TJRN - 0855530-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 05:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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04/02/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0855530-19.2024.8.20.5001 Parte Autora: ELINEIDE DA SILVA PENHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifico que a matéria discutida nos autos está suspendo por decisão do STJ, em razão do TEMA 1300.
O STJ, definiu a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Desta forma, DETERMINO a suspensão do presente feito até a desafetação do TEMA 1300 pelo STJ.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 00:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 20:27
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0855530-19.2024.8.20.5001 Parte Autora: ELINEIDE DA SILVA PENHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Inverto o ônus da prova, pois cabe à parte demandada comprovar que o valor disponível para saque estava devidamente atualizado e corrigido.
Determino a realização da perícia contábil observando os extratos de microfilmagem da conta bancária da parte autora.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito contábil DIEGO NOCRATO PINHEIRO DE SOUZA para realizar os cálculos, arbitrando seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá a parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que foi invertido o ônus da prova, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 06:11
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:14
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA REIS em 29/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:39
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 13:23
Juntada de Petição de procuração
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16/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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