TJRN - 0806932-10.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 04:03
Decorrido prazo de DIRETOR DA PENITENCIÁRIA DO SERIDÓ em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de DIRETOR DA PENITENCIÁRIA DO SERIDÓ em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 05:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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13/01/2025 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
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23/12/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região V Processo nº: 0806932-10.2024.8.20.5300 Ação: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: CLAUDIA NOGUEIRA DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR DA PENITENCIÁRIA DO SERIDÓ DECISÃO Cuida-se de HABEAS CORPUS apresentado em favor de CLAUDIA NOGUEIRA DA SILVA, na qual requer que seja dado o efetivo cumprimento da ordem judicial que determinou a progressão do regime fechado para o semiaberto.
Para tanto, alega que foi concedida progressão de regime para a apenada pelo Juízo da Execução Penal, entretanto a decisão não foi cumprida em virtude da ausência de recebimento do ofício pela Penitenciária. É o que importa relatar.
Decido.
Diante da iminência do encerramento do plantão por esta magistrada, deixo de determinar o envio dos autos ao Ministério Público para manifestação.
De início, cumpre asseverar que não cabe a este juízo adentrar ao mérito da concessão do direito de progressão de regime, uma vez que os requisitos já foram analisados pelo magistrado competente em sede de decisão disposta ao ID 139243789.
Pelo que dispõe o procedimento, vislumbra-se que a ré se encontra presa na Penitenciária Estadual do Seridó.
Entretanto, por ocasião da progressão de regime, teve o regime fechado alterado para o semiaberto, no seguinte sentido: Isto posto, progrido o cumprimento da pena para o regime semiaberto, o que pode ser cumprido como semiaberto harmonizado (semiaberto em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e recolhimento no horário noturno), obedecendo-se o regramento estipulado por portaria deste juízo.
Atualize-se o atestado de pena.
P.
R.
I.
Remeta-se cópia desta decisão à unidade prisional, que valerá como determinação para transferência do apenado ao novo regime, observando-se que o apenado deverá ser inserido no semiaberto harmonizado, ou seja, monitorado eletronicamente, em até três dias, exceto se houver algum motivo que o impeça, o que deverá ser imediatamente comunicado a este juízo.
Em seguida vista ao Ministério Público.
Caso não haja discordância ministerial, aguarde-se transferência para o novo incidente na execução penal.
Ocorrendo o contrário, voltem-me para nova decisão.
Providencie-se, se necessário, baixa de mandado de prisão no BNMP.
Dessa forma, restou assegurado o direito da ré em progredir de regime, mediante aplicação de monitoramento eletrônico e recolhimento no horário noturno.
Diante do exposto, CONCEDO a ordem impetrada pela paciente e DETERMINO a expedição e encaminhamento do Alvará de Soltura à Penitenciária Estadual do Seridó, a fim de que o responsável cumpra imediatamente a determinação expedida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, de modo a colocar em liberdade a senhora CLAUDIA NOGUEIRA DA SILVA, condicionada às medidas cautelares de monitoramento eletrônico e recolhimento no horário noturno, conforme regramento estipulada por portaria daquele juízo, se por outro motivo não estiver preso.
A presente decisão é válida como Mandado de Intimação, Termo de Compromisso e Ofício.
Intime-se as partes.
Redistribua-se o presente feito à Comarca de origem.
Cruzeta /RN, 21 de dezembro de 2024.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/12/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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22/12/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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22/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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22/12/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
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22/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 17:30
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2024 17:19
Juntada de Alvará recebido
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21/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
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21/12/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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21/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
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21/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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