TJRN - 0843605-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:17
Juntada de guia
-
12/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:02
Decorrido prazo de DAISY MARIA LEITE BARROS em 28/01/2025.
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12/02/2025 08:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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27/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:15
Desentranhado o documento
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27/01/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0843605-26.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: DAISY MARIA LEITE BARROS REQUERIDO: DELIA MARIA GONCALVES LEITE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Jurisdição Voluntária de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público, acostado no Id 124973725 deixado por DELIA MARIA GONCALVES LEITE, falecida em 30 de maio de 2006 (Id 124973726), ajuizada por DAISY MARIA LEITE BARROS e CESAR DE MEDEIROS SILVA JÚNIOR, nos termos da peça inaugural (Id124973693) e alguns dos documentos com ela anexados, em especial a CENSEC (Id 124975329).
Parecer do representante do Ministério Público (Id 124973726) opinando pelo registro, arquivamento e cumprimento do testamento exibido, na forma dos arts. 735 e 736 do CPC, vindo então, os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como primeiro ponto, defiro a gratuidade judiciária. É entendimento corrente que o procedimento de registro, arquivamento e cumprimento do testamento tem por finalidade apenas o exame dos requisitos extrínsecos ou formais do testamento, assentado no seguinte julgado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE TESTAMENTO PÚBLICO.
INTIMAÇÃO DE HERDEIROS.
DESNECESSIDADE.
A intimação de demais herdeiros que não tiverem requerido a abertura do testamento, é exigência somente para os testamentos particulares (artigo 737, § 1º do CPC).
Tratando-se pedido de abertura e registro de testamento público, a tarefa judicial se limita à verificação dos requisitos de forma extrínsecos ao ato, sendo dispensável a intimação de demais herdeiros.
Precedentes. eventuais alegações de nulidade de fundo da deixa testamentária devem ser promovidas em ação própria.
Por esse motivo, para efeito de "abertura, registro e cumprimento do testamento público", tão somente a alegação de que a apelante não foi intimada ou, ainda, que foi preterida na deixa, não invalida a sentença que registrou o testamento.(...) (TJRS; AC 0166050-16.2017.8.21.7000; Triunfo; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Rui Portanova; Julg. 17/08/2017; DJERS 23/08/2017) - Sem destaques no original.
No caso em comento, o testamento público foi lavrado em harmonia com a legislação de direito material vigente à época: o Código Civil 2002.
Apoiado nas lições de José Olímpio de Castro Filho (In Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, Vol.
X), a aposição do "cumpra-se "não significa que esteja declarada a regularidade ou irregularidade do documento, senão traduz unicamente a vontade do Estado, que se dê ao documento execução, na qual (inventário ou ação ordinária própria) é que caberá o exame das questões que acaso o testamento possa suscitar.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial de Id 132246862, ordeno o registro e cumprimento do testamento público de DELIA MARIA GONCALVES LEITE (Id 124973725), com fulcro nos arts. 735 e 736 do Código de Ritos em vigor.
Outrossim, nomeio como testamenteira, DAISY MARIA LEITE BARROS, em atendimento à última vontade da nominado testadora (Id suso), bem como nos moldes do art. 1.976, do Código civilista vigente.
Dispensada a vintena, congruente com o enunciado em testamento ("... da por abonadas em Juízo e fora dele ...") - e art. 1.987, primeira parte do CC.
Assim sendo, intime-se a testamenteira, por seus advogados, para manifestar-se em 5 (cinco) dias, se aceita ou não o encargo, devendo o setor competente providenciar a expedição do respectivo termo.
Implementada a diligência especificada no parágrafo antecedente, deverá a testamenteira datar, assinar e juntar o reportado termo aos autos, igualmente no prazo de 5 (cinco) dias.
Prestado o compromisso e transitada em julgado esse Decisum, expeça-se a certidão de registro.
Sem custas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Uma vez concluída a prestação jurisdicional, arquive-se o processo, com a devida baixa na distribuição desta Unidade Judiciária no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se todos os advogados aqui cadastrados.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 17 de dezembro de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DELIA MARIA GONCALVES LEITE.
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30/09/2024 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:19
Deferido o pedido de DAISY MARIA LEITE BARROS
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25/09/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 03:39
Decorrido prazo de Alexandre Magno Lanzillo em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 22:21
Conclusos para despacho
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10/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
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21/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:56
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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