TJRN - 0807187-65.2024.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/07/2025 20:51
Conclusos para decisão
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10/07/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:49
Decorrido prazo de VLADIMIR BATISTA DE OLIVEIRA em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:25
Decorrido prazo de VLADIMIR BATISTA DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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27/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0807187-65.2024.8.20.5300 DECISÃO Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL (279) instaurado em desfavor de VLADIMIR BATISTA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos.
O Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, mediante o cumprimento de algumas condições, o que foi aceito pelo investigado, devidamente representado por advogado, conforme consta do documento do ID n. 152011637.
Consta dos autos certidões extraídas nos sistemas BNMP, SAJ, SEEU e PJE, pelas quais se verifica que a investigado não possui antecedentes criminais. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia, nem há qualquer cláusula que ofenda preceito de ordem pública.
Outrossim, o investigado e o causídico que o assiste anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, bem como lançaram suas assinaturas no termo juntado aos autos, além de ter a investigado confessado a prática do delito.
Assim, estão preenchidos todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, sendo essa medida que se impõe, tornando-se desnecessária a realização de audiência para tanto, porquanto não haja dúvida acerca da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação.
Registre-se, por oportuno, que, caso o investigado/acordante deixe de cumprir com as condições, o Ministério Público poderá propor a rescisão da avença e a denúncia, a qualquer tempo, antes de extinta a punibilidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 28-A do CPP, homologo o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público, que deverá ser cumprido integralmente por VLADIMIR BATISTA DE OLIVEIRA.
A fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito é de competência do juízo da execução penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
As provas autoincriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
O descumprimento do acordo de não persecução penal pela investigada também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do ANPP perante o juízo de execução penal (art. 28-A, § 6º do CPP).
Suspendo o presente inquérito policial pelo tempo necessário ao cumprimento do acordo.
Com a comunicação do integral cumprimento do ANPP, voltem os autos conclusos para extinção e consequente arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:14
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de VLADIMIR BATISTA DE OLIVEIRA
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22/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
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20/05/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:44
Decorrido prazo de Suspensão de 60 dias em 06/05/2025.
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08/05/2025 12:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/03/2025 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 20:39
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2024
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17/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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06/01/2025 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/01/2025 17:13
Juntada de termo
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03/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII Processo nº 0807187-65.2024.8.20.5300 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: 2ª Equipe da Delegacia de Plantão de Mossoró/RN Réu: VLADIMIR BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de VLADIMIR BATISTA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em razão do suposto cometimento do crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/97.
Consta termo de fiança arbitrada aos autuados, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), havendo informação de que o autuado se livrou solto logo após o pagamento da cautela.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público opinou pela homologação do flagrante e ressaltou a necessidade do autuado em se comprometer a comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação do benefício.
Vieram-me os autos conclusos. É o que entendo de rigor.
Decido.
Ab initio, vejo que restaram atendidos todos os ditames legais e constitucionais no bojo da prisão em flagrante realizada nos autos, destacando-se a inarredável constatação do estado flagrancial, na medida em que o flagranteado foi preso após conduzir veículo em estado de embriaguez.
Pelas razões supra, homologo o flagrante.
Consta, ainda, que o autuado foi colocado em liberdade mediante o pagamento de fiança, conforme Termo acostado aos autos.
Destarte, observo que a concessão da fiança se deu em consonância com o disposto na lei 12.403/11, em especial do art. 322 e seguintes, motivo pelo qual ratifico-a.
Ao final do Plantão Judiciário e cumpridos os expedientes necessários, remetam-se os autos ao Juízo competente, com a devida redistribuição.
P.I.
Ciência ao MP.
Cumpra-se Lajes-RN, 24 de dezembro de 2024.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito Plantonista -
24/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/12/2024 11:43
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
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24/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
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24/12/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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