TJRN - 0828547-56.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 05:35
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:20
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:09
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0828547-56.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALKIMIM & VALE COMERCIO E REPRESENTACAO DE COSMETICOS EM GERAL LTDA Advogado(s) do reclamante: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA Demandado: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata(m)-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada(os) por ALKIMIM & VALE COMERCIO E REPRESENTACAO DE COSMETICOS EM GERAL LTDA, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado regularmente constituído, em face de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado(a)(s).
Após indeferido o pedido de justiça gratuita, a parte demandante foi intimada para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, deixando decorrer in albis o prazo concedido. É o Relatório.
O art. 290 do Estatuto Adjetivo Civil estatui, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Destarte, descurando-se a parte demandante de recolher as custas processuais iniciais, o cancelamento dos autos é medida que se impõe.
Alvitre-se, por oportuno, que, não sendo o caso de recolhimento parcial, mas, sim, de ausência total de pagamento de custas, é desnecessária a intimação pessoal da parte para este fim.
Entendimento este reiterado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
PESSOA DO ADVOGADO.
SUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PAGAMENTO PARCIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Trata-se, na origem, de ação monitória contra Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, as diferenças devidas pelo pagamento em atraso de serviços prestados pelo valor nominal.
Consta que o Contrato n. 011/2013, firmado com o ente estadual para a prestação do serviço público de coleta diária, transporte, tratamento e destinação de resíduos para a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, se prolongou por meio de sucessivos contratos e aditivos (Contratos n° 74/2015; 137/2015; 41/2016; 68/2016 e 69/2016), e o Estado deixou de efetuar o pagamento regular nas datas acordadas, vindo a fazê-lo em atraso, porém, sem a devida atualização.
II - A sentença julgou extinto o feito e cancelou a distribuição ante a ausência de recolhimento das custas e despesas no prazo estabelecido na intimação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença para determinar que fosse realizada a intimação pessoal do autor, por não se tratar a hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, mas de recolhimento parcial.
III - O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.
IV - Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.020.222/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição.
Sem custas.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:21
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:46
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALKIMIM & VALE COMERCIO E REPRESENTACAO DE COSMETICOS EM GERAL LTDA.
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29/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0828547-56.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALKIMIM & VALE COMERCIO E REPRESENTACAO DE COSMETICOS EM GERAL LTDA Advogado(s) do reclamante: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A parte autora, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação pelo fato do demandante possuir neoplasia maligna.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Também em relação à prioridade de tramitação, importa destacar que a empresa possui personalidade jurídica do seu sócio, de forma que o direito à prioridade de tramitação que teria a pessoa física em face da doença não é compartilhado ao ente jurídico.
Isto posto: I - Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o respectivo extrato bancário referente aos últimos três meses, além da última declaração de imposto de renda.
II - Indefiro o pedido de prioridade de tramitação.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL ou DESPACHO INICIAL.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:37
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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