TJRN - 0801871-83.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:50
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
12/02/2025 03:54
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:44
Decorrido prazo de ARNALDO DOS REIS FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ARNALDO DOS REIS FILHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801871-83.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS SILVA DOS REIS REU: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de ação promovida por MARCOS VINICIUS SILVA DOS REIS contra ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS .
As partes juntaram petição de acordo e pugnaram pela homologação com extinção do feito (ID 126157294). É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, impõe-se a homologação do acordo entabulado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Custas processuais pelas partes, pro rata, suspensas em relação à parte autora em razão da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme autocomposição.
Homologo a renuncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
Arquive-se, sem prejuízo do desarquivando caso precise ser iniciado o cumprimento de sentença Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TRANSITADA EM JULGADO E EXISTINDO CUSTAS A SEREM PAGAS, ENCAMINHE-SE AO COJUD.
TUDO CUMPRIDO, arquivem-se com baixa no PJE.
CEARÁ-MIRIM /RN, 18 de dezembro de 2024.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:37
Homologada a Transação
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23/07/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:47
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/07/2024 09:15 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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20/06/2024 11:05
Recebidos os autos.
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20/06/2024 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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20/06/2024 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 14:38
Conclusos para decisão
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19/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:13
Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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