TJRN - 0802021-12.2021.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:22
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0802021-12.2021.8.20.5121 Parte autora/Requerente:Banco Volkswagen S.A.
Parte ré/Requerido:FRANCISCO DE ASSIS SANTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO WOLKSWAGEN S.A , tendo por objeto o veículo descrito na petição inicial, alienado fiduciariamente em garantia a operação de crédito contratada por FRANCISCO DE ASSIS SANTOS DA SILVA .
Concedida a liminar(ID 71878007).
A parte ré apresentou contestação suscitando preliminares de ausência de comprovação da mora (ausência de juntada de certidão de inteiro teor da cédula de crédito bancário).
No mérito, sustenta a descaracterização da mora abusividade de juros, acarretando a cobrança de valor superior ao efetivamente devido, ilegalidade da cumulação de cobrança da comissão de permanência com juros remuneratórios, e ilegalidade do uso da tabela Price.
Requer a improcedência do pedido.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, na qual rechaçou as teses de defesa (ID 102152359).
Através da petição de ID 104675383 a parte autora anexou documentação do seguro referente à contratação do financiamento.
Intimado a se manifestar acerca dos documentos apresentados pela parte autora, a demandada permaneceu inerte. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, com relação às preliminares de ausência de comprovação da mora, e quanto ao princípio da cartularidade, de fato, o exercício de direitos decorrentes do título de crédito exige apresentação da cártula, dada a necessidade de se demonstrar a qualidade de credor.
A juntada de cópia digitalizada não atesta, com segurança, a posse do título.
Nada obstante, no caso em apreço, o título é eletrônico , ou seja, não existe na forma física, de modo que não há possibilidade de se apresentar o título original no cartório para que seja vinculado ao processo.
Embora fosse recomendável que a credora apresentasse certidão de inteiro teor do título emitida pela entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração (art. 27-C), verifica-se que o devedor não apresentou nenhuma exceção substancial relacionada ao título.
Sua insurreição é meramente formal, de modo que a certidão pode ser dispensada, especificamente neste caso, dando-se como suficiente a juntada do título eletrônico.
Passo à análise do mérito.
A alienação fiduciária de bens móveis rege-se no direito pátrio de acordo com as disposições da Lei nº 4728/65 e do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04.
No caso presente, o pedido de busca e apreensão tem por objeto o veículo descrito na petição inicial, cuja aquisição foi financiada através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
O autor demonstrou satisfatoriamente o vínculo contratual, o inadimplemento do réu e a constituição em mora deste, na medida em que a notificação extrajudicial foi encaminhada o endereço constante do contrato firmado entre as partes.
Acerca da suposta abusividade de cláusulas e juros alegada pelo demandado em sua peça de defesa, observa-se que a mesma não tem o condão de desconstituir a mora, e, portanto, não é hábil a afastar a pretensão da busca e apreensão do veículo, uma vez que há confissão em relação ao inadimplemento do valor principal.
Ademais, somente com a purgação da mora, mediante depósito integral das parcelas vencidas e vincendas, no valor indicado na petição inicial poderia, ser evitada a busca e apreensão do veículo dado em garantia, conforme já decidido pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Dessa forma, a mera alegação de supostas abusividades em relação às cláusulas contratuais não é suficiente para impedir a procedência da pretensão autoral, visto que não houve pagamento integral da dívida.
Demonstrado satisfatoriamente o vínculo contratual, o inadimplemento do devedor e a constituição em mora deste, impõe-se a procedência do pedido.
Isto posto, julgo procedente o pedido, consolidando nas mãos do BANCO WOLKSWAGEN S.A, credor fiduciário, a posse plena e a propriedade exclusiva do veículo de placa RGH8H18, objeto da presente demanda, que foi alienado fiduciariamente em garantia de operação de crédito contratada por FRANCISCO DE ASSIS SANTOS SILVA, tornando definitiva a apreensão efetivada em sede liminar, cabendo ao DETRAN expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Macaíba, data registrada no sistema.
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
17/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:12
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:58
Conclusos para despacho
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04/02/2023 02:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 02:54
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 01/02/2023 23:59.
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24/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 23:29
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 10:29
Juntada de Petição de procuração
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12/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:57
Conclusos para despacho
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01/08/2022 13:44
Juntada de Certidão
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31/07/2022 02:40
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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26/07/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 20:40
Conclusos para despacho
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07/04/2022 03:01
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 06/04/2022 23:59.
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24/03/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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29/01/2022 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2022 13:24
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2021 03:22
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 06/12/2021 23:59.
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08/11/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 18:31
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2021 10:37
Conclusos para despacho
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10/08/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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