TJRN - 0818132-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0818132-06.2024.8.20.0000 Polo ativo IZABELLA KARLA LOPES DE ANDRADE Advogado(s): GILSON FELIX DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO ESTADO.
PEDIDO DE AGREGAÇÃO.
AFASTAMENTO TEMPORÁRIO.
MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO E CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I - Caso em Exame: Mandado de segurança impetrado por policial militar estadual, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à agregação funcional, com percepção da remuneração do cargo efetivo e contagem do tempo de serviço, durante o período de realização de curso de formação em outro Estado da Federação.
II - Questão em Discussão: Direito do servidor militar estadual à agregação e afastamento temporário com manutenção de vínculo funcional, remuneração e tempo de serviço, para frequentar curso de formação vinculado à administração pública de outro ente federativo.
III - Razões de Decidir: 1.
A Lei Estadual nº 4.630/1976 prevê, em seus arts. 77 a 79, a possibilidade de agregação de policial militar, com manutenção do vínculo, da remuneração e do tempo de serviço. 2.
A participação em curso de formação de outro ente federativo, para investidura em cargo público, configura hipótese análoga ao afastamento para exercício em outro órgão da administração, justificando a aplicação da norma. 3.
A negativa de agregação viola os princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência e isonomia, além de restringir o acesso a cargos públicos. 4.
Julgados reconhecem a legitimidade da agregação para fins de curso de formação, desde que não haja investidura no novo cargo. 5.
A impetrante foi devidamente nomeada e empossada no cargo de origem, preenchendo os requisitos legais para a concessão da medida.
IV - Dispositivo e Tese: Segurança concedida para garantir a agregação da policial militar, com percepção da remuneração e contagem do tempo de serviço durante o curso de formação.
Tese: É assegurado ao policial militar estadual o direito à agregação, com manutenção da remuneração e contagem do tempo de serviço, para frequentar curso de formação em outro ente federativo, desde que ainda não investido no novo cargo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IZABELLA KARLA LOPES DE ANDRADE em desfavor de ALARICO JOSÉ PESSOA AZEVEDO JÚNIOR, Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, visando à concessão de medida liminar para que seja efetivado o pedido de agregação policial militar com opção de percepção da remuneração do cargo efetivo e contagem de tempo de serviço, durante o período de afastamento para a realização do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
A impetrante, policial militar na condição de soldado desde 11 de setembro de 2024, alegou que ingressou com requerimento administrativo, no dia 24 de setembro de 2024, para agregação de sua função, o qual foi objeto de parecer desfavorável pela autoridade coatora em 29 de outubro de 2024.
Alegou ainda ter apresentado outro pedido administrativo, em 30 de setembro de 2024, para afastamento temporário do cargo com a finalidade de realizar o mencionado curso, documento esse necessário para matrícula, conforme edital.
Sustentou que o início do curso estava previsto para o dia 26 de dezembro de 2024, razão pela qual requereu a concessão da medida de urgência para evitar prejuízos financeiros decorrentes da perda de sua remuneração e contagem de tempo de serviço, além de garantir seu direito de acesso ao curso.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, confirmando o deferimento da liminar.
Na decisão de Id 28670100, foi deferido o pedido liminar.
A autoridade impetrada prestou informações no Id 28933714.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que apontou a desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, pugna a impetrante pela concessão de segurança para que seja determinado à autoridade coatora o deferimento do seu pedido de agregação, com direito à percepção da remuneração do cargo efetivo e contagem do tempo de serviço, durante o período de afastamento para participação no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
No caso, verifica-se que a impetrante foi nomeada soldado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte em 11 de setembro de 2024, tendo protocolado, posteriormente, pedido administrativo de agregação no dia 24 de setembro de 2024, o qual foi indeferido em 29 de outubro de 2024.
A agregação da policial militar tem previsão no art. 78 da Lei Estadual nº 4.630/1976, que disciplina os casos em que o militar estadual poderá ser agregado, permanecendo, para todos os efeitos legais, em serviço ativo.
Dentre as hipóteses legais está o afastamento para exercício de função em outro órgão da administração pública, o que, por analogia, abarca a hipótese de participação em curso de formação de outro ente federativo, notadamente para fins de investidura em novo cargo público.
Segundo o § 1º do art. 77 da referida lei, o policial militar agregado é considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo, permanecendo com os vínculos e deveres funcionais, embora sem ocupar vaga no quadro hierárquico da corporação.
Ademais, o § 1º do art. 79 estabelece que o militar agregado continuará adido à organização policial militar a que pertencia, com direito à remuneração.
Assim, encontra-se amparado na legislação estadual o pleito da impetrante de afastar-se temporariamente da corporação para frequentar curso de formação vinculado à administração pública, com direito à agregação, manutenção do vínculo funcional e percepção da remuneração do cargo de origem.
Tal entendimento é igualmente respaldado por julgados do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconhecem que o militar tem direito à agregação para frequentar curso de formação em outro ente da administração pública, inclusive com opção pela remuneração do cargo efetivo, desde que ainda não tenha se investido no novo cargo.
A aplicação do princípio da isonomia reforça a legitimidade do pedido, pois não se pode exigir que o militar abra mão do seu cargo atual antes mesmo de concluir o curso de formação e ser nomeado para o novo cargo, sob pena de restringir injustamente seu direito de acesso a outros cargos públicos.
A recusa à concessão da agregação nos moldes pleiteados implicaria violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, além de obstaculizar o livre exercício do direito constitucional de acesso a cargos públicos, previsto no art. 37, inciso I, da Constituição Federal.
E a existência de precedentes administrativos e judiciais demonstrando a concessão da agregação em situações similares, inclusive no âmbito da Polícia Militar do próprio Estado do Rio Grande do Norte, reforça a necessidade de observância do princípio da igualdade.
Finalmente, deve-se ressaltar que o vínculo da impetrante com a corporação está devidamente formalizado, tendo sido nomeada e empossada no cargo de soldado da Polícia Militar, de modo que se trata de servidora efetiva, inserida no círculo das praças, com direito à agregação, nos termos do art. 79, § 2º, da Lei Estadual nº 4.630/1976.
Vislumbra-se, portanto, a presença de direito líquido e certo da impetrante à agregação, com percepção da remuneração do cargo efetivo e contagem do tempo de serviço, durante o período de realização do curso de formação da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
Por todo o exposto, voto pela concessão da segurança, para determinar à autoridade coatora que efetive a agregação da impetrante durante o período do curso de formação, com opção pela remuneração do cargo de origem e contagem do tempo de serviço. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818132-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2025. -
21/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de IZABELLA KARLA LOPES DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de IZABELLA KARLA LOPES DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:10
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:44
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:33
Juntada de Informações prestadas
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22/01/2025 09:29
Juntada de Informações prestadas
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21/01/2025 06:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 01:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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09/01/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 17:43
Juntada de devolução de mandado
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08/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0818132-06.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: IZABELLA KARLA LOPES DE ANDRADE ADVOGADO: GILSON FELIX DOS SANTOS JUNIOR IMPETRADO: ALARICO JOSÉ PESSOA AZEVEDO JÚNIOR, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IZABELLA KARLA LOPES DE ANDRADE em desfavor de ALARICO JOSÉ PESSOA AZEVEDO JÚNIOR, Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, visando à concessão de medida liminar para que seja efetivado o pedido de agregação policial militar com opção de percepção da remuneração do cargo efetivo e contagem de tempo de serviço, durante o período de afastamento para a realização do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
A impetrante, policial militar na condição de soldado desde 11 de setembro de 2024, alegou que ingressou com requerimento administrativo, no dia 24 de setembro de 2024, para agregação de sua função, o qual foi objeto de parecer desfavorável pela autoridade coatora em 29 de outubro de 2024.
Alegou ainda ter apresentado outro pedido administrativo, em 30 de setembro de 2024, para afastamento temporário do cargo com a finalidade de realizar o mencionado curso, documento este necessário para matrícula, conforme edital.
Sustentou que o início do curso está previsto para o dia 26 de dezembro de 2024, razão pela qual requereu a concessão da medida de urgência para evitar prejuízos financeiros decorrentes da perda de sua remuneração e contagem de tempo de serviço, além de garantir seu direito de acesso ao curso.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, confirmando o deferimento da liminar. É o relatório.
Conforme relatado, a parte impetrante pleiteia a concessão de medida liminar para que seja efetivado o pedido de agregação da função policial militar, com opção de percepção da remuneração do cargo efetivo e contagem de tempo de serviço, durante o período de afastamento para a realização do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo (periculum in mora).
Quanto ao fumus boni iuris, verifico que a impetrante, ao solicitar a agregação, amparou-se no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê, em seu art. 78, inciso XII, a possibilidade de afastamento temporário para exercício de função ou participação em cursos de interesse público, com a manutenção dos direitos relativos à remuneração e contagem de tempo de serviço.
Ademais, é jurisprudência consolidada que militares possuem direito de agregação para participação em cursos de formação em certames públicos, desde que preenchidos os requisitos legais.
No que concerne ao periculum in mora, é evidente que o início iminente do curso, previsto para 26 de dezembro de 2024, demonstra a urgência na apreciação do pleito.
A ausência de decisão favorável comprometeria o acesso da impetrante ao curso e poderia causar-lhe prejuízos irreparáveis, tanto financeiros quanto funcionais, em razão da interrupção do vínculo com a corporação e da não contagem do tempo de serviço.
Destaco, ainda, que a liminar não implica prejuízo irreversível à Administração Pública, pois, além de a agregação solicitada encontrar-se respaldada em previsão legal e se limitar ao período necessário para a realização do curso de formação, é possível a restituição dos valores percebidos aos cofres públicos na hipótese de, ao final, a segurança ser denegada. À vista do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora proceda à agregação da função da impetrante, com opção de percepção da remuneração do cargo efetivo e contagem do tempo de serviço, durante o período de afastamento necessário à realização do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
Notifique-se a autoridade dita coatora para prestar informações no prazo legal.
Intime-se o ente público para manifestar se possui interesse de ingressar no feito.
Na sequência, vão os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 -
22/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 06:39
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 07:47
Conclusos para decisão
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18/12/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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