TJRN - 0828864-54.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de Luiz Antonio Magalhães Holanda em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:30
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0828864-54.2024.8.20.5106 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte autora: SOL SERRA DO MEL I SPE S.A e outros (3) Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA BATISTA ANDRADE - BA61506, MATHEUS MEDAUAR SILVA - BA37113 Parte ré: JOAO DAMIAO DE SOUZA Advogado do(a) REU: LUIZ ANTONIO MAGALHÃES HOLANDA - RN11679 DESPACHO: Intime-se o patrono LUIZ ANTONIO MAGALHÃES HOLANDA - RN11679, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste instrumento procuratório outorgado pelo réu desta ação, inclusive que lhe confere poder especial para receber citação.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0828864-54.2024.8.20.5106 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Parte autora: SOL SERRA DO MEL I SPE S.A e outros (3) Advogados: MARIA EDUARDA BATISTA ANDRADE - OAB/BA 61506, MATHEUS MEDAUAR SILVA - OAB/BA 37113 Parte ré: JOAO DAMIAO DE SOUZA Advogado: LUIZ ANTONIO MAGALHÃES HOLANDA - OAB/RN 11679 DESPACHO: Considerando as informações prestadas pelo oficial de justiça (vide ID nº 153082686), intime-se o patrono habilitado nos autos, no patrocínio do réu, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se há declaração médica que ateste a incapacidade do demandado, conforme art. 245, §3º, do CPC, e ainda, se o mesmo é pessoa curatelada.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 20:10
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 17:04
Juntada de diligência
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15/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MATHEUS MEDAUAR SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BATISTA ANDRADE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MATHEUS MEDAUAR SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BATISTA ANDRADE em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:20
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 06:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0828864-54.2024.8.20.5106 Natureza: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Parte autora: SOL SERRA DO MEL I SPE S.A e outros Advogados: MARIA EDUARDA BATISTA ANDRADE - OAB/BA 61506, MATHEUS MEDAUAR SILVA - OAB/BA 37113 Parte ré: JOAO DAMIAO DE SOUZA DESPACHO 1- Considerando que já consta nos autos a consignação do valor que o autor se propôs a depositar, conforme ID 139719535, CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. 2-Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso da realização do ato conciliatório. 3-Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 4-As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. 5-Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 6-Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 7-Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 8-Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 9-Intimem-se.
Cumpra-se DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MATHEUS MEDAUAR SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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09/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0828864-54.2024.8.20.5106 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte autora: SOL SERRA DO MEL I SPE S.A e outros (3) Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA BATISTA ANDRADE - BA61506, MATHEUS MEDAUAR SILVA - BA37113 Parte ré: JOAO DAMIAO DE SOUZA DESPACHO: Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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