TJRN - 0817198-48.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817198-48.2024.8.20.0000 Polo ativo ANA KARENINA SILVA DE ARAUJO e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE PERDA REMUNERATÓRIA.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV.
REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento que busca rever os cálculos referentes à conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), conforme o entendimento consolidado no RE nº 561.836/RN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar a regularidade dos cálculos apresentados pela COJUD, no que tange à conversão de Cruzeiro Real para URV, considerando os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/94 e a decisão do STF no RE nº 561.836/RN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os cálculos realizados pela COJUD estão em conformidade com a sentença liquidanda, a Lei nº 8.880/94 e a decisão do STF no RE nº 561.836/RN, como demonstrado na memória de cálculos apresentada. 4.
A alegação de erro material, no sentido de que os cálculos desconsideraram a transformação da moeda em Real em julho/94, não procede, uma vez que os cálculos foram realizados observando os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: Os cálculos apresentados pela COJUD, baseados na sentença liquidanda, na Lei nº 8.880/94 e no RE nº 561.836/RN, encontram-se em conformidade com a jurisprudência do STF e do TJRN. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524, §2º; Lei nº 8.880/94; RE nº 561.836/RN (STF).
Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 0800643-87.2022.8.20.9000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/05/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0817198-48.2024.8.20.0000 interposto por Ana Karenina Silva de Araújo e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0815699-71.2018.8.20.5001 proposto contra o Estado do Rio Grande do Norte, homologou o índice/percentual da perda remuneratória, conforme laudo pericial da COJUD.
Em suas razões recursais, no ID 28390863, a parte recorrente alega que “o Laudo da COJUD foi procedido em desacordo com as determinações da Lei nº 8.880/94 e da Repercussão Geral decidida pelo STF nos autos do RE nº 561.836-RN, bem como dos próprios espelhos financeiros do(s) agravante(s), considerando-se que no mês de julho/94 o valor da URV já estava transformado em Real e, mesmo assim, a COJUD indevidamente efetuou a paridade da moeda, comparando URV´s (sem atualizar) com Real, procedimento inviável, visto que nesse período já havia sido transformada a moeda em valor Real, motivo pelo qual não tem como acatar as planilhas de cálculos e valores por si apurados”.
Argumenta que “deve ser aplicado o previsto no §2° do supracitado art. 22, o qual não permite o "pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores dos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994".
Pontua que “compara-se os valores em Cruzeiros Reais atualizados com os pagos na ficha financeira do autor, achando as diferenças ou não devidas de março a junho de 1994.
Daí, levando em consideração a média que deu maior, atualiza pela URV de junho/1994, no valor de 2.750,00 URV´s, achando o valor devido em cruzeiro real que deveria ser pago em julho/94”.
Requer o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a sentença, com a homologação dos cálculos apresentados pela parte.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 29705825, aduzindo para a regularidade do laudo produzido pela COJUD, o qual é órgão responsável para isso.
Pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 29773918, informando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão que considerando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), homologou os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial para cada promovente, decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV).
Sobre a matéria, sabe-se que o Código de Processo Civil possibilita em seu art. 524, §2º ao magistrado utilizar do contabilista do juízo para verificação dos cálculos apresentados pelas partes.
Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça de (ID 28390867 - pág. 01/18), foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN.
Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil apresentada pela COJUD que as mesmas se encontram em consonância com o mencionado julgado, considerando o período devido para tal finalidade.
Percebe-se, portanto, que os parâmetros utilizados atendem aos limites do julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
No mesmo sentido, em casos similares ao dos autos, onde trata de decisão de homologação de cálculos apresentados pela COJUD em execução individual de sentença coletiva referente a URV, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DESACOLHIMENTO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800643-87.2022.8.20.9000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) Dessa forma, percebe-se que a parte agravante não trouxe razões suficientes a afastar a regularidade dos cálculos apresentados pela COJUD, os quais se encontram aptas, devendo a decisão proferida ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão proferida. É como voto.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817198-48.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
10/03/2025 19:59
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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14/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817198-48.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANA KARENINA SILVA DE ARAUJO, EUDEZIA MARIA DE MEDEIROS NUNES, MARIA DA CONCEICAO CAMARA GODEIRO, MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA, TEREZA EUDOCIA BEZERRA DE MEDEIROS Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, 11 de dezembro de 2024 Desembargador Dilermando Mota Relator -
11/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:38
Conclusos para decisão
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05/12/2024 08:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2024 17:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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