TJRN - 0818118-22.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818118-22.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo SONIA MARIA DA SILVA Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0818118-22.2024.8.20.0000 Agravante: Banco BMG S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa Agravada: Sônia Maria da Silva Advogada: Jane Vanessa Silva de Oliveira Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELA CONSUMIDORA AGRAVADA.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS OPERADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO INDEVIDAMENTE COBRADO E NÃO AUTORIZADO.
ARBITRAMENTO DE MULTA QUE DEVE SER PROPORCIONAL À IMPORTÂNCIA DO BEM TUTELADO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR CADA NOVO DESCONTO OPERADO INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO DA CONSUMIDORA.
MANUTENÇÃO DO TETO IMPOSTO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau que deferiu o pedido de tutela, determinando que o banco suspendesse os descontos consignados no benefício da parte agravada, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Sustentação recursal de que a parte realizou a operação financeira corretamente, não havendo ilicitude na conduta praticada pelo banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Não apontamento da licitude da operação bancária mensal realizada no benefício da parte agravada, merecendo uma melhor análise dos fatos a serem colhidos pelo Juízo ao longo do trâmite processual, devendo a decisão de 1º grau se manter neste tópico. 4.
Verificação de que o valor da multa única fixada em 1º grau, em razão do suposto descumprimento, sem a imposição de uma prévia multa por cada desconto indevidamente operado no benefício da consumidora, se revela excessiva à obrigação prescrita na liminar. 5.
Criação de multa por cada novo desconto indevido, entretanto, mantendo-se o teto imposto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento. 7.
Tese consolidada pelo STJ no REsp 1714990/MG, Rel.
Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018, bem como no TJ/RN, sob a análise do Ag nº 0808852-79.2022.8.20.0000, Rel.
Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado - 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 01.11.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, que nos autos da Ação Ordinária aforada pela autora/agravada, deferiu o pedido de tutela, determinando que o banco suspendesse os descontos mensais indevidos operados no benefício da consumidora, decorrente de um empréstimo supostamente fraudulento, sob pena de multa única fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta que operacionalizou o empréstimo com a parte recorrida, com aceitação plena desta, não havendo que se falar em irregularidade.
Em seguida, assevera que a decisão recorrida seria abusiva ao fixar a multa, no patamar ora imposto, devendo não ser aplicada qualquer penalidade neste sentido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte.
Não sendo este o caso, afirma, então, a necessidade de redução do valor imposto na decisão, à luz do princípio da proporcionalidade.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso e no mérito, pelo provimento, considerando os fatos ora delineados.
Liminar parcialmente deferida.
Ausência de contrarrazões.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Na hipótese, vejo a probabilidade do direito pretendido, de forma parcial.
Explica-se! O recurso objetiva a reforma da decisão que determinou ao banco agravante que não mais realizasse o desconto mensal indevido (R$ 424,45) em conta de recebimento do benefício do INSS da agravada, a título de empréstimo, segundo esta, não autorizado, impondo multa fixa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da medida.
Em princípio, o banco não demonstra cabalmente que o empréstimo fora autorizado pela agravada.
Nesse sentido, deve a tutela restar mantida enquanto não dirimida a hipótese em sede de 1º grau.
A aplicação de multa em face do possível descumprimento decisório também se faz devida.
Entretanto, quanto a este último ponto, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a multa, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida, quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada, garantindo-se, outrossim, prazo razoável ao cumprimento do comando judicial.
O art. 537, §1º, inciso I, do CPC também prescreve que: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”.
Compulsando o processo, vejo que o valor da multa única aplicada na origem não se revela excessivo à obrigação prescrita na liminar, haja vista que o desconto mensal pouco explicado pelo agente financeiro e incidido no benefício da parte é de R$ 424,45.
Porém, deve ser criada uma imposição pecuniária por cada novo desconto indevidamente operacionalizado no benefício da agravada.
Desse modo, estabeleço uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada novo desconto indevidamente realizado no benefício da agravada, mantendo-se o teto fixado na decisão agravada, considerando, inclusive, os diversos precedentes já julgados no âmbito da 3ª Câmara Cível acerca do mesmo tema.
Assim, pune o banco em caso de desídia, de forma razoável.
Corroborando este entendimento, colaciono julgado do STJ acerca da matéria em apreço, in verbis: "STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017. 2.
O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante a orientação apregoada por esta e.
Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4.
Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5.
Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 6.
Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7.
No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8.
Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1714990/MG, Rel.
Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018).
Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça, verbis: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELO AGRAVADO.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS OPERADOS INDEVIDAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
PRETENSA REDUÇÃO DO LIMITE PECUNIÁRIO ATRIBUÍDO NA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
TETO MANTIDO.
ARBITRAMENTO DE MULTA QUE DEVE SER PROPORCIONAL À IMPORTÂNCIA DO BEM TUTELADO.
INCIDÊNCIA POR CADA NOVO DESCONTO EVENTUALMENTE OPERADO NO BENEFÍCIO DO AGRAVADO.
REFORMA DA DECISÃO QUANTO A ESTE PONTO EM ESPECÍFICO.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0808852-79.2022.8.20.0000, Rel.
Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado - 3ª Câmara Cível, Julgamento: 01.11.2022); “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA.
DESCONTOS OPERADOS EM CONTA DO AGRAVADO.
TUTELA CONCEDIDA EM 1º GRAU.
FIXAÇÃO DE MULTA.
PRETENSÃO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE NESTES TERMOS.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO POR CADA NOVO DESCONTO A SER OPERADO NA CONTA DO CONSUMIDOR.
MINORAÇÃO QUE DEVE SE VINCULAR DE ACORDO COM A OBRIGAÇÃO PRESCRITA AO BANCO AGRAVANTE.
PRECEDENTE DO STJ NO RESP N. 1714990/MG E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA APLICADA POR CADA DESCONTO INDEVIDO.
REFORMA DA DECISÃO SOMENTE NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0803775-60.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 04.08.2020).
Registre-se a desnecessidade de dilação do prazo imposto pelo Juízo de 1º grau (05 dias úteis), para o cumprimento da decisão de origem, eis que o presente interstício se faz suficiente para tal mister, sem impor ao banco qualquer prejuízo de ordem operacional.
Pelo exposto, em harmonia à ordem liminar previamente proferida nestes autos, conheço e dou provimento parcial ao Agravo de Instrumento, apenas para estabelecer uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada novo desconto indevidamente incluído no benefício da agravada, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) já estabelecido na decisão de 1º grau. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818118-22.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 11/02/2025.
-
12/02/2025 10:37
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
07/01/2025 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
06/01/2025 12:19
Expedição de Ofício.
-
24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0818118-22.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: SONIA MARIA DA SILVA Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA Relator(a): DRA.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, que nos autos da Ação Ordinária aforada pela autora/agravada, deferiu o pedido de tutela, determinando que o banco suspendesse os descontos mensais indevidos operados no benefício da consumidora, decorrente de um empréstimo supostamente fraudulento, sob pena de multa única fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta que operacionalizou o empréstimo com a parte recorrida, com aceitação plena desta, não havendo que se falar em irregularidade.
Em seguida, assevera que a decisão recorrida seria abusiva ao fixar a multa, no patamar ora imposto, devendo não ser aplicada qualquer penalidade neste sentido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte.
Não sendo este o caso, afirma, então, a necessidade de redução do valor imposto na decisão, à luz do princípio da proporcionalidade.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso e no mérito, pelo provimento, considerando os fatos ora delineados. É o que importa relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, vejo a probabilidade do direito pretendido, de forma parcial.
Explica-se! O recurso objetiva a reforma da decisão que determinou ao banco agravante que não mais realizasse o desconto mensal indevido (R$ 424,45) em conta de recebimento do benefício do INSS da agravada, a título de empréstimo, segundo esta, não autorizado, impondo multa fixa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da medida.
Em princípio, o banco não demonstra cabalmente que o empréstimo fora autorizado pela agravada.
Nesse sentido, deve a tutela restar mantida enquanto não dirimida a hipótese em sede de 1º grau.
A aplicação de multa em face do possível descumprimento decisório também se faz devida.
Entretanto, quanto a este último ponto, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a multa, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida, quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada, garantindo-se, outrossim, prazo razoável ao cumprimento do comando judicial.
O art. 537, §1º, inciso I, do CPC também prescreve que: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”.
Compulsando o processo, vejo que o valor da multa única aplicada na origem não se revela excessivo à obrigação prescrita na liminar, haja vista que o desconto mensal pouco explicado pelo agente financeiro e incidido no benefício da parte é de R$ 424,45.
Porém, deve ser criada uma imposição pecuniária por cada novo desconto indevidamente operacionalizado no benefício da agravada.
Desse modo, estabeleço uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada novo desconto indevidamente realizado no benefício da agravada, mantendo-se o teto fixado na decisão agravada, considerando, inclusive, os diversos precedentes já julgados no âmbito da 3ª Câmara Cível acerca do mesmo tema.
Assim, pune o banco em caso de desídia, de forma razoável.
Corroborando este entendimento, colaciono julgado do STJ acerca da matéria em apreço, in verbis: "STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017. 2.
O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante a orientação apregoada por esta e.
Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4.
Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5.
Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 6.
Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7.
No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8.
Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1714990/MG, Rel.
Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018).
Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça, verbis: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELO AGRAVADO.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS OPERADOS INDEVIDAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
PRETENSA REDUÇÃO DO LIMITE PECUNIÁRIO ATRIBUÍDO NA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
TETO MANTIDO.
ARBITRAMENTO DE MULTA QUE DEVE SER PROPORCIONAL À IMPORTÂNCIA DO BEM TUTELADO.
INCIDÊNCIA POR CADA NOVO DESCONTO EVENTUALMENTE OPERADO NO BENEFÍCIO DO AGRAVADO.
REFORMA DA DECISÃO QUANTO A ESTE PONTO EM ESPECÍFICO.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0808852-79.2022.8.20.0000, Rel.
Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado - 3ª Câmara Cível, Julgamento: 01.11.2022); “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA.
DESCONTOS OPERADOS EM CONTA DO AGRAVADO.
TUTELA CONCEDIDA EM 1º GRAU.
FIXAÇÃO DE MULTA.
PRETENSÃO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE NESTES TERMOS.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO POR CADA NOVO DESCONTO A SER OPERADO NA CONTA DO CONSUMIDOR.
MINORAÇÃO QUE DEVE SE VINCULAR DE ACORDO COM A OBRIGAÇÃO PRESCRITA AO BANCO AGRAVANTE.
PRECEDENTE DO STJ NO RESP N. 1714990/MG E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA APLICADA POR CADA DESCONTO INDEVIDO.
REFORMA DA DECISÃO SOMENTE NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0803775-60.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 04.08.2020).
Registre-se a desnecessidade de dilação do prazo imposto pelo Juízo de 1º grau (05 dias úteis), para o cumprimento da decisão de origem, eis que o presente interstício se faz suficiente para tal mister, sem impor ao banco qualquer prejuízo de ordem operacional.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito ativo ao recurso, apenas para estabelecer uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada novo desconto indevidamente incluído no benefício da agravada, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) já estabelecido na decisão agravada, até ulterior deliberação da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Dra.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 1 -
23/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/12/2024 22:39
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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