TJRN - 0806855-98.2024.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:21
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:52
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:39
Outras Decisões
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24/02/2025 14:05
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2025 13:45
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:17
Declarada incompetência
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22/01/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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08/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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24/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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24/12/2024 14:17
Juntada de Ofício
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região V Processo nº: 0806855-98.2024.8.20.5300 Ação: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE BEZERRA IMPETRADO: 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DE NATAL DECISÃO Cuida-se de REQUERIMENTO apresentado por PEDRO HENRIQUE BEZERRA, na qual requer a expedição de alvará de soltura.
Para tanto, alega que foi condenado à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão a ser cumprido inicialmente em regime fechado, em sentença reformada pela Câmara Criminal, a qual reduziu a pena total para patamar inferior a 08 anos e determinou que o juízo a quo harmonizasse o regime inicial para o semiaberto.
Entretanto, sobreveio o recesso forense e, nem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, tampouco o Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, expediu alvará de soltura em favor do ora requerente.
Desta feita, considerando que não é razoável aguardar o recesso judiciário para efetivação do seu direto, requer seja imediatamente EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA, bem como comunicada a Direção da Penitenciária Estadual do Seridó/RN. É o que importa relatar.
Decido.
Pelo que dispõe o procedimento, vislumbra-se que o réu foi condenado em 1º grau pela prática dos delitos previstos aos arts. 157, §2º-A, do Código Penal, bem como ao art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, ocasião em que foi aplicada a pena de 09 anos e 04 meses de reclusão a ser cumprido inicialmente em regime fechado (ID 139229455), mantendo-se preso provisoriamente na Penitenciária do Seridó.
Tal pena foi posteriormente reformada pela Câmara Criminal, em sede de apelação (ID 139229456), no seguinte sentido: Em observância ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal, por ser o agente primário e ausentes circunstâncias judiciais negativadas, fixo o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto.
Tendo em vista que o réu se encontra preso preventivamente e o regime inicial de cumprimento de pena foi alterado, torna-se necessária a compatibilização.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para afastar a majorante de emprego de arma de fogo e alterar o regime inicial de cumprimento de pena, redimensionando a pena do réu Pedro Henrique Bezerra para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa, no regime semiaberto, por conseguinte, determinando a harmonização da prisão provisória ao regime fixado, mantendo-se inalterados os demais termos a sentença recorrida. É o meu voto.
Dessa forma, restou assegurado o direito do réu de ter seu regime de pena modificado, em virtude da reforma da pena aplicada.
Ocorre que o juízo da execução não cumpriu com a determinação a tempo, de modo que não é razoável se aguardar o fim do recesso judiciário para que o réu seja posto em liberdade.
Não obstante o acórdão estar pendente de trânsito em julgado, o direito de se harmonizar o regime à pena deve ser efetivado de imediato, sob pena de a prisão provisória gerar prejuízos maiores do que a própria pena aplicada em provimento jurisdicional, que condenou o réu ao regime semiaberto.
Nos termos do parecer do Ministério Público, compreendo que a soltura do apenado deve ser operada, condicionada ao monitoramento eletrônico e ao recolhimento domiciliar.
Diante do exposto, DETERMINO que o apenado PEDRO HENRIQUE BEZERRA seja imediatamente posto em liberdade, condicionado às seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de posterior modificação pelo juízo de origem: a) Recolhimento domiciliar nos finais de semana (horário integral), feriados (horário integral), bem como durante o período noturno (demais dias úteis da semana), assim compreendido entre às 08h (oito) horas da noite e 05 (cinco) horas da manhã; b) Monitoramento eletrônico; Em até 48 (quarenta e oito horas) do fim do encerramento do recesso judiciário, deverá o apenado comparecer à Secretaria Judiciária de Caicó/RN, a fim de se disponibilizar para eventual modificação das condições.
Ciência à Autoridade Policial, a fim de que proceda com a fiscalização do cumprimento das medidas.
Poderá o Oficial de Justiça valer-se de auxílio policial para o cumpri-mento destas determinações.
No tocante à medida de monitoração eletrônica, em atenção ao disposto no Ato Conjunto nº. 05/2020-TJRN/CGJ/SEAP, importa destacar o seguinte: a) Fixo a medida, inicialmente, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), sujeita a reavaliação a cada 90 (noventa) dias; b) Fica estabelecida como área de inclusão a residência do investigado, constante do comprovante de endereço que deverá ser juntado aos autos, observando-se, como horários obrigatórios de recolhimento, aqueles fixado no item a acima transcrito, durante os quais não poderá o investigado se ausentar do endereço (art. 6º, IV, do Ato Conjunto).
Considerando as disposições contidas acima, ficam impostas, ainda, ao investigado, a observâncias das condições previstas art. 6º, inciso VII, do Ato Conjunto nº. 05/2020-TJRN/CGJ/SEAP, quais sejam: I) fornecer endereço dos locais de trabalho e de estudo ou daquele onde poderá ser encontrado durante o período de monitoração; II) respeitar a área de inclusão nos dias e horários determinados; III) fornecer número telefônico para contato à Central de Monitoramento Eletrônico, com obrigação de atualizá-lo sempre que houver mudança.
Expeça-se mandado de monitoração, nos moldes do art. 7º do Ato Conjunto nº. 05/2020-TJRN/CGJ/SEAP.
Expeça-se alvará de soltura em favor do investigado, no qual deverá constar as condições ora fixadas, a fim de que seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Por se tratar de investigado preso, fica a restituição da liberdade condicionada à instalação do equipamento, cabendo à Coordenadoria Executiva de Administração Penitenciária – COEAP, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), contado do recebimento do alvará, conduzir o preso ao polo da Central de Monitoramento Eletrônico, instalar o equipamento, garantir a sua liberdade e comunicar ao juízo de origem, nos moldes do art. 3º, §5º, do Ato Conjunto nº. 05/2020-TJRN/CGJ/SEAP, salvo se inexistente tornozeleiras disponíveis, oportunidade em que o apenado deverá ser posto em liberdade, comprometendo-se a comparecer à COEAP posteriormente.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
A presente decisão servirá como Mandado de Intimação e Ofício para os devidos fins legais.
Redistribua-se o presente feito para o juízo competente após o encerramento do plantão judiciário.
P.R.I.
Cruzeta/RN, 21 de dezembro de 2024.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/12/2024 19:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/12/2024 19:35
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2024 19:26
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2024 19:23
Juntada de Certidão
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21/12/2024 18:59
Juntada de mandado
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21/12/2024 18:57
Juntada de Alvará recebido
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21/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 18:28
Outras Decisões
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21/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
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21/12/2024 13:07
Juntada de Petição de parecer
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21/12/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
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20/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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