TJRN - 0807086-28.2024.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 10:01
Decorrido prazo de AUTORA em 05/08/2025.
-
06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de WELLINGTON BORGHI em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:23
Apensado ao processo 0803685-11.2025.8.20.5001
-
15/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807086-28.2024.8.20.5300 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FEDERACAO DE XADREZ DO PARANA FEXPAR REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE XADREZ DESPACHO Apresentada a contestação e decidida a única preliminar suscitada pelo réu, dou prosseguimento ao feito determinando a intimação das partes para em 15 (quinze) dias manifestarem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade.
Após, se houver requerimento de outras provas, voltem os autos conclusos para decisão.
Porém, se não forem requeridos novas provas no prazo supra, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2025 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2025 12:36
Juntada de Ofício
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17/02/2025 09:53
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 08:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 08:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2024
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21/01/2025 07:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 06:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 04:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807086-28.2024.8.20.5300 Parte autora: FEDERACAO DE XADREZ DO PARANA FEXPAR Parte ré: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE XADREZ D E C I S Ã O Trata de “TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE” ajuizada por FEDERACAO DE XADREZ DO PARANA FEXPAR em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE XADREZ, ambos qualificados na exordial, em que pleiteia provimento jurisdicional para lhe garantir a suspensão de Assembleia Geral Ordinária que será levada efeito pela demandada na data de 29/12/2024.
Afirma ser entidade de Administração Regional da modalidade desportiva e, muito embora, na forma da Legislação e do Estatuto, tenha direito a voto e participação no processo eleitoral, no caso em tela, a CONFEDERACAO BRASILEIRA DE XADREZ, ora ré, estaria criando óbice a sua participação no pleito.
Afirma que a Confederação negou o direito de participação na assembleia diante da suposta inadimplência autora, porém, defende que a parte ré não disponibiliza em seu sítio eletrônico os boletos necessários ao pagamento.
Defende que foi considerada inapta para votação por comissão eleitoral, por, supostamente, não haver cadastro atualizado na CBX, estar inadimplente e não ter realizado eventos esportivos no último ano.
Nada obstante, argumenta que a própria CBX divulga em sua página virtual a Autora como sua filiada e já enviou toda documentação alusiva a sua situação financeira e legal, bem como tendo enviado diversas comunicações solicitando os boletos para pagamentos, porém, todas as tentativas de regularização perante a parte ré restaram infrutíferas.
Aduz, ainda, que realizou diversos torneios no ano de 2023 e que a retirada de eleitores do quadro de votantes só é possível depois de instaurado procedimento próprio, quanto a exclusão de federação, na forma do art. 48, Lei 9.615/98.
Amparada em tais fatos, requereu a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente, para determinar a suspensão da Assembleia Geral Ordinária prevista para o dia 29/12/2024 e dos efeitos do Edital de Convocação, combinada com obrigação de fazer para que novo edital de convocação seja publicado, com 30 (trinta) dias de antecedência, prevendo o direito ao voto e a ampla participação da Autora.
Juntou documentos.
Distribuído o processo em plantão judiciário, a tutela cautelar foi concedida, para suspender a Assembleia Geral Ordinária aprazada para o dia 29/12/2024 e os efeitos do Edital de Convocação em tela, determinando, ainda, que a ré expeça novo edital de convocação, com 30 (trinta) dias de antecedência, oportunizando aos interessados, e inclusive a autora, o regramento previsto nos art. 22 e 48 da 22 da Lei 9615/1998 e ainda o art. 21 do Estatuto.
Findo o plantão judiciário, os autos foram distribuídos à 10ª Vara Cível de Natal/RN que, na decisão de Id. 140053789, declarou-se incompetente para processar a demanda, em virtude da alegada conexão em relação ao processo n. 0882800-18.2024.8.20.5001, que tramita nesta unidade.
Sem mais, vieram conclusos.
No caso dos autos, embora as ações tenham sido ajuizadas em desfavor da parte mesma parte ré e coincidam em sua causa de pedir remota, consistente nas supostas ilegalidades cometidas pela parte ré para negar a participação das confederações em assembleias gerais marcadas, entendo que não há conexão a justificar a reunião das demandas neste Juízo.
Explico: Primeiro porque a presente demanda tem por objeto apenas a anulação e o cancelamento da assembleia prevista para ocorrer em 29/12/2024, conforme pedidos de Id. 139733471, garantindo à federação autora o direito ao voto.
Lado outro, na ação de n. 0882800-18.2024.8.20.5001, a associação autora pugna, além da referida anulação, pela retirada de seu bloqueio para cálculo de “rating fide internacional”, além de ser restituindo o seu ID de organizador FIDE, além de diversos outros pedidos não constantes da presente demanda.
Ressalto que nem mesmo o contexto fático pode ser considerado suficiente a amparar a reunião entre as demandas, uma vez que deverá ser analisada, especificamente, se cada uma das associações preencheu efetivamente os requisitos alegadamente descumpridos, como a realização de torneios (individualmente), os débitos supostamente devidos (individualmente).
Veja-se, por exemplo, que a parte ré afirma que a federação paranaense, autora destes autos, estaria inapta " Por ausência de demonstração do cumprimento do disposto no artigo 21, §3º incisos II e VI do Estatuto Social da C.B.X”.
Já a federação espiritossantense, “Por ausência de demonstração do cumprimento do disposto no artigo 21, §3º incisos II, IV e VI do Estatuto Social da C.B.X”(Id. 139930184).
Sobre o tema, assim entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DE DECISÃO ANTERIOR DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INELEGIBILIDADE DE CANDIDATOS A SÍNDICOS E AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS FEITOS, MESMO SOB A ÉGIDE DO ARTIGO 55, § 3º, DO CPC.
EMBATES SOBRE A REGULARIDADE DE ASSEMBLEIAS DISTINTAS, E COM CAUSAS DE PEDIR TAMBÉM DIFERENTES.
INEXISTÊNCIA DE RISCO FLAGRANTE DE DECISÕES NECESSARIAMENTE CONFLITANTES.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0814340-78.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Tribunal Pleno, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 07/02/2024) Transcrevo, pela sua pertinência, trecho do acórdão supracitado: “(...) No entanto, mesmo observando que a definição dos gestores daquele condomínio estaria, ultima ratio, no objetivo final das duas demandas, não vislumbro, necessariamente, um risco de decisões conflitantes entre elas, exatamente pela sensível diferença entre as respectivas causas de pedir e entre os próprios pedidos, mesmo porque na demanda mais recente (aquela que gerou o presente conflito) existe pretensão apenas declaratória de nulidade de uma específica assembleia, aquela que discutiu ou discutiria a destituição do síndico então empossado, e sem qualquer correlação em torno dos fundamentos das nulidades discutidas nos dois processos. É preciso prestigiar, na verdade, a preponderância da autonomia e independência do Juiz Natural, e a possibilidade de que objetos e relações jurídicas claramente diferentes sejam examinadas com total desvinculação, sem automática e desnecessária relativização da competência natural.” Assim, inexistindo quaisquer riscos de decisões conflitantes, mormente porque o preenchimento dos requisitos pelas associações para participação nas assembleias deve ser analisado individualmente, não se configura hipótese de conexão na regência do art. 55, do CPC, nem se enquadrando, também, no que dita o parágrafo 3°, do citado dispositivo.
Frente ao exposto, ante as razões aduzidas, nos termos do art. 953 do CPC e na forma do Regimento Interno do TJ/RN, SUSCITO o presente CONFLITO DE COMPETÊNCIA, motivo pelo qual determino a remessa dos autos a nossa Egrégia Corte, por sua Presidência, mediante Ofício, a fim de que seja definida a competência para processar e julgar o presente processo.
Cumpra-se.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 16 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:12
Outras Decisões
-
15/01/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 12:27
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:24
Declarada incompetência
-
13/01/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0807086-28.2024.8.20.5300 Autor: FEDERACAO DE XADREZ DO PARANA FEXPAR Réu: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE XADREZ DESPACHO Uma vez que trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente e que o objeto da tutela foi afetado - restando prejudicada sua análise - em decorrência da já realizada Assembleia Geral no dia 29/12/2024, intime-se a parte autora para, querendo, emendar a inicial, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, requerendo prosseguimento da ação com a devida apresentação do pedido principal, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil.
Após, autos conclusos para despacho inicial.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
07/01/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 19:34
Conclusos para despacho
-
25/12/2024 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível Região I Processo: 0807086-28.2024.8.20.5300 REQUERENTE: FEDERACAO DE XADREZ DO PARANA FEXPAR REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE XADREZ DECISÃO Trata de “TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE” ajuizada por FEDERACAO DE XADREZ DO PARANA FEXPAR em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE XADREZ em que pleiteia provimento jurisdicional para lhe garantir a suspensão de Assembleia Geral Ordinária que será levada efeito pela demandada na data próxima de dia 29/12/2024.
Diz que é Entidade de Administração Regional da modalidade desportiva, e que compõe o Sistema Nacional do Desporto, e integram o patrimônio cultural brasileiro.
Aduz que muito embora na forma da Legislação e do Estatuto tenha direito a voto e participação no processo eleitoral, no caso em tela a CONFEDERACAO BRASILEIRA DE XADREZ estaria criando óbice a sua participação no pleito.
Em um primeiro momento, volve-se acerca da alegação posta feita pela Confederação, quando alegação de inadimplência da autora, do que decorreria sua impossibilidade de participar do processo.
Adiante-se refere-se aquilo que dá como uma série de ilegalidades, alegadamente perpetrada pela parte demandada, que, no seu entender, tolhem ilegalmente a participação do certame.
Refere-se a resultado de impugnação feita ao edital que, segundo documentação que acompanha a inicial, apenas foi apreciada e comunicada a autora em 22.12.2024, as 11h:21.
Diz que ao contrário do que deliberado por comissão eleitoral, está apta na forma da legislação para participação do certame em curso.
Aduz que o edital publicado fere o art. 22 da Lei 9615/1998 e o Estatuto Social em seu art. 21, § 2º do estatuto em anexo.
Diz que a retirada de eleitores do quadro de votantes só é possível depois de instaurado procedimento próprio, quanto a exclusão de federação, na forma do art. 48, Lei 9.615/98.
Aduz acerca dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Pede, enfim, provimento jurisdicional quanto a “a tutela cautelar em caráter antecedente, para determinar a suspensão da Assembleia Geral Ordinária e dos efeitos do Edital de Convocação para a mesma, combinada com obrigação de fazer para que novo edital de convocação seja publicado, com 30 (trinta) dias de antecedência, prevendo o direito ao voto e a ampla participação da Autora”.
Com a inicial seguem documentos. É o breve relato.
Decido.
De início, vê-se, de logo, pela urgência que o caso demanda, que a situação em espeque se coaduna com o disposto no art. 5º da Resolução n.º 26/2012-TJRN, cabendo sua análise neste plantão judiciário diurno.
Por se tratar de pedido de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, oportuno trazer à baila o disposto no art. 294 do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Mister colacionar, também, o teor do art. 300 do referido diploma processual civil em vigor, que delineia os contornos básicos da matéria: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Sobre o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, dispõe o art. 305 e seguintes, do CPC, in verbis: Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Art. 306.
O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307.
Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
Acerca da tutela provisória no Código de Processo Civil, ensina Daniel Assumpção Neves: Há uma sensível aproximação entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, não só porque ambas passam a ser legislativamente tratadas como espécies de tutela provisória, a primeira satisfativa e a segunda acautelatória, mas porque naquilo que o legislador poderia tornar homogêneo o tratamento procedimental de ambas, assim o fez.
Pois bem.
Do estudo das disposições legais acima esposadas, há de se concluir, que para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, é necessária a reunião do fumus bonis juris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco de esvaziamento da prestação jurisdicional).
No caso em tela, ao menos em uma análise perfuntória e própria deste momento processual, entendendo que estão atendendo os requisitos legais. É que da farta documentação que instrui a petição inicial, se estrai que, de fato, procedeu-se com a exclusão sumária da Federação autora do certame eleitoral em curso e tocada pela CONFEDERACAO BRASILEIRA DE XADREZ.
Neste sentido, a disponibilização a parte autora de documento que lhe dá conta da rejeição de sua impugnação ao Edital em 22/12/2024, unida ao fato de que não se mostrou, ao menos nesta fase processual, que tenha sido oportunizado a Federação demandante os ditames procedimentais reguladores da matéria, indicam a probabilidade do direito.
Nessa esteira, observe que o art. 22 da Lei 9615/1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências: Art. 22.
Os processos eleitorais assegurarão: II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição; Não bastasse, o art. 48 da mesma legislação: § 1o A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 48.
Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções: Por sua vez, o art. 21 do Estatuto, assim dispõe: Art. 21 - A Assembleia Geral é formada pelas Federações filiadas, sendo o poder máximo da CBX em todas as matérias, exceto naquelas estabelecidas pela legislação em vigor como de competência da justiça desportiva. § 1º - Cada Federação filiada terá direito a um voto, cumpridas as disposições legais e estatutárias.
A par do exposto, no caso em tela, se observa que os ditames legais acima elencados não foram observados.
Permitir que se leve a efeito o certame em curso sem a participação da entidade autora, além de causar prejuízo natural a própria entidade postulante, ainda prejudica sobremodo o próprio jogo democrático e inviabiliza a ampla participação dos entes que compõem a Confederação, que deve atuar a maximizar a participação de todas suas filiadas.
O perigo de dano é igualmente verificado, na medida que estando o certamente com data prevista para dia 29/12/2024, permitir a deliberação sem participação por quem de direito, causa prejuízo e danos a esfera jurídica de todos os envolvidos, sendo de rigor, portanto, a procedência do pleito formulado nesta ação em sede liminar.
Portanto, estão observa-se o fumus bonis juris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco de esvaziamento da prestação jurisdicional).
Em face do exposto, presentes os requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para SUSPENDER a Assembleia Geral Ordinária aprazada para o dia 29/12/2024, assim como suspendo os efeitos do Edital de Convocação em tela, determinando, ainda, que a CONFEDERACAO BRASILEIRA DE XADREZ expeça novo edital de convocação, com 30 (trinta) dias de antecedência, oportunizando aos interessados, e inclusive a autora, o regramento previsto nos art. 22 e 48 da 22 da Lei 9615/1998 e ainda o art. 21 do Estatuto.
Intime-se a CONFEDERACAO BRASILEIRA DE XADREZ para conhecimento e cumprimento imediato desta Decisão.
Diligências necessárias, observando-se para tanto que a presente decisão servirá de mandado, nos termos do art. 6º, parágrafo primeiro, da Resolução 26/2012 do TJRN.
Deixo ao juízo competente a análise do pedido de Justiça Gratuita.
Cessado o Plantão Judiciário, remetam-se os autos ao Distribuidor Judicial, para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência /RN, 23 de dezembro de 2024.
Suely Maria Fernandes da Silveira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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