TJRN - 0884797-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:14
Decorrido prazo de autora em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0884797-36.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Revisional movida por MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte autora é profissional liberal, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, em especial cópia do IR, dos extratos bancários e dos cartões de crédito, bem como qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais. O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E- Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e- mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a). Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 17/12/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:28
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/12/2024 07:27
Declarada incompetência
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16/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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