TJRN - 0811477-69.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA em 21/05/2025 23:59.
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11/05/2025 07:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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11/05/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 07:42
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0811477-69.2024.8.20.5124 AUTOR: RAYSSA MEDEIROS FERNANDES REU: BRASIL SAUDE ADMINISTRACAO DE PLANOS MEDICOS LTDA e outros (2) SENTENÇA RAYSSA MEDEIROS FERNANDES, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado(a) habilitado(a), ingressou perante este Juízo com ação ordinária em desfavor de BRASIL SAÚDE ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS MÉDICOS LTDA, CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA e PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) é beneficiária do plano de saúde demandado; b) depois de contratado o plano, enfrentou problemas psicológicos e passou a engordar, sendo diagnosticada com obesidade grau II, associada a outros problemas de saúde, o que coloca em risco a sua vida; c) após inúmeras tentativas frustradas de melhorar seu quadro clínico, foi orientada pelo médico a proceder com a cirurgia bariátrica (gastroplastia e colesistectomia); e, d) de posse da documentação necessária, e tendo cumprido o prazo da carência, buscou a aprovação do plano de saúde demandado, tendo seu pedido sido negado.
Escorada nos fatos narrados, a autora pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a autorizar a cirurgia bariátrica em questão.
No mérito, requereu: a) a confirmação da liminar; b) seja a parte demandada condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e, c) a condenação em litigância de má-fé, além de custas e honorários sucumbenciais.
Foi solicitada também a gratuidade de justiça.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho inicial (ID 126533191) proferido com vistas a melhor análise da tutela (comprovação da urgência do procedimento requerido).
A requerente apresentou petitório de ID 126693991.
Decisão indeferindo a liminar e concedendo a justiça gratuita (ID 126819324).
Pedido de habilitação pelos patronos da PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA – PLANO BRASIL SAÚDE (ID 129463571).
Audiência de conciliação sem acordo (ID 129471748).
A parte demandada PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA - BRASIL SAÚDE ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS MÉDICOS LTDA, ofereceu contestação (ID 131183151), sem preliminares, defendendo no mérito, em resumo: a) a autora assinou termo de comunicação de doença ou lesão preexistente após realizada a perícia e constatada a preexistência da obesidade, onde a aplicação da Cobertura Parcial Temporária (CPT) se estenderia até 14/10/2025; b) foi realizada perícia em 01/04/2024, a fim de esclarecer se havia enfermidade preexistente, sendo constatada a obesidade.
Diante disso, "a autora assinou o termo de comunicação de doença ou lesão preexistente, aderindo a acordo de cobertura parcial temporária (CPT)"; c) inexiste falha na prestação de serviço; e, c) não há falar em danos morais, eis que ausentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Ao final, sustentou o descabimento da inversão do ônus da prova e pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Carreou à peça de defesa documentos.
Réplica à contestação no ID 131541242.
Proferida decisão de saneamento ao ID 138085066, na qual foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Em petitório de ID 142821708, a parte demandante noticiou que houve o cancelamento do plano de saúde, e requereu a imediata reativação.
Contudo, o pedido foi indeferido, considerando ser alheio à causa de pedir (ID 142878831).
As partes não se manifestaram quanto à produção de outras provas, conforme aba de expedientes do PJe. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito.
Some-se que, intimadas por meio da decisão de saneamento de ID 142878831, as partes não requereram a dilação probatória.
II.
DO MÉRITO II. 1.
Da Revelia de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE LTDA Prevê a legislação de regência que a carta de citação pode ser recebida por terceiro quando o citando for pessoa jurídica (art. 248, §2°, do CPC).
No caso dos autos, verifico do aviso de recebimento de ID 128911873, relativo à citação da demandada CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE LTDA, que foi ele recebido e devidamente assinado, sem qualquer ressalva.
Logo, com amparo na Teoria da Aparência, reputo citada a acenada pessoa jurídica.
Nessa perspectiva, não existindo na presente contenda peça de defesa, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto à revelia em face da referida empresa demandada.
Esclareço que o reconhecimento do referido instituto, produz a consequência de presunção da veracidade dos fatos afirmados pela autora.
Nesse condão, reputo que os seus efeitos não se estendem para as hipóteses do art. 345, do CPC, quais sejam: Art. 345 A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344, se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Em que pese a ausência de contestação, certo é que isso não implica na procedência automática do pedido, cabendo à parte autora comprovar a verossimilhança das alegações.
II.2.
Fornecimento do Procedimento – Sem Urgência Do mero compulsar dos autos, observo que a causa de pedir cinge-se na alegada conduta ilícita perpetrada pela parte ré, ao negar o procedimento do consumidor, sob justificativa de carência.
A parte ré, por sua vez, sustenta que o referido agir é lícito, ao argumento de que o consumidor estaria sujeito a referida carência para a realização de procedimento em razão de doença preexistente.
O que cabe perquirir, então, é se esse agir da parte requerida foi legítimo. À vista do caderno processual e, sobretudo, das normas consumeristas, este Juízo está convencido que sim.
Com efeito, existente elo jurídico entre as partes de natureza eminentemente consumerista, em especial, de caráter adesivo, embora possam ser constatadas como abusivas algumas das cláusulas limitadoras de procedimentos, no caso em tela entendo não haver abusividade quanto à negativa.
Sob essa perspectiva, configura-se abusiva a cláusula contratual que prevê a exclusão ou limitação de tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado, por colocá-lo em situação de extrema desvantagem, frustrar os objetivos da própria assistência médica que fundamenta a existência dos planos de saúde (art. 51, IV, § 1°, II, do CDC) e, ainda, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana, corolário da Constituição Federal.
Ademais, o art. 35-C, inciso I e II, todos da Lei nº 9.656/98, estabelece como cobertura obrigatória, ainda que dentro do prazo de carência, o atendimento nos casos de emergência, quando implicarem no risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; II - de planejamento familiar.
Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.
Tratando-se de procedimento de caráter urgente, sua liberação deve ser feita imediatamente, nos termos art. 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde (que trata, dentre outras garantias, dos prazos máximos de atendimento ao beneficiário).
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
EXAMES, ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL E PARTO.
RECUSA.
DANOS MORAIS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
A cláusula de prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por quem ingressa em plano de saúde é válida e não prevalece apenas quando presente circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de emergência ou de urgência. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1543383 SP 2019/0206793-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2020) (Grifos acrescidos).
Contudo, a hipótese dos autos não se trata de procedimento com caráter de urgência, o que inclusive foi destacado em decisão de ID 126819324, a qual indeferiu a liminar.
Assim, seria necessária a comprovação de cumprimento da carência.
Pairou controvérsia no que tange à informação de doença preexistente, o que influencia nos prazos de carência para autorização de procedimentos complexos.
Acerca das doenças ou lesões preexistentes, a saber, aquelas que o beneficiário ou seu representante tinha conhecimento no momento da contratação, a Lei n 9.656/1998 não impede a cobertura parcial temporária, havendo limitação, contudo, da exclusão de cobertura após 24 (vinte e quatro) meses da vigência do contrato do plano de assistência à saúde.
Veja-se: Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a problemática, conforme julgado abaixo transcrito, afirmando que não há ilegalidade da cobertura parcial temporária na hipótese de doenças e lesões preexistentes.
A exceção, consoante já desenvolvido acima, são os casos de urgência e emergência.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RAZÕES DE DECIDIR.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
RECUSA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
CARÁTER ABUSIVO.
NEGATIVA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2.
A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 3.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde.
No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 4.
Nos casos de cobertura parcial temporária de doenças ou lesões preexistentes, o prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde não prevalece nos casos de urgência ou emergência. 5.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial relativa a danos morais reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6.
O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.870.652/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (Destacou-se) No caso dos autos, afirma a parte autora, na inicial, que firmou contrato quando estava com sobrepeso, porém ainda não estava configurada a obesidade.
De outro turno, a parte ré defende que, diante dos indícios de doença preexistente, solicitou perícia, ocorrida em 01/04/2024, constatando a enfermidade.
Na oportunidade, a demandante assinou termo de doença ou lesão preexistente, aderindo ao acordo de cobertura parcial temporária (CPT).
Por conseguinte, a cobertura para cirurgia bariátrica apenas se daria a partir de 14/10/2025, dois anos após a assinatura do contrato.
Nessa linha, observo que os laudos trazidos ao caderno processual pela parte autora, sobretudo, dos imersos nos IDs 126506232, 126506233, 126506234, 126506235 e 126506242, cujas datas de emissão são, respectivamente, 13/03/2024, 28/05/2024, 04/06/2024, 10/07/2024 e 22/05/2025, relatam que a paciente estava há aproximadamente dois anos em tentativa para tratamento da doença, sem evoluções significativas.
Ressalte-se que no ID 126506235 foi destacado que a autora tinha obesidade há mais de 5 anos, já no ID 126506234 afirma-se que já possuía a doença há 11 anos.
Diante disso, há indícios de que houve a omissão de doença preexistente no ato da contratação do plano de saúde, e que inclusive a autora já estava em tratamento alternativo.
Outrossim, a demandante anuiu, em 01 de abril de 2024, à Cobertura Parcial Temporária pelos meses em que ainda não cumprida a carência, sendo anotado que a obesidade não fora informada na contratação (ID 131183169).
Em que pese a doença que acomete a autora possa de fato trazer prejuízos à sua saúde, por não haver caráter de urgência, podem ser seguidos os prazos contratualmente estabelecidos para carência.
Assim, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
No que se refere à pretensão indenizatória pelo dano moral, não observo a presença dos requisitos de uma ação indenizatória (ato ilícito, o dano potencial e o nexo de causalidade entre a ação e o dano causado).
Dessa forma, não há configuração, no caso vertente, de dano moral indenizável.
Em desfecho, a partir do exame da postulação inaugural e contestação, não enxerguei a caracterização de nenhuma das condutas qualificadas pelo art. 80 do CPC como litigância de má-fé apta a ensejar a condenação da parte demandada ao pagamento da multa respectiva.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. atendendo ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da justiça gratuita outrora concedida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 22 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
24/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RAYSSA MEDEIROS FERNANDES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RAYSSA MEDEIROS FERNANDES em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0811477-69.2024.8.20.5124 AUTOR: RAYSSA MEDEIROS FERNANDES PARTE RÉ: BRASIL SAUDE ADMINISTRACAO DE PLANOS MEDICOS LTDA e outros (2) DECISÃO INDEFIRO, de pronto, o pedido de reativação de plano de saúde, formulado na petição de ID 142821708, dado que flagrantemente alheio à causa de pedir, que reside em obesidade e necessidade de cirurgia bariátrica.
Caso a parte autora entenda que o relatado cancelamento do seu plano de saúde configura ato ilícito perpetrado pelo demandado, deverá ingressar com ação própria, e não inovar seu pedido na atual fase processual, quando já exaurido, inclusive, o saneamento do feito.
Prossiga-se, pois, nos termos das ordens precedentes.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 13 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:59
Outras Decisões
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13/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição incidental
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01/02/2025 03:22
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BRASIL SAUDE ADMINISTRACAO DE PLANOS MEDICOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:22
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BRASIL SAUDE ADMINISTRACAO DE PLANOS MEDICOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:00
Decorrido prazo de RAYSSA MEDEIROS FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de RAYSSA MEDEIROS FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0811477-69.2024.8.20.5124 AUTOR: RAYSSA MEDEIROS FERNANDES REU: BRASIL SAUDE ADMINISTRACAO DE PLANOS MEDICOS LTDA e outros (2) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO RAYSSA MEDEIROS FERNANDES, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com ação ordinária em desfavor de BRASIL SAÚDE ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS MÉDICOS LTDA, também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) é beneficiária do plano de saúde demandado; b) foi diagnosticada com obesidade grau II, associada a outros problemas de saúde, o que coloca em risco a sua vida; c) após inúmeras tentativas frustradas de melhorar seu quadro clínico, foi orientada pelo médico a proceder com a cirurgia bariátrica; e, d) de posse da documentação necessária, buscou a aprovação do plano de saúde demandado, tendo seu pedido sido negado.
Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a concessão da tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a autorizar a cirurgia bariátrica em questão.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, a condenação em danos morais, além de custas e honorários sucumbenciais.
Foi solicitada também a gratuidade de justiça.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho inicial proferido com vistas a melhor análise da tutela (comprovação da urgência do procedimento requerido).
Sendo o prazo cumprido pela requerente.
Decisão indeferindo a liminar e concedendo a justiça gratuita (ID 126819324).
Pedido de habilitação pelos patronos da PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA – PLANO BRASIL SAÚDE (ID 129463571).
Audiência de conciliação sem acordo (ID 129471748).
Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID 131183151), sem preliminares defendeu no mérito, em resumo: a) a autora assinou termo de comunicação de doença ou lesão preexistente após realizada a perícia e constatada a preexistência da obesidade, onde a aplicação da Cobertura Parcial Temporária (CPT) se estenderia até 14/10/2025; b) inexistência de falha de prestação de serviço; c) não há falar em danos morais, eis que ausentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Ao final, sustentou o descabimento da inversão do ônus da prova e pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Carreou à peça de defesa documentos.
Réplica à contestação no ID 131541242. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento do feito.
Necessário se faz o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, podendo a parte ré, bem como a autora, requerer as provas que julgarem necessárias ou mesmo renovar aquelas objeto de pedido de outrora.
I - Dos Pontos Controvertidos Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, contestação e réplica apresentadas, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se há doença preexistente à assinatura do contrato, sendo válida a negativa do procedimento cirúrgico por parte da operadora; b) se os procedimentos pretendidos pela parte autora possuem caráter reparador ou funcional ou, ao contrário, são de cunho eminentemente estético; e, c) a ocorrência e a efetiva extensão dos danos morais apontados na exordial.
II - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC e do ônus da prova É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código Consumerista, "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora a autora e como fornecedora a ré, seguindo-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
Nessa toada, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp. nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp. 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação".
Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência e observando as peculiaridades do caso concreto, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a autorizar a inversão do ônus da prova no que tange à comprovação dos pontos controvertidos "a", dado que a requerida é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação à requerente, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação dos referidos pontos controvertidos.
Destaco que a inversão do ônus probatório não se aplica à comprovação dos supostos danos morais sofridos (ponto controvertido "b"), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte ré a obrigação de comprovar a inexistência dos alegados danos sofridos quando, a rigor, a autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, b) com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, apenas no que diz respeito aos pontos controvertidos indicados nas alíneas "a" e "b" do item "I" da presente decisão e ao autor a alínea "c".
Por oportuno, intimem-se ambas as partes para, no prazo de cinco dias, informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória.
Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Do contrário, à conclusão para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 6 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 16:19
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:05
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 09:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/08/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
27/08/2024 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
27/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 04:25
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2024 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2024 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2024 11:58
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:21
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 08:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/08/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
25/07/2024 14:02
Recebidos os autos.
-
25/07/2024 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
25/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:30
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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