TJRN - 0800438-23.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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22/01/2025 07:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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10/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão judiciário Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800438-23.2024.8.20.5400 IMPETRANTE: FRANCISCO ATANAZIO FILHO Advogado(s): HERCULES FLORENTINO GABRIEL AUTORIDADE ÍMPETRADA: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA/RN RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS (PLANTONISTA) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco Atanázio Filho, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA/RN, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial contra si proposta por ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES, determinou “(…) que se proceda ao bloqueio eletrônico, via sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados em montante suficiente ao pagamento integral da dívida, observada ressalva trazida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil que considera absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.” Nas suas razões, alegou o Impetrante, em síntese, que ”(…) é parte na Ação de Execução nº 0802699-73.2024.8.20.5104, em trâmite na Segunda Vara da Comarca de João Câmara/RN.
No curso do referido processo, foi determinado pelo juízo a realização de bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Tal decisão resultou no bloqueio integral de 100% do salário do impetrante, comprometendo sua subsistência e acarretando sérios prejuízos à sua vida pessoal e familiar.” Sustentou, ainda, que “(…) a medida extrema adotada pelo Juízo da execução revela-se desarrazoada e desproporcional, uma vez que impede o impetrante de prover as necessidades básicas de sua família, justificando, assim, a concessão da segurança pleiteada. (…) a ilegalidade do bloqueio integral do salário do impetrante é evidente, uma vez que contraria expressamente a norma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que protege os vencimentos necessários à subsistência do devedor.
Portanto, a decisão judicial que determinou tal bloqueio deve ser revista e anulada, a fim de garantir o direito líquido e certo do impetrante à impenhorabilidade de seus salários.” Ao final, pugnou fosse “(…) concedida a liminar para que se dê a suspensão dos efeitos do ato impugnado, para determinar a liberação de sua conta-salário, consistente na decisão proferida nos autos da Ação de Execução nº 0802699- 73.2024.8.20.5104, em trâmite na Segunda Vara da Comarca de João Câmara/RN, a qual determinou, por sua vez, o bloqueio de 100% do salário do impetrante, realizado via SISBAJUD, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança.” É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público”.
O art. 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Ressalte-se que, em se tratando de Mandado de Segurança contra ato judicial, só é cabível em situações excepcionais, quando a decisão não comportar recurso próprio e contiver manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ofender direito líquido e certo, com possibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte impetrante.
Ocorre que, no caso, o não cabimento do Mandado de Segurança é manifesto, não exigindo maiores digressões.
Isso porque a decisão atacada, além de não apresentar manifesta ilegalidade ou teratologia, comporta recurso próprio, cabendo à parte utilizar os meios processuais legalmente previstos para impugnar o ato judicial, que, no caso presente, é o Agravo de Instrumento..
Acerca do direito vindicado, cumpre consignar que o art. 5º da Lei nº 12.016/2009, preceitua que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;”.
Em consonância com tal interpretação, a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal prevê: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Neste aspecto, o caso em apreço revela, justamente, a vedação do dispositivo legal e da súmula, uma vez que contra o suposto ato ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN cabia recurso de agravo de instrumento.
Imperioso, portanto, destacar que é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos idênticos.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
Não é admitida a utilização do mandado de segurança impetrado contra ato judicial quando não eivado de patente teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, sendo certa a impossibilidade de manejo dessa ação constitucional com intuito de sucedâneo recursal.
Precedentes. (Súmula 267/STF)" (AgRg no MS 20.981/DF, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 20/08/2014). 2.
No caso concreto, o ato acoimado de coator, de forma devidamente fundamentada, sem portanto incorrer em teratologia, consistiu na negativa de provimento ao agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula 343 do STF, uma vez que assentada, pelo Tribunal a quo, a existência de controvérsia sobre o tema controvertido à época do julgado rescindendo. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no MS 25.099/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2019, DJe 04/02/2020) – grifei.
Considerando a fundamentação expendida, não deve o presente mandado de segurança ser conhecido, por se configurar como sucedâneo recursal.
Posto isso, com fulcro no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a peça inaugural do Mandado de Segurança, extinguindo o feito, sem resolução do mérito.
Intime-se.
Natal, 21 de dezembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator (Plantonista) -
21/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 14:00
Indeferida a petição inicial
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21/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
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21/12/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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