TJRN - 0808052-05.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 13:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 03:53
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0808052-05.2022.8.20.5124 Parte autora: FRANCISCO GOMES SOBRINHO Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A S E N T E N Ç A DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
ACIDENTE POSTERIOR A 18/12/2008.
PERÍCIA CONSTATANDO A INEXISTÊNCIA LESÃO DECORRENTE DO ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório em que figura como parte autora FRANCISCO GOMES SOBRINHO e como parte ré Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Alega a parte demandante, resumidamente: (a) foi vítima de acidente automobilístico em 27/12/2020 e, em decorrência deste, sofre debilidade permanente; (b) administrativamente, teve o pedido de indenização indeferido (id 81363477).
Pugnou, ao final, por indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente, correspondente a R$ 13.500,00.
Juntou documentação.
Houve a concessão da gratuidade judicial ao autor (id 81828129).
Citada, a parte ré apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a ausência de documentação essencial.
No mérito, pleiteou a improcedência da demanda ou, eventualmente, fixação de indenização considerando o grau da invalidez (id 83120306).
Impugnação à contestação no id. 85830946.
Tramitando regularmente o processo, a preliminar fora afastada através da decisão de saneamento (id 91733799).
Na oportunidade, fora determinada a realização de perícia médica, sendo confeccionado o laudo pericial de id 129529386.
Intimadas as partes acerca do laudo acostado ao caderno processual, apenas a parte requerida manifestou-se no id 129895658. É o relatório.
Decido.
O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas por danos pessoais (e não materiais) decorrentes de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres.
O art. 3.º da Lei n.º 6.194/74 prevê três hipóteses de cobertura: por morte, por invalidez permanente, bem como despesas de assistência médica e suplementares.
No que concerne ao valor da indenização, anteriormente esta magistrada -- acompanhando o entendimento do Egrégio TJRN -- entendia por aplicável a norma em vigor na data do sinistro, a qual, nas hipóteses de invalidez permanente, poderia assumir três possibilidades.
Para sinistros ocorridos antes da Medida Provisória nº 340 (29/12/06), aplica-se a Lei nº 6.194/74, correspondendo a indenização a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes.
Para sinistros ocorridos após a vigência da Medida Provisória nº 340 (29/12/06), convertida na Lei nº 11.482/07, a indenização se dará, para qualquer caso de invalidez permanente, não importando o grau de incapacidade, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por fim, para sinistros ocorridos a partir do advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74.
Ocorre que tal entendimento deve ser revisto ante a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça que enuncia, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Em outras palavras, toda indenização decorrente de seguro obrigatório deve ser graduada, quando ocorrer invalidez parcial do beneficiário, independentemente da data da ocorrência do sinistro.
Eis ementas exemplificativas do entendimento ora esposado: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ.
Conforme a Súmula nº 474 do STJ, que passo a adotar, e independente da data da ocorrência do sinistro, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" e deverá ser quantificada nos termos da tabela respectiva.
NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA GRADUÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE.
No caso dos autos não foi realizada a perícia... (TJ-RS - AC: *00.***.*48-91 RS , Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 31/10/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
TERMO A QUO COM DA CIÊNCIA DO SEGURADO SOBRE SEU ESTADO DE INVALIDEZ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE PERMANENTE SOMENTE EM 2010.
AÇÃO AJUIZADA NESTE MESMO ANO.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR.
ANQUILOSE DO COTOVELO DIREITO.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME PREVISTO NA LEI Nº 6.194/74 ANTES DA ALTERAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
GRADAÇÃO DO RESSARCIMENTO COM BASE NO GRAU DE INCAPACIDADE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ELABORADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
Apelação cível nº 2013.016867-0. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Julgado em 06.02.2014) Do caso concreto: Compulsando os autos, resta comprovada a inexistência de invalidez parcial permanente causada à parte autora em razão de acidente veicular ocorrido em 27/12/2020, o que pode ser observado do laudo pericial de id. 129529386.
Como dito anteriormente, a indenização deve ser paga em proporcionalidade ao grau de invalidez permanente da vítima, sendo o teto o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada a tabela anexada à Lei nº 6.194/74 pela Medida Provisória nº 451/2008.
Assim, comprovada a ausência de debilidade permanente supostamente decorrente do acidente, não há como prosperar o pleito inicial.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
Sendo a parte sucumbente (autora) beneficiária da gratuidade judicial (id 81828129), as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Oportunamente, certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi -
18/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES SOBRINHO em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 14:21
Juntada de laudo pericial
-
26/08/2024 18:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:55
Juntada de diligência
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27/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 06:38
Outras Decisões
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06/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 28/06/2023 23:59.
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09/06/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 02:45
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 15/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2022 18:16
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 12:31
Conclusos para decisão
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08/08/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
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24/07/2022 22:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/07/2022 05:18
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
05/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 11:20
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 01/06/2022 23:59.
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10/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 22:33
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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