TJRN - 0806930-40.2024.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 15:23
Juntada de diligência
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01/04/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:02
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/02/2025 14:02
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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20/02/2025 14:02
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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20/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
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22/01/2025 06:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:00
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/01/2025 10:09
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
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17/01/2025 08:17
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:16
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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07/01/2025 09:17
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:47
Juntada de Certidão
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27/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
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24/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região V Processo nº: 0806930-40.2024.8.20.5300 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE CAICÓ (DEAM/CAICÓ) FLAGRANTEADO: ERINALDO BEZERRA DANTAS DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ERINALDO BEZERRA DANTAS, em razão da suposta prática do crime disposto ao art. 129, §9º do Código Penal, contra sua companheira.
Segundo consta do depoimento da vítima, neste dia 21/12/2024, por volta das 10h50min, ela e o flagranteado estavam bebendo em casa quando, durante uma discussão, este quebrou uma garrafa de bebida e, posteriormente, a empurrou, de maneira que esta caiu no chão e se machucou com os cacos de vidro.
Ouvida, a vítima informou que foi a primeira vez que esse tipo de situação havia ocorrido e informou não ter interesse na aplicação de medidas protetivas de urgência.
Ouvido, o flagranteado nega a prática dos atos criminosos, informando que não teve intenção de machucar sua companheira.
O Auto de Prisão em Flagrante foi acompanhado, dentre outros documentos, pelo depoimento do condutor e de testemunha, auto de exibição e apreensão, nota de culpa e interrogatório do autuado.
Com vista dos autos, o órgão ministerial opinou pela homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória, com aplicação de medida cautelar diversa da prisão. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 302 do Código de Processo Penal que se considera em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, bem como quem acaba de cometê-la, sendo perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ou, ainda, quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No caso dos autos, restou caracterizado o estado de flagrância do conduzido, nos termos do art. 302, IV, do Código de Processo Penal.
No mais, o presente auto de prisão em flagrante preenche os requisitos previstos na Constituição Federal e na lei processual penal, tais como: oitiva do condutor e conduzido, expedição de nota de culpa, de ciência das garantias constitucionais e comunicação de prisão à família.
De mais a mais, anoto ainda que houve a comunicação da prisão em flagrante ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Assim, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o vertente auto de prisão em flagrante.
No momento atual, por imposição normativa, a análise judicial remonta ao aspecto fundamental da viabilidade da liberdade provisória consubstanciada no art. 310, III, do CPP.
A perspectiva de recuperação do status libertatis surge da possibilidade de concessão de liberdade provisória, desde que não configurados os pressupostos para a decretação da prisão preventiva.
A redação do art. 310, III, da Lei Processual Penal é límpida e aprume, no sentido de autorizar a concessão da liberdade provisória quando não conjecturados os pressupostos normativos da segregação preventiva.
Conclui-se que liberdade provisória e prisão preventiva não podem coexistir simultaneamente.
Dentro de uma mesma realidade, quando está caracterizado o encarceramento preventivo, não pode subsistir a liberdade provisória.
Acrescento, entretanto, que a lei 12.403/2011 estabelece que ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz tem três caminhos: a) relaxa a prisão, caso ilegal; b) concede a liberdade provisória pura e simples ou com imposição de medidas cautelares alternativas, desde que necessárias, buscando-se a mais adequada, dentre as hipóteses previstas; e, por fim, c) converte em preventiva, somente quando não couber a liberdade provisória, ainda que em se aplicando medidas cautelares diversas da prisão, em razão destas se revelarem inadequadas ou insuficientes.
As referidas medidas cautelares são prejudiciais em relação à prisão preventiva.
Isto é, para que haja a decretação da prisão preventiva, faz-se necessário, concretamente, fundamentar a decisão dando os motivos que justificam a inadequação das medidas cautelares.
E não basta mera alusão, em abstrato, a qualquer dos fundamentos (gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado). É preciso dar as razões individualizadas para o caso.
As medidas cautelares diversas da prisão têm como fundamentos a necessidade e a adequação.
A necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
E a adequação da medida em face da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado.
Interessante observar que a falta de necessidade da medida impõe a concessão da liberdade provisória pura e simples.
Já a inadequação conduz à decretação da prisão preventiva.
No caso em apreço, encontram-se presentes indícios da autoria e da materialidade, haja vista a prisão em flagrante, de forma que vislumbro que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão faz-se necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o flagrante e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado ERINALDO BEZERRA DANTAS, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades (na comarca de sua residência) até o dia 30 de cada mês. b) Proibição de se ausentar da Comarca onde é residente e domiciliado, por um prazo superior a 07 (sete) dias, sem prévia autorização judicial.
Após a cientificação da medida cautelar, se por outro motivo não estiver preso, deve o autuado ser imediatamente posta em liberdade, com advertência de que o descumprimento injustificado daquela poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
A presente decisão é válida como Mandado de Intimação, Termo de Compromisso e Ofício.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura.
Intime-se o flagranteado.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Redistribua-se o presente feito à Comarca de origem.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito Plantonista -
21/12/2024 20:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/12/2024 20:06
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2024 19:55
Juntada de Alvará recebido
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21/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 16:09
Concedida a Liberdade provisória de ERINALDO BEZERRA DANTAS.
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21/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
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21/12/2024 14:47
Juntada de Petição de parecer
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21/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 14:29
Juntada de ato ordinatório
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21/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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21/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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