TJRN - 0817606-39.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817606-39.2024.8.20.0000 Polo ativo BURGERCUE NATAL LTDA e outros Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA Polo passivo ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES Advogado(s): MARCIO JOSE BRITO VIANA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE BRITO VIANA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESAS NÃO EXECUTADAS.
SÓCIOS COMUNS A EMPRESAS EXECUTADAS.
AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NULIDADE DA CONSTRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos de terceiro, indeferiu pedido liminar de suspensão de penhora sobre os faturamentos das empresas recorrentes.
A penhora foi determinada em sede de cumprimento de sentença movido contra empresas diversas, cujos sócios também integram o quadro societário das ora agravantes.
As recorrentes sustentam que não figuram no polo passivo da execução e que não houve instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a penhora de faturamento de pessoas jurídicas não executadas, com base apenas na comunhão de sócios com empresas executadas; (ii) verificar se é necessária a prévia instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio das agravantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penhora sobre faturamento de pessoas jurídicas não integrantes do polo passivo da execução pressupõe a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 133, § 2.º, do CPC, o que não ocorreu no caso. 4.
A existência de sócios em comum entre as empresas executadas e as agravantes não autoriza, por si só, a constrição patrimonial destas últimas sem o devido processo legal. 5.
As agravantes, sociedades empresárias de responsabilidade limitada, possuem personalidade jurídica própria, o que impõe a necessidade de instauração formal do incidente para afastamento da autonomia patrimonial. 6.
O risco de dano irreversível à atividade empresarial das agravantes pela constrição direta de seus faturamentos, sem observância do devido processo, caracteriza o periculum in mora necessário à concessão da tutela recursal. 7.
A concessão da medida não nega, em tese, a possibilidade de responsabilização das agravantes por dívidas de seus sócios, mas apenas condiciona tal responsabilização à observância do rito legal adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
A penhora sobre o faturamento de empresas não executadas somente é válida após a instauração e processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 133, § 2.º, do CPC. 2.
A comunhão de sócios entre empresas não é fundamento suficiente para autorizar constrição patrimonial sem a observância do devido processo legal. 3.
A autonomia patrimonial das sociedades empresárias deve ser respeitada, sendo imprescindível a instauração formal do incidente para que possam responder por dívidas de seus sócios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 133, § 2.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.874.256/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2021, DJe 19.08.2021; STJ, RMS n. 63.192/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09.02.2021, DJe 03.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida, bem como em julgar prejudicado o agravo interno interposto nos autos, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por BURGUERCUE NATAL LTDA., CHAPLIN EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., DIVERSÕES & CIA.
LTDA. e RESTAURANTE PRAIA EXPRESS EIRELI contra decisão do Juízo da 14.ª Vara Cível da Comarca de Natal proferida nos autos dos embargos de terceiro registrados sob o n.º 0863718-98.2024.8.20.5001, opostos à penhora determinada no cumprimento de sentença n.º 0800540-59.2016.8.20.5001, requerido por ANTÔNIO LUIZ BEZERRA LOPES, ora agravado.
Em suas razões recursais (p. 3-15), aduzem as agravantes, em síntese, que: (i) o agravado propôs ação contra as empresas GENIPABU EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. e CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS DO RN LTDA. sagrando-se vencedor da demanda, sendo as rés condenadas ao pagamento de indenizações executadas em cumprimento de sentença no qual foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica das devedoras; (ii) o agravado requereu, e o Juízo de origem deferiu, a penhora sobre o faturamento delas, agravantes, pelo só fato de os seus quadros societários serem compostos por sócios das empresas devedoras; (iii) não integraram a relação processual que resultou no cumprimento de sentença, motivo por que opuseram embargos de terceiro pedindo, liminarmente, a suspensão da ordem de penhora sobre os seus faturamentos, sendo o seu pleito indeferido pelo Juízo a quo sob o argumento de existência de confusão patrimonial; (iv) “ainda que o Juízo tenha indeferido o pedido de tutela de urgência para cassar, provisoriamente, os efeitos da penhora sobre o[s] [seus] faturamento[s] [...], [...] o efeito suspensivo atribuído ao processamento dos embargos de terceiros constitui consequência automática e cogente que, aliás, independe de requerimento da parte interessada” (p. 7, destaques originais); (v) ainda que o agravado defenda existir a suposta confusão patrimonial derivada da existência de prováveis dividendos que poderiam ser distribuídos aos seus sócios, a possibilidade de afetação do seu patrimônio deveria, necessariamente, ser antecedida da instauração de desconsideração da personalidade jurídica em face delas, agravantes, na modalidade inversa, o que não ocorreu no caso, de sorte que não se pode admitir como válida a penhora sobre os seus faturamentos; (vi) “a imposição da penhora de faturamento irá evidentemente comprometer a preservação das [suas] atividades [...], já que poderá impedir que sejam custeadas as despesas essenciais à manutenção no mercado local, colocando em risco toda a cadeia de pessoas que dependem de suas operações empresariais” (p. 12).
Assim sendo, pugnam, as agravantes, pelo conhecimento deste agravo para, atribuindo-lhe efeito suspensivo, determinar “a suspensão imediata e provisória dos efeitos da decisão agravada e, desse modo, da autorização de penhora e faturamento decretada” (p. 14).
No mérito, pedem o provimento do presente recurso “para reformar a decisão agravada no sentido de conceder a tutela provisória de urgência requerida ao Juízo de origem, [...], confirmando-se, portanto, os efeitos da decisão liminar [...], de modo a suspender os efeitos da penhora de faturamento decretada [...], até que seja julgado o mérito dos embargos de terceiros” (p. 15).
Antecipação da tutela recursal deferida na decisão de p. 747-51, ordenando a suspensão do comando de penhora dos faturamentos das recorrentes.
Contrarrazões às p. 755-65 pugnando pelo desprovimento do recurso.
O agravado interpôs, ainda, agravo interno visando à reforma da decisão que concedeu a liminar recursal (p. 781-87).
Petição do agravado às p. 788-89 reiterando os pedidos de desprovimento do recurso e de reforma da decisão que determinou a suspensão da ordem de penhora dos faturamentos das empresas agravantes.
Contraminuta ao agravo interno às p. 805-13.
Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça por não envolver o processo nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento.
As empresas agravantes intentam a reforma de decisão que, em sede de embargos de terceiro, indeferiu pedido liminar para suspender a penhora sobre os seus faturamentos ordenada nos autos de cumprimento de sentença no qual não figuram como executadas.
A pretensão das agravantes merece acolhida.
Creio, aliás, que, ao deferir o pedido de liminar recursal, a Juíza Convocada MARTHA DANYELLE, que então me substituía, expressou, de forma objetiva e suficiente, as razões por que se faz mister a reforma da decisão a quo, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que se disse àquela ocasião, no que interessa: “(...) Da análise dos autos, nos quais se encontra a cópia integral do cumprimento de sentença onde deferida a medida constritiva impugnada pelos embargos de terceiro, não consegui, de fato, identificar a instauração do procedimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica indispensável à aplicação da medida constritiva em desfavor das agravantes, as quais não integram o polo passivo do feito executivo. É certo que foi desconstituída a personalidade jurídica das empresas executadas pelo agravado, isto é, a GENIPABU EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. e a CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS DO RN LTDA., nos autos do incidente tombado sob o n.º 0802308-10.2022.8.20.5001, como se vê da sentença encartada às p. 98-102, mantida por esta Corte no julgamento do agravo de instrumento n.º 0800874-17.2023.8.20.0000 (p. 165-77).
Restou, assim, estendida a responsabilidade pelo pagamento do débito executado às pessoas de PAULO CESAR TÁVORA GALLINDO e CLÁUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO, sócios das referidas empresas.
No entanto, não foi realizada a desconsideração inversa da personalidade jurídica para permitir a inclusão das empresas agravantes — das quais PAULO CESAR TÁVORA GALLINDO e CLÁUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO também são sócios (vide documentos às p. 234-41) — no polo passivo do processo de execução, respondendo os seus patrimônios pela dívida dos sócios executados, o que seria imprescindível, a teor do disposto no art. 133, § 2.º, do CPC.
Nesse sentido, do STJ, confiram-se os seguintes precedentes: ‘DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PENHORA DE BENS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI QUE NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
NECESSIDADE.1. [...]. 2.
O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da possibilidade de penhora de bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, independentemente da instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3. [...]. 4.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 12.441/2011, com vistas a sanar antiga lacuna legal quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa. 5.
O fundamento e efeito último da constituição da EIRELI é a separação do patrimônio - e naturalmente, da responsabilidade - entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza.
Uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02. 6.
Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica.
Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais. 7.
Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida. 8.
Recurso especial conhecido e provido.’ (REsp n. 1.874.256/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021) - Grifei. 'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITCMD.
CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DE EMPRESA.
GARANTIA DE DÉBITO DE SÓCIO.
ILEGALIDADE.1.
A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Precedentes. 2.
A personalidade e o patrimônio (direitos e obrigações) da pessoa jurídica não se confundem com a de seus sócios. 3.
Hipótese em que se revela flagrantemente ilegal a decisão que, sem prévio pedido e instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa previsto no art. 133 e seguintes do CPC, determina a reserva de bens e a penhora de faturamento de empresa que não figura no processo de inventário para fins de garantir a quitação de débito de ITCMD devido por um de seus sócios. 4.
Recurso ordinário provido.’ (RMS n. 63.192/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 3/3/2021) - Grifei.
Parece-me, pois, configurada a fumaça do bom direito das agravantes.
Outrossim, destaco, ainda em juízo de cognição sumária, revelar-se evidenciado o periculum in mora, porquanto a não concessão da tutela de urgência poderá gerar lesão grave e de difícil reparação às recorrentes, que terão os seus patrimônios (faturamentos) expropriados para satisfazer dívida dos seus sócios, em flagrante ofensa ao devido processo legal, inclusive porque sequer figuram no processo de cumprimento de sentença. (...).” (p. 748-50, destaques originais).
Ratifico aqui o que se afirmou quando da análise do requerimento de antecipação de tutela da pretensão recursal, destacando que, ao contrário do que sustenta o agravado nas suas contrarrazões (bem como no agravo interno e na petição de p. 788-89), tal conclusão não vai de encontro àquelas proferidas nos agravos de instrumento n.ºs 0810802-55.2024.8.20.0000 e 0800874-17.2023.8.20.0000, eis que não se está, no caso, negando a possibilidade de penhora dos faturamentos das empresas agravantes para a quitação de dívidas dos seus sócios, mas apenas advertindo-se que, para tanto, é imperioso observar o rito da desconsideração inversa da personalidade jurídica das recorrentes, assim como foi feito quando se atribuiu responsabilidade aos referidos sócios pelos débitos das firmas executadas no cumprimento de sentença n.º 0800540-59.2016.8.20.5001.
Acrescento, ainda, que, também contrariamente ao que sustenta o agravado na sua contraminuta, nenhuma das agravantes é firma individual, de modo que não se pode alegar inexistir separação entre o patrimônio dos sócios, pessoas naturais, e o das pessoas jurídicas.
Isto é comprovado, aliás, pela própria documentação juntada aos autos pelo recorrido com as contrarrazões, verificando-se que todas elas são sociedades empresárias de responsabilidade limitada, conforme comprovantes de inscrição no CNPJ de p. 766, 768, 770 e 772.
Ante o exposto, conheço e provejo este agravo de instrumento reformando a decisão impugnada para conceder a liminar negada na origem, nos termos expressos no pronunciamento de p. 747-51, o qual ora confirmo.
Julgo, ademais, prejudicado o agravo interno interposto às p. 781-87. É como voto.
Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817606-39.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817606-39.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
02/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
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01/05/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0817606-39.2024.8.20.0000 Origem: 14.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Antônio Luiz Bezerra Lopes Advogado: Dr.
Márcio José Brito Viana (7.251/RN) Agravados: Burgercue Natal Ltda. e outros Advogado: Dr.
André Felipe Alves da Silva (15.190/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intimem-se a BURGERCUE NATAL LTDA. e OUTROS para, querendo, contra-arrazoarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o recurso de agravo interno interposto por ANTÔNIO LUIZ BEZERRA LOPES às p. 781-87, bem como para, no mesmo prazo, se pronunciarem sobre a petição de p. 788-89.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 24 de março de 2025.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
09/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:20
Decorrido prazo de DIVERSOES & CIA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:20
Decorrido prazo de RESTAURANTE PRAIA EXPRESS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:20
Decorrido prazo de BURGERCUE NATAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:05
Decorrido prazo de CHAPLIN EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:12
Decorrido prazo de RESTAURANTE PRAIA EXPRESS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:12
Decorrido prazo de DIVERSOES & CIA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:12
Decorrido prazo de BURGERCUE NATAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CHAPLIN EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:27
Juntada de Petição de agravo interno
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29/01/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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05/01/2025 09:42
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2024 20:47
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0817606-39.2024.8.20.0000 Origem: 14.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravantes: Burgercue Natal Ltda. e outros Advogado: Dr.
André Felipe Alves da Silva (15.190/RN) Agravado: Antônio Luiz Bezerra Lopes Advogado: Dr.
Márcio José Brito Viana (7.251/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BURGUERCUE NATAL LTDA., CHAPLIN EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., DIVERSÕES & CIA.
LTDA. e RESTAURANTE PRAIA EXPRESS EIRELI contra decisão do Juízo da 14.ª Vara Cível da Comarca de Natal proferida nos autos dos embargos de terceiro registrados sob o n.º 0863718-98.2024.8.20.5001, opostos à penhora determinada no cumprimento de sentença n.º 0800540-59.2016.8.20.5001, requerido por ANTÔNIO LUIZ BEZERRA LOPES, ora agravado.
Em suas razões recursais (p. 3-15), aduzem as agravantes, em síntese, que: (i) o agravado propôs ação contra as empresas GENIPABU EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. e CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS DO RN LTDA. sagrando-se vencedor da demanda, sendo as rés condenadas ao pagamento de indenizações executadas em cumprimento de sentença no qual foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica das devedoras; (ii) o agravado requereu, e o Juízo de origem deferiu, a penhora sobre o faturamento delas, agravantes, pelo só fato de os seus quadros societários serem compostos por sócios das empresas devedoras; (iii) não integraram a relação processual que resultou no cumprimento de sentença, motivo por que opuseram embargos de terceiro pedindo, liminarmente, a suspensão da ordem de penhora sobre os seus faturamentos, sendo o seu pleito indeferido pelo Juízo a quo sob o argumento de existência de confusão patrimonial; (iv) “ainda que o Juízo tenha indeferido o pedido de tutela de urgência para cassar, provisoriamente, os efeitos da penhora sobre o[s] [seus] faturamento[s] [...], [...] o efeito suspensivo atribuído ao processamento dos embargos de terceiros constitui consequência automática e cogente que, aliás, independe de requerimento da parte interessada” (p. 7, destaques originais); (v) ainda que o agravado defenda existir a suposta confusão patrimonial derivada da existência de prováveis dividendos que poderiam ser distribuídos aos seus sócios, a possibilidade de afetação do seu patrimônio deveria, necessariamente, ser antecedida da instauração de desconsideração da personalidade jurídica em face delas, agravantes, na modalidade inversa, o que não ocorreu no caso, de sorte que não se pode admitir como válida a penhora sobre os seus faturamentos; (vi) “a imposição da penhora de faturamento irá evidentemente comprometer a preservação das [suas] atividades [...], já que poderá impedir que sejam custeadas as despesas essenciais à manutenção no mercado local, colocando em risco toda a cadeia de pessoas que dependem de suas operações empresariais” (p. 12).
Assim sendo, pugnam, as agravantes, pelo conhecimento deste agravo para, atribuindo-lhe efeito suspensivo, determinar “a suspensão imediata e provisória dos efeitos da decisão agravada e, desse modo, da autorização de penhora e faturamento decretada” (p. 14).
No mérito, pedem o provimento do presente recurso “para reformar a decisão agravada no sentido de conceder a tutela provisória de urgência requerida ao Juízo de origem, [...], confirmando-se, portanto, os efeitos da decisão liminar [...], de modo a suspender os efeitos da penhora de faturamento decretada [...], até que seja julgado o mérito dos embargos de terceiros” (p. 15). É o que importa relatar.
Observando, a princípio, reunidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
Como relatado, as agravantes almejam a reforma da decisão que, em sede de embargos de terceiro, indeferiu pedido liminar para suspender a penhora sobre os seus faturamentos ordenada nos autos de cumprimento de sentença no qual não figuram como executadas.
Pedem, inclusive, que o recurso seja recebido também no efeito suspensivo, com vistas a “que seja determinada a suspensão imediata e provisória dos efeitos da decisão agravada e, desse modo, da autorização de penhora de faturamento decretada” (p. 14).
Em verdade, o que pretendem as agravantes é a antecipação de tutela da pretensão recursal, deferindo-se a medida de urgência negada na origem, e não a concessão de efeito suspensivo a este recurso, de modo que recebo o pedido de liminar como tal, prerrogativa que me é conferida pelo princípio da fungibilidade das tutelas de urgência.
Creio que o rogo das agravantes deva ser atendido.
Com efeito, em análise perfunctória própria deste momento, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de antecipação de tutela da pretensão recursal, quais sejam a probabilidade do direito das agravantes (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora).
Da análise dos autos, nos quais se encontra a cópia integral do cumprimento de sentença onde deferida a medida constritiva impugnada pelos embargos de terceiro, não consegui, de fato, identificar a instauração do procedimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica indispensável à aplicação da medida constritiva em desfavor das agravantes, as quais não integram o polo passivo do feito executivo. É certo que foi desconstituída a personalidade jurídica das empresas executadas pelo agravado, isto é, a GENIPABU EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. e a CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS DO RN LTDA., nos autos do incidente tombado sob o n.º 0802308-10.2022.8.20.5001, como se vê da sentença encartada às p. 98-102, mantida por esta Corte no julgamento do agravo de instrumento n.º 0800874-17.2023.8.20.0000 (p. 165-77).
Restou, assim, estendida a responsabilidade pelo pagamento do débito executado às pessoas de PAULO CESAR TÁVORA GALLINDO e CLÁUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO, sócios das referidas empresas.
No entanto, não foi realizada a desconsideração inversa da personalidade jurídica para permitir a inclusão das empresas agravantes — das quais PAULO CESAR TÁVORA GALLINDO e CLÁUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO também são sócios (vide documentos às p. 234-41) — no polo passivo do processo de execução, respondendo os seus patrimônios pela dívida dos sócios executados, o que seria imprescindível, a teor do disposto no art. 133, § 2.º, do CPC.
Nesse sentido, do STJ, confiram-se os seguintes precedentes: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PENHORA DE BENS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI QUE NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
NECESSIDADE. 1. [...]. 2.
O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da possibilidade de penhora de bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, independentemente da instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3. [...]. 4.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 12.441/2011, com vistas a sanar antiga lacuna legal quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa. 5.
O fundamento e efeito último da constituição da EIRELI é a separação do patrimônio - e naturalmente, da responsabilidade - entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza.
Uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02. 6.
Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica.
Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais. 7.
Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida. 8.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.874.256/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021) - Grifei. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITCMD.
CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DE EMPRESA.
GARANTIA DE DÉBITO DE SÓCIO.
ILEGALIDADE. 1.
A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Precedentes. 2.
A personalidade e o patrimônio (direitos e obrigações) da pessoa jurídica não se confundem com a de seus sócios. 3.
Hipótese em que se revela flagrantemente ilegal a decisão que, sem prévio pedido e instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa previsto no art. 133 e seguintes do CPC, determina a reserva de bens e a penhora de faturamento de empresa que não figura no processo de inventário para fins de garantir a quitação de débito de ITCMD devido por um de seus sócios. 4.
Recurso ordinário provido.” (RMS n. 63.192/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 3/3/2021) - Grifei.
Parece-me, pois, configurada a fumaça do bom direito das agravantes.
Outrossim, destaco, ainda em juízo de cognição sumária, revelar-se evidenciado o periculum in mora, porquanto a não concessão da tutela de urgência poderá gerar lesão grave e de difícil reparação às recorrentes, que terão os seus patrimônios (faturamentos) expropriados para satisfazer dívida dos seus sócios, em flagrante ofensa ao devido processo legal, inclusive porque sequer figuram no processo de cumprimento de sentença.
Assim sendo, com esteio no que dispõe o inciso I do art. 1.019 do CPC, defiro, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal, determinando a suspensão da ordem de penhora dos faturamentos das empresas agravantes decretada no cumprimento de sentença n.º 0800540-59.2016.8.20.5001.
Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância, a fim de que a ela dê imediato cumprimento (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Intime-se o agravado, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 17 de dezembro de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
19/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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