TJRN - 0884466-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:31
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:31
Decorrido prazo de SOFA DESIGN LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de SOFA DESIGN LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 18:22
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR DA SILVA SEGUNDO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO FELIPE BEZERRA BASTOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:25
Decorrido prazo de VICTOR BARROS LOBO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:25
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de VICTOR BARROS LOBO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR DA SILVA SEGUNDO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO FELIPE BEZERRA BASTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0884466-54.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: BRUNO LOUREIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por BRUNO LOUREIRO DE OLIVEIRA em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Esclarece a Requerente que é credora na Recuperação Judicial com crédito na importância de R$3.876,84 (três mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), conforme Certidão de Dívida expedida nos autos do processo n. 0011274-45.2023.8.17.8201, que tramitou perante o 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital de Pernambuco.
Em ID 140313589, as Recuperandas apresentaram manifestação informando que a Requerente não consta habilitada no 2º edital de credores apresentado nos autos da recuperação judicial.
Ademais, destacaram que a inicial não traz a correta demonstração da atualização do valor do crédito.
Assim, requereram que sejam trazidos aos autos o demonstrativo do crédito e sua devida atualização e, caso necessário, que seja apontado e solicitado demais provas ou documentos a serem produzidos que comprovem o crédito.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial informa que: "Através da petição de ID 183768012, n. 0011274-45.2023.8.17.8201, o credor procedeu com a atualização do saldo devedor no importe de R$3.876,84 (três mil, oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) referente a restituição do valor pago pelo referido no negócio pactuado entre o credor e a Devedora.
Todavia, ao atualizar o montante até setembro de 2024, não levou em consideração a data do pedido de Recuperação Judicial formulado pelo Grupo Madetex, que nesse caso, importa na data de 02/03/2023, para atualização do saldo devedor.
Nessa toada, em cumprimento ao artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, a Vivante procedeu com a elaboração dos cálculos, observando o determinado na sentença e a data do pedido de recuperação judicial, totalizando a importância de R$ 3.114,84 (três mil, cento e quatorze reais e oitenta e quatro centavos)." Com vistas dos autos o Parquet opina pela procedência parcial do pedido, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 3.114,84 (três mil cento e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados na certidão de crédito juntada ao id n.º 138685269 pela requerente, não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até data posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
Nos moldes da lavra da Representante Ministerial, a atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, atualizada conforme os ditames da lei - até 02 de março de 2023 – é no montante elencado pelo Administrador Judicial no Parecer Técnico de id 141109207, página 02.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por corolário, DECLARO habilitado o crédito em favor da requerente, fazendo-o constar no Quadro Geral de Credores, no importe de R$ 3.114,84 (três mil cento e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), enquadrado na classe III - Quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I NATAL/RN, 31 de janeiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 06:51
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 28/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 28/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR DA SILVA SEGUNDO em 28/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de MPRN - 31ª Promotoria Natal em 28/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de JOAO FELIPE BEZERRA BASTOS em 28/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:46
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 28/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:46
Decorrido prazo de MPRN - 31ª Promotoria Natal em 28/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR DA SILVA SEGUNDO em 28/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:46
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 28/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:46
Decorrido prazo de JOAO FELIPE BEZERRA BASTOS em 28/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR DA SILVA SEGUNDO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de JOAO FELIPE BEZERRA BASTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BRUNO LOUREIRO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:00
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR DA SILVA SEGUNDO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO FELIPE BEZERRA BASTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BRUNO LOUREIRO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0884466-54.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Exequente: BRUNO LOUREIRO DE OLIVEIRA Executado: SOFA DESIGN LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 11.101/05.
A intimação dos credores dar-se-á por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 03:56
Decorrido prazo de BRUNO LOUREIRO DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO LOUREIRO DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
17/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Contato: ( ) - Email: EDITAL DE INTIMAÇÃO Falência/Recuperação Judicial de SOFA DESIGN LTDA e outros A Dra.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi apresentado pedido de habilitação de crédito por BRUNO LOUREIRO DE OLIVEIRA ficando intimados os credores interessados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem eventuais objeções.
E para que todos tenham conhecimento, mandou expedir o presente edital, que vai publicado na forma da Lei.
Dado e passado em Natal/RN, aos 18/12/2024.
Eu, MARISE LEITE DE SOUZA, Analista Judiciário, digitei e conferi nos termos da legislação vigente.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Proc. nº 0884466-54.2024.8.20.5001 REQUERENTE: BRUNO LOUREIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0884466-54.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Exequente: BRUNO LOUREIRO DE OLIVEIRA Executado: SOFA DESIGN LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 11.101/05.
A intimação dos credores dar-se-á por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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