TJRN - 0801904-84.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801904-84.2021.8.20.5100 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARIA BETANIA DE SOUSA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801904-84.2021.8.20.5100 Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Larissa Sento Se Rossi Embargado: Maria Betânia de Sousa Advogado: Franklin Heber Lopes Rocha Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face do acórdão de ID 23619816, assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO LIMINAR, QUE NÃO ENSEJA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
PLEITO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
APRESENTAÇÃO NO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO.
ALEGAÇÃO DE RECUSA ADMINISTRATIVA.
AUTORA QUE TERIA REQUERIDO OS CONTRATOS À RÉ, MAS QUE NÃO HOUVE RESPOSTA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROVAR QUE NÃO HOUVE A RECUSA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 411 DO STJ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DEVER DO BANCO RÉU EM ARCAR COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INTERPRETAÇÃO A CONTRATIO SENSU DA SÚMULA 01/TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
No seu recurso (ID 24002455), o Embargante defende, em suma, a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que a Embargada “não comprova ter solicitado administrativamente os documentos, tampouco ter havido qualquer tipo de recusa, dificuldade ou impedimento imposto pelo Embargante, o que caracteriza verdadeira ausência de lide em sentido técnico, com reflexos concretos na responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência”.
Ao final, pede o acolhimento do recurso, para que seja afastada a condenação em honorários sucumbenciais.
Embora intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID 24633506). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Adianto que as razões recursais não merece acolhimento.
Isso porque, após minuciosa análise dos autos, verifico que todas as questões relevantes foram devidamente examinadas e fundamentadas no acórdão objeto dos presentes embargos.
Cito trecho do acórdão: “Outrossim, ressalto que, no caso em exame, o ajuizamento se deu em razão da inércia do Apelante em entregar a Apelada os contratos de empréstimo (o que foi requerido pela Apelada na via administrativa) que fundamentam os descontos em seu benefício previdenciário.
Sobre este ponto, necessário ressaltar que, sendo caso da relação de consumo, é ônus da instituição financeira em demonstrar que não houve a recusa da entrega do documento administrativamente, em decorrência da previsão contida no art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu no caso.
Destaco, ainda, a tese fixada no julgamento do Tema 411/STJ: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos”.
Logo, em atenção a todos os elementos fáticos-probatórios, vislumbro que, a despeito da apresentação dos documentos exigidos na inicial, concluo que restou demonstrada a recusa administrativa da instituição financeira, a qual não providenciou a disponibilização dos contratos bancários requeridos administrativamente pela Apelada, os quais, reforço, deveriam ser entregues ao consumidor independente de requerimento, não podendo o hipossuficiente esperar ad eternum.
Por tais razões, é de se manter a cargo do Apelante o pagamento pelas despesas processuais e honorários sucumbenciais, interpretando-se, a contrario sensu, a Súmula 01 desta Corte: “Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente”.
Em conclusão, a sentença não merece reforma”.
Nesse contexto, nota-se que os embargos apenas expõem a discordância do Embargante em relação à valoração jurídica dos fatos realizada pelo acórdão, não havendo efetivamente qualquer contradição ou vício no julgamento.
Não existe qualquer tipo de contradição interna na fundamentação acima transcrita, não devendo a parte insurgente confundir a sua discordância em relação à valoração do colegiado com a existência de um vício real no julgado.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito ambos os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801904-84.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801904-84.2021.8.20.5100 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADO: MARIA BETANIA DE SOUSA ADVOGADO: FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801904-84.2021.8.20.5100 Polo ativo MARIA BETANIA DE SOUSA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Apelação Cível nº 0801904-84.2021.8.20.5100 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento Se Rossi Apelado: Maria Betânia de Sousa Advogado: Franklin Heber Lopes Rocha Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO LIMINAR, QUE NÃO ENSEJA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
PLEITO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
APRESENTAÇÃO NO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO.
ALEGAÇÃO DE RECUSA ADMINISTRATIVA.
AUTORA QUE TERIA REQUERIDO OS CONTRATOS À RÉ, MAS QUE NÃO HOUVE RESPOSTA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROVAR QUE NÃO HOUVE A RECUSA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 411 DO STJ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DEVER DO BANCO RÉU EM ARCAR COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INTERPRETAÇÃO A CONTRATIO SENSU DA SÚMULA 01/TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assú, que nos autos da Ação de Exibição de Documentos nº 0801904-84.2021.8.20.5100, ajuizada por Maria Betânia de Sousa, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo o “direito da parte autora à exibição do instrumento contratual assinado pelo autor referente ao contrato de empréstimo nº 015978194 / 015570951 / 804355920, bem como do extrato financeiro referente ao pagamento das parcelas e comprovantes de transferências bancárias”.
No seu recurso (ID 21214217), o Apelante entende que a sentença se mostra contraditória, uma vez que não resistiu à determinação de exibição dos documentos requeridos pela Apelante.
Afirma que a Apelada deverá “arcar com ônus da sucumbência uma vez que foi ela quem deu causa ao processo ao optar pela via judicial para obter o documento, sem antes tentar obtê-lo administrativamente ou por fazê-lo de modo irregular, não restando alternativa à parte acionada a não ser exibir os documentos judicialmente, o que ocorreu no presente feito sem qualquer resistência”.
Ao final, requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente.
Embora intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 21214221). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento da procedência da ação de exibição de documentos (contratos bancários).
Inicialmente, verifico que a relação entre as partes possui natureza consumerista, na medida em que o Apelante, na qualidade de instituição financeira, promove a oferta de serviços bancários, figurando a Apelada como destinatária final.
Em decorrência disso, entendo que a instituição financeira possui o dever legal de disponibilizar aos consumidores os contratos referentes às transações financeiras, independente de requerimento.
Feitas tais apontamentos, passo ao exame do mérito, destacando, de pronto, que inexiste qualquer contradição na sentença.
Isso porque a apresentação dos documentos não enseja a improcedência da demanda, já que tal fato se deu em virtude do cumprimento da determinação imposta na decisão que concedeu a liminar (ID 21214177).
Ora, não se pode compreender que o cumprimento da liminar/tutela provisória motivaria a improcedência da ação, haja vista a necessidade de sentença de mérito confirmatória da tutela provisória.
Portanto, não há contradição na sentença que, ao julgar procedente a ação, confirmou a liminar concedida.
Outrossim, ressalto que, no caso em exame, o ajuizamento se deu em razão da inércia do Apelante em entregar a Apelada os contratos de empréstimo (o que foi requerido pela Apelada na via administrativa) que fundamentam os descontos em seu benefício previdenciário.
Sobre este ponto, necessário ressaltar que, sendo caso da relação de consumo, é ônus da instituição financeira em demonstrar que não houve a recusa da entrega do documento administrativamente, em decorrência da previsão contida no art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu no caso.
Destaco, ainda, a tese fixada no julgamento do Tema 411/STJ: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos”.
Logo, em atenção a todos os elementos fáticos-probatórios, vislumbro que, a despeito da apresentação dos documentos exigidos na inicial, concluo que restou demonstrada a recusa administrativa da instituição financeira, a qual não providenciou a disponibilização dos contratos bancários requeridos administrativamente pela Apelada, os quais, reforço, deveriam ser entregues ao consumidor independente de requerimento, não podendo o hipossuficiente esperar ad eternum.
Por tais razões, é de se manter a cargo do Apelante o pagamento pelas despesas processuais e honorários sucumbenciais, interpretando-se, a contrario sensu, a Súmula 01 desta Corte: “Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente”.
Em conclusão, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801904-84.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
04/09/2023 09:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:09
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801904-84.2021.8.20.5100 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARIA BETANIA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por MARIA BETANIA DE SOUSA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, na qual requer, em breve síntese, a exibição de documentos pertinentes à contratação de três empréstimos registrados sob o n° 015978194 / 015570951 / 804355920, quais sejam, cópia do contrato firmado; cópia dos comprovantes de transferência bancária referente a todas as operações de crédito; extrato detalhado dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; extrato de pagamento já integralizados pela autora; cópia de todas as faturas, com discriminação das compras e pagamentos realizados pela autora, porquanto suas tentativas de obtenção pela via extrajudicial foram infrutíferas.
A decisão ID 70378372 determinou a citação da ré para oferecer resposta e indicar provas que pretendia produzir.
Em contestação ID 71248996 requerer o Banco Requerido que seja julgada improcedente a ação.
Em petição ID 71326372 requer a autora o aditamento da inicial para pedido de declaração da inexistência de débito, com o cancelamento dos contratos, sendo determinado o ressarcimento dos valores descontados, bem como a condenação por danos morais.
Em contestação ID 81266301 o Banco Requerido afirmou preliminarmente a ausência de interesse processual.
No mérito argumentou a regularidade da contratação, a inexistência de dano material e dano moral.
Pede, por fim, a improcedência da ação.
Em réplica à contestação requer a autora que seja impugnado os pedidos elencados pela requerida, bem como a realização de perícia grafotécnica.
Em decisão de saneamento e organização do processo, este juízo afastou preliminares e determinou que o banco demandado comprovasse as assinaturas dos contratos juntados (ID 87922568).
A instituição financeira apresentou Embargos de Declaração em face da decisão de ID 87922568.
Instado a se manifestar, o autor quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS O demandado alega erro na decisão de ID 87922568, posto que a produção de provas, sobretudo a pericial, para comprovar a autenticidade da assinatura nos contratos, pois consubstanciada pedido incompatível com os pedidos e o rito escolhido pelo autor.
Observe-se que, os embargos de declaração constituem ferramenta processual destinada a aperfeiçoar a prestação jurisdicional em situações em que o pronunciamento judicial apresente vícios que torne obscura, contraditória ou omissa a decisão embargada.
Os embargos declaratórios, ainda, poderão ser opostos para retificar eventual erro material em que tenha incidido a decisão. É exatamente o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nas lições de Marcos Vinícius Rios Gonçalves, onde discorre sobre a finalidade dos embargos de declaração (2016, p. 893), tem-se que: Os embargos de declaração são o recurso (art. 994 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Servem ainda para corrigir-lhe eventuais erros materiais.
Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão.
Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais.
Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, bem como corrigir possíveis erros materiais nas hipóteses previstas em lei.
No caso em tela, assiste razão ao embargante.
A decisão de ID 88676492, em sua conclusão, apresentou providência estranha aos pedidos e ao próprio rito processual, posto que a providência pretendida pela autora versa acerca da apresentação dos documentos, não cabendo a cumulação dos ritos para comprovar a regularidade da contratação.
Frise-se, a ação escolhida pela autora é meramente acautelatória e que, como consequência, poderá subsidiar ação futura, não cabendo a discussão acerca da autenticidade da assinatura nos presentes autos.
Assim, constatado o erro na decisão embargada, invalido o seu dispositivo no que tange a determinação de comprovação da autenticidade dos documentos apresentados.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria “sub judice” não demanda a produção de prova oral ou pericial e já se encontra nos autos a necessária prova documental.
Ausente preliminares, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, melhor analisando o caso em tela, o STJ já assentou a possibilidade da propositura da ação de exibição de documento pelo procedimento comum e de maneira satisfativa (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).
Basicamente, o objetivo da presente demanda consiste na exibição de documentos, por parte do banco demandado.
Nessa linha, verifico preenchidos os requisitos do art. 396 do Código de Processo Civil, de sorte que entendo merecer amparo o pleito autoral, sobretudo por restar evidente a possível relação contratual.
Ademais, a mera possibilidade de obtenção dos documentos por outros meios não afasta a possibilidade de ativação do Judiciário para tal mister, mormente quando é conhecida a prática de algumas financeiras de não disponibilizar os contratos e extratos solicitados pelos contraentes.
A parte autora tem direito à obtenção do documento, ainda que este se refira esse documento a contrato inexistente (na versão da parte autora).
O interesse processual, nesses casos, se fundamenta na obtenção de via do documento falso para que o demandante tenha certeza de que o instrumento não foi por ele subscrito.
Afinal, se se trata de contrato bancário envolvendo a parte autora, ela tem direito à obtenção da segunda via ou cópia do documento; ainda que se trate de documento supostamente fraudado ou não subscrito pelo consumidor (tomador do empréstimo).
Ainda que as instituições bancárias disponibilizem meios informatizados para a obtenção de cópias de documentos, nada obsta que a parte postule a exibição física do documento e requeira essa exibição de forma extrajudicial; bastando, nesses casos, que o fornecedor remeta, de forma digital ou física, as cópias dos documentos ao requerente, ou forneça link com senha de acesso ao documento em forma digital.
Vê-se que, instado a apresentar a documentação reclamada, o réu apresentou parte da documentação requerida, ao disponibilizar os supostos contratos e duas transferências bancárias.
Com efeito, a genérica contestação da parte ré, sem apresentação dos documentos, não afasta o direito da parte autora de conhecer o teor destes contrato, demonstrativos de cobrança e comprovação de eventual liberação dos valores, para que o autor possa tomar as medidas que entender cabíveis.
O novo Código de Processo Civil permite a tutela exibitória pela via autônoma, observado o procedimento comum, previsto no art. 397, sem prejuízo do dever de exibição pela parte a que refere o artigo 396.
Neste esteio, a parte autora deve receber informações que comprovem a origem e o motivo dos descontos em seu benefício previdenciário e, com mais razão ainda, requerer a exibição se o escopo for eventual discussão acerca do motivo que levou a esses descontos, uma vez que sem seu conhecimento prévio, fica prejudicada no exercício de seus direitos.
Situação suprida nos autos em apreço, posto que houve a apresentação da suposta relação contratual firmada entre as partes, cabendo a parte autora eleger a via própria para impugnar a regularidade da contratação.
DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para reconhecer o direito da parte autora à exibição do instrumento contratual assinado pelo autor referente ao contrato de empréstimo nº 015978194 / 015570951 / 804355920, bem como do extrato financeiro referente ao pagamento das parcelas e comprovantes de transferências bancárias.
Por outro lado, indefiro o pedido de apresentação de faturas com discriminação de compras e pagamentos integralizados, uma vez que não se trata de contrato de empréstimo consignado, e, logo, a regulamentação do empréstimo consignado se dá de modo diverso.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu a arcar com as custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, § 2º).
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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