TJRN - 0807116-63.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 12:11
Outras Decisões
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17/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LAURA BEATRIZ DUTRA PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0807116-63.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: L.
B.
D.
P.
Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram interpostos Recursos de Apelação, intima-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos recursos.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 23 de junho de 2025.
Eu, NORMALETE MEDEIROS, chefe de secretaria, digitei-o.
NORMALETE MEDEIROS Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
23/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:07
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:47
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LAURA BEATRIZ DUTRA PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:32
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 06:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0807116-63.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
B.
D.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA DA SILVA DUTRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS REU: CDJ - SAÚDE - ESTADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS, proposta por LAURA BEATRIZ DULTRA PEREIRA, representada por sua genitora FRANCISCA DA SILVA DUTRA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma: “Em 22 de junho de 2023, após a realização de exames, a Autora, foi diagnosticada com Púrpura Trombocitopênica Imunológica (PTI) – CID10 D69.
Essa doença debilitante já apresenta sinais visíveis em seu corpo, como petéquias e equimoses, reflexo das graves alterações no sistema de coagulação sanguínea que a afetam.
Inicialmente, a autora foi submetida ao tratamento com Prednisona, um medicamento frequentemente utilizado como primeira linha para casos de PTI.
Contudo, apesar de todos os esforços médicos, a resposta ao tratamento foi parcial, sem evolução para a cura.
Como segunda linha de combate à doença, foi introduzida a Vincristina, também sem sucesso em reverter o quadro crítico.
Sob os cuidados da Dra.
Maria Zélia Fernandes (CRM 894-RN), médica do Hospital Infantil Varela Santiago, a autora enfrenta não apenas os sintomas físicos da PTI, mas também as sérias limitações que a condição impõe à sua vida cotidiana.
A necessidade de vigilância constante e os riscos iminentes de complicações graves, como hemorragia intracraniana, colocam sua saúde e vida em permanente perigo.
Diante da falta de resposta aos tratamentos convencionais, a médica assistente prescreveu o uso do medicamento Rituximabe 500mg, um anticorpo monoclonal anti-CD20 amplamente reconhecido pela sua eficácia no manejo de casos graves de PTI.
Consta no relatório médico tratamento é a melhor alternativa terapêutica para reduzir os riscos de sangramento intracraniano e promover um ganho substancial na qualidade de vida da autora.
Relatórios médicos e estudos científicos corroboram o sucesso do Rituximabe em pacientes semelhantes, evidenciando sua capacidade de proporcionar respostas completas.
Apesar da urgência médica, a autora teve sua solicitação do medicamento à UNICAT (Unidade Central de Agentes Terapêuticos) ser negada.
O argumento utilizado foi de que, embora houvesse estoque disponível, o Rituximabe seria fornecido exclusivamente para pacientes com artrite reumatoide, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde.
Essa justificativa ignora o quadro clínico excepcional da autora e a necessidade vital do tratamento para sua sobrevivência.
Em um ato de desespero, a autora tentou adquirir o medicamento por conta própria, mas foi confrontada com um obstáculo intransponível: o custo exorbitante do tratamento.
O orçamento para o Rituximabe chega a impressionantes R$ 77.360,00 (setenta e sete mil trezentos e sessenta reais), tornando inviável qualquer tentativa de custeio por meios próprios.”.
Requereu: “Liminarmente, que seja deferido o pedido de tutela antecipada de urgência, para, compelir os requeridos, de imediato, a fornecer, de forma contínua e ininterrupta, até o fim do tratamento médico, Rituximabe 500mg; sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o bloqueio do valor de R$ 60.760,35 (sessenta mil, setecentos e sessenta reais, e trinta e cinco centavos) nas contas do Estado, equivalente ao tratamento, devendo haver a penhora enquanto houver descumprimento da ordem judicial quanto a entrega do medicamento;”.
Decisão de ID. 139271518, proferida pelo Juízo Plantonista, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte, fornecesse o medicamento Rituximabe 500mg.
Comunicação do Estado do RN no ID. 139354726, informando que o fármaco não estava disponível.
Os autos foram redistribuídos (ID. 139520636).
Petição de ID. 139834313, na qual a parte autora pugnou pelo bloqueio de valores, eis que não houve cumprimento voluntário.
Determinado o sequestro de valores no ID. 140100414.
Alvará expedido em favor da farmácia indicada (ID. 140936384).
Contestação do Município de Jardim de Piranhas (ID. 144995361), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Certidão de ID. 145262392, informou o decurso do prazo para o Estado do RN apresentar contestação.
Réplica à contestação no ID. 147226182. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pelo que se observa dos autos, não sendo necessária a realização de audiência instrutória, considerando que não mais subsiste a necessidade de qualquer produção de prova suplementar, aplico o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e profiro o julgamento antecipado da lide.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Inicialmente, tenho que a referida preliminar não merece acolhimento.
Isso porque, recorde-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 855178 no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.” (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Nesse sentido, a Súmula 34 do TJ/RN dispõe: “Ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Precedentes: RN 2018.011246-5, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 07.02.2019.
AC 2018.009822-0, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 04.12.2018.
AC 2016.015366-1, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 11.12.2018.
Lado outro, a promoção da saúde constitui um dever do Estado em todas as suas esferas do Poder, conforme preceituam os artigos 23, inciso II e 196, da Constituição Federal, o que significa que o cidadão tem o direito de exigir em conjunto ou separadamente o cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do Estado, do Município ou eventualmente da União isoladamente, podendo requerer exames, medicamentos, itens de uso médico ou tratamento a qualquer um deles isoladamente ou a todos conjuntamente por se tratar da existência de solidariedade e não de litisconsórcio passivo necessário.
Além do mais, o texto do artigo 196, da Constituição Federal, fala em Estado de forma geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os Entes Federados, devendo ser compreendido sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Ainda com base nesses argumentos se impõe que não há nenhuma obrigatoriedade da presença dos três Entes Públicos em questão, nem mesmo necessidade, ficando ao alvedrio do autor a faculdade de indicar o polo passivo da demanda, pois qualquer um deles pode tornar efetiva a tutela ora requerida e concedida.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o artigo 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.”.
A assistência farmacêutica, como integrante das ações de saúde, está prevista na Lei nº 8.080/90, in verbis: “Art. 6º.
Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS: I – a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.”.
Nada impede, porém, o direcionamento de cumprimento diretamente determinado pela autoridade judicial, conforme as regras de repartição de competências, determinando-se o ressarcimento ao ente federativo que suportou o ônus financeiro.
Cite-se no ponto a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
Do mérito.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação, além do que houve pedido de julgamento antecipado pelas partes.
Compulsando os autos, tem-se que a parte autora foi diagnosticada com púrpura trombocitopenia imunológica - CID10-D69, conforme Laudo Médico acostado ao ID. 139268976, necessitando do medicamento Rituximabe 500mg para melhor tratamento de sua doença.
Emerge desse ideário a convicção da obrigatoriedade do Poder Público prestar todos os serviços necessários à mantença da saúde da população, seja quanto ao fornecimento de medicamentos e insumos, seja quanto à realização de procedimentos e exames médicos, uma vez que todos, sem distinção, integram as diligências atribuíveis ao Estado (lato sensu) para a concretização daquele direito da pessoa humana.
Destarte, o dever de acolhimento do pedido autoral é medida a ser observada.
Além disso, verifico que tal medicamento foi adquirido, através do sequestro de valores, em cumprimento a decisão liminar.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONFIRMAR a decisão liminar de ID. 139271518, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS a fornecerem, de forma contínua e ininterrupta, até o fim do tratamento médico, o medicamento Rituximabe 500mg, cinco doses.
No ensejo, condeno as partes demandadas a pagarem honorários em favor da parte autora, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, §2º e §4º, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Ato contínuo, havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:35
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0807116-63.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: L.
B.
D.
P.
Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora para oferecer Réplica à Contestação.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 13 de março de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
13/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:53
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:57
Decorrido prazo de LAURA BEATRIZ DUTRA PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:22
Decorrido prazo de LAURA BEATRIZ DUTRA PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:55
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 06:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2024
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21/01/2025 05:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2024
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21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0807116-63.2024.8.20.5300 REQUERENTE: L.
B.
D.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA DA SILVA DUTRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS REU: CDJ - SAÚDE - ESTADO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS movida por L.B.D.P. representado por sua genitora FRANCISCA DA SILVA DUTRA contra ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS, todos qualificados.
A decisão de ID. 139271518, concedeu a tutela provisória para determinar “o imediato fornecimento/custeio do medicamento Rituximabe 500mg até o fim do tratamento médico, constituído no fornecimento de 5 (cinco) doses do medicamento prescrito às custas do ente Público.”.
Em manifestação de ID. 139354726, o Estado do RN informou que não possui o medicamento.
No ID. 139834313, a parte autora pugnou pelo sequestro de valores, eis que não houve cumprimento voluntário da decisão liminar.
Juntou orçamentos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a ausência de cumprimento voluntário, bem como a necessidade e a urgência do caso, DEFIRO o pedido de sequestro de valores na conta do réu ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no montante de R$60.544,50 (sessenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), valor equivalente ao orçamento da empresa “Tree Medical”, acostado ao ID. 139890176, por ser o menos oneroso aos cofres públicos, o qual é suficiente para adquirir cinco frascos do medicamento Rituximabe 500mg, conforme prescrição médica (ID. 139268976).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntar aos autos a conta bancária da empresa supracitada, para expedição do alvará diretamente na conta empresarial, sendo vedada a expedição do alvará em nome da parte autora.
Sequestrado o valor via SISBAJUD e apresentada a conta bancária do fornecedor, CONVERTO o bloqueio e AUTORIZO a transferência do valor bloqueado.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:14
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
13/01/2025 08:08
Conclusos para decisão
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13/01/2025 08:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/01/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:20
Declarada incompetência
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07/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:35
Declarada incompetência
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04/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
04/01/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/01/2025 17:15.
-
03/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/01/2025 17:15.
-
02/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível Região I Processo: 0807116-63.2024.8.20.5300 AUTOR: L.
B.
D.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA DA SILVA DUTRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS movida por L.B.D.P. representado por sua genitora FRANCISCA DA SILVA DUTRA contra ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS, todos qualificados.
Aduz a autora que em 22 de junho de 2023, após a realização de exames fora diagnosticada com Púrpura Trombocitopênica Imunológica (PTI)- CID10 D69, já tendo realizado tratamentos com Prednisona e Vincristina, ambos sem sucesso em reverter o quadro clínico.
Narra ainda que diante da falta de resposta aos tratamentos convencionais, a médica responsável prescreveu o uso do medicamento Rituximabe 500mg, o qual consiste em um um anticorpo monoclonal anti-CD20 amplamente reconhecido pela sua eficácia no manejo de casos graves de PTI.
Não obstante a isto, alega que apesar da urgência médica teve sua solicitação de acesso ao medicamento negado pela UNICAT que arguiu que embora houvesse estoque disponível o medicamento em apreço só poderia ser fornecido para pacientes com artrite reumatoide.
Dessa forma, em virtude da negativa e do alto valor do medicamente veio ao poder judiciário requerer em síntese que seja deferido o pedido de tutela antecipada de urgência para que seja fornecido de forma ininterrupta, até o fim do tratamento médico, Rituximabe 500mg. É o que importa relatar.
Decido De início, vê-se, de logo, pela urgência que o caso demanda, que a situação em espeque se coaduna com o disposto no art. 5º da Resolução n.º 26/2012-TJRN, cabendo sua análise neste plantão judiciário diurno.
Outrossim, tratando-se de pedido de concessão de tutela provisória fundada na urgência do provimento, oportuno trazer à baila o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, que delineia os contornos básicos da matéria: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sobre a antecipação de tutela envolvendo obrigação de fazer, o insigne Humberto Theodoro Júnior afirma: “Admite-se, in casu, a antecipação de tutela, sob a forma de liminar, desde que ocorram os seguintes pressupostos: 1) seja relevante o fundamento da demanda; 2) haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora); 3) exista prova documental suficiente acompanhando a inicial; ou 4) promova o autor justificação prévia, citado o réu.” Ademais, no que se refere aos fornecimentos do medicamento autorizados pela Anvisa, mas não incorporados , o STF possui entendimento que em regra não é possível a determinação judicial determinando o fornecimento de tais medicamentos. “A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.” STF.
Plenário.
RE 566.471/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 26/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 6) (Info 1152).
Em que pese tal entendimento, o próprio tribunal admite exceções que devem seguir certos requisitos. “ (...) 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”.
STF.
Plenário.
RE 566.471/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 26/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 6) (Info 1152).” Dessa forma, da análise dos autos verifico estarem presentes todos os requisitos capazes de ensejar o deferimento da presente pretensão de urgência.
In casu, tomando por base o superficial juízo que decorre da cognição sumária, vislumbro a plausibilidade do direito vindicado na inicial, haja vista que consta nos autos documentação suficiente apresentada, que atesta a necessidade urgente no fornecimento e realização dos procedimentos prescritos para tratamento do autor, que se encontra em enfermidade considerada como grave.
Registre-se, ainda, a inegável importância de se observar o que fora prescrito pelo médico a fim de restabelecer a saúde, sobretudo para salvar ou prolongar sua vida, tal direito a saúde é imposto pela Constituição, não podendo ser inviabilizado pelo Poder Público, sob pena de incorrer por omissão num comportamento inconstitucional.
Não obstante a isto, há nos autos documentos comprobatórios que atestam tanto a negativa de fornecimento quanto à hipossuficiência econômica do demandante.
Por oportuno, trago ainda à colação o comando inscrito no art. 196 da Constituição Federal, que trata de regra fundamental sobre a saúde do cidadão, nos seguintes termos: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Observa-se ainda que no caso em apreço caso seja o requerente submetido à espera pelo julgamento definitivo do mérito para outorga da tutela perseguida, o provimento judicial poderá se revelar ineficaz, em face da possibilidade de agravamento de seu quadro.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida no caso em estudo, eis que se, ao final da demanda, porventura os promovidos sagrarem-se vencedores, poderão, em momento futuro, buscar ressarcimento, inclusive pela via judicial, de prejuízos financeiros experimentados.
Dessa forma, Presentes todos os requisitos autorizadores ao regular deferimento da tutela pretendida, CONCEDO a tutela provisória requerida na inicial, de maneira que DETERMINO o imediato fornecimento/custeio do medicamento Rituximabe 500mg até o fim do tratamento medico constituido no fornecimento de 5 (cinco) doses do medicamento prescrito às custas do ente Público.
Ademais, INTIME-SE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE do teor da presente decisão que deverá ser cumprida IMEDIATAMENTE ficando o promovido ciente de que o descumprimento deste decisum sujeitará, ao pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) e consequente bloqueio de verbas públicas, via SisbaJud, na forma do artigo 297, do Código de Processo Civil.
Por fim, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária e de condenação em danos materiais e morais haja vista ser o presente juizo incompentente para analisar matéria meritória cabível ao Juízo competente para processar e julgar a demanda.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada das procurações, na forma do art. 104, § 1º do CPC.
Nos termos da Resolução n.º 26/2012-TJ, servirá a presente decisão de mandado para o seu integral cumprimento, por Oficial de Justiça, cabendo à Central de Plantão manter contato com o servidor escalado para esse fim.
Cessado o Plantão Judiciário, remetam-se os autos ao Distribuidor Judicial, para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência NATAL/RN, 23 de dezembro de 2024.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/12/2024 19:00
Juntada de Certidão
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24/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
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24/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 19:09
Juntada de Certidão
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23/12/2024 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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