TJRN - 0833024-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:01
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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17/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833024-20.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIANA VIEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, a transação de Id. 127789900, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes pela parte requerida, conforme acordado entre as partes (Cláusula 08).
Honorários advocatícios conforme pactuado.
As partes requerem a renúncia ao prazo recursal, momento em que defiro o pedido e determino à Secretaria Unificada que promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente.
Certificado o trânsito em julgado e calculadas as custas, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Intime-se, sem prazo.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/02/2025 17:46
Homologada a Transação
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25/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 06:58
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833024-20.2022.8.20.5001 AUTOR: FLAVIANA VIEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 23/3/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
O Juízo foi informado acerca do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9/TJRN, processo 0805069-79.2022.8.20.0000, cujo acórdão foi proferido no dia 30/11/2022 e em 29/5/2023.
Ocorre que o v. acórdão foi desafiado por recurso especial (Id. 20114444, daqueles autos), atraindo ao caso a suspensão prevista no art. 987, §1º c/c 982, §5º do Código de Processo Civil.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca do tema.
A saber: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO PENDENTE.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
DECISÃO.
SOBRESTAMENTO.
RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado (REsp 1.869.867/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021). 2.
A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC). 3.
Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, esse entendimento é mais adequado nos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC). 4.
Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso especial interposto em face do acórdão que julga Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023, DJe de 20/6/2023) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
A decisão proferida pelo Tribunal de origem está sintonia com o entendimento do STJ de que, "interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado" (REsp 1.869.867/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/5/2021). 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.142.134/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) Neste cenário, levando-se em conta a existência de recurso especial pendente de julgamento pela Instância competente, persistente a motivação ensejadora da suspensão outrora determinada.
Assim, determino SUSPENSÃO do feito até o ulterior julgamento do mérito recursal pelo C.
STJ.
Comunicado o julgamento do mencionado recurso excepcional, retirem-se os autos da suspensão e faça-se nova conclusão, com prioridade.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805069-79.2022.8.20.0000
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23/03/2023 10:11
Conclusos para decisão
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23/03/2023 10:11
Decorrido prazo de FLAVIANA VIEIRA SILVA em 31/01/2023.
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04/02/2023 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 31/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:25
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 31/01/2023 23:59.
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22/12/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 10:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 12:03
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 01:37
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 08:27
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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11/11/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 11:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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14/10/2022 11:43
Audiência conciliação não-realizada para 13/10/2022 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/10/2022 13:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/10/2022 23:59.
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21/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/08/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:10
Audiência conciliação designada para 13/10/2022 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/06/2022 19:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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30/06/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 08:56
Conclusos para despacho
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25/06/2022 04:02
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 20:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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