TJRN - 0801266-44.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
07/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/12/2024 18:02
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
04/12/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
04/12/2024 16:46
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
04/12/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
30/07/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 08:02
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 03:41
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:41
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 13:06
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801266-44.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: FRANCISCA MORAIS DE ALMEIDA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 17 de junho de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:15
Juntada de termo
-
12/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801266-44.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 3 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
03/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MORAIS DE ALMEIDA em 29/05/2024.
-
23/05/2024 11:43
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
23/05/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
22/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801266-44.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 17 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
17/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:25
Juntada de termo
-
15/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801266-44.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 22 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
22/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801266-44.2023.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCA MORAIS DE ALMEIDA REU: BANCO SANTANDER D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:52
Processo Reativado
-
19/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 18:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 08:45
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:16
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
29/10/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
23/10/2023 09:54
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
23/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801266-44.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MORAIS DE ALMEIDA REU: BANCO SANTANDER S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCA MORAIS DE ALMEIDA, ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em sua exordial, alega a parte autora, em síntese, que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré devido a um contrato que alega não ter pactuado, motivo pelo qual pugnou pela exclusão da inscrição e condenação da ré em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo (ID. 98273466).
Em sua contestação a parte ré argumentou, em sede preliminar a ausência de pretensão resistida e conexão processual, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação, em síntese, de que houve efetiva pactuação de contrato entre as partes, do qual a autora se tornou inadimplente, sendo, portanto, válida a inscrição no cadastro de restrição ao crédito.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado expedição de ofício ao órgão previdenciário para apurar a exclusão dos descontos decorrente do contrato. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Alega o réu que o presente feito é conexo com o processo de nº 0801267-29.2023.8.20.5112, em trâmite nesta Comarca, eis que têm as mesmas partes e causa de pedir.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC.
Todavia, ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que não há a alegada conexão, eis que o processo é referente ao pedido de anulação contratual, desconhecendo a legalidade do negócio jurídico, contudo, a citada demanda encontra-se sentenciada desde 11/09/2023, não ocasionando o fenômeno processual, conforme art. 55, §1º do CPC.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito da requerente pertinente ao envio de ofício para o INSS (ID. 106697989), com a finalidade de apurar a exclusão dos descontos do contrato objeto da lide, eis que a discussão do feito não consiste na apuração da interrupção das deduções do negócio jurídico, mas, tão somente, da inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito verificando a legalidade do ato praticado pela requerida.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que a parte autora não demonstrou que houve negativação indevida do suposto débito no importe de R$ 1.252,90 (mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), cobrado pela BANCO SANTANDER BRASIL S/A referente ao contrato nº 159791832, datado de 08/10/2019, eis que os documentos juntados pela autora apenas demonstram que o referido débito está em atraso, com a devida inscrição desabonadora.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré aduziu que a inscrição é devida, eis que oriunda de suposto inadimplemento do contrato de nº 159791832, juntando cópia do negócio jurídico, firmado com a parte autora (ID. 103053808).
Sendo assim, a parte ré comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, eis que juntou aos autos cópia do respectivo contrato celebrado, cumprindo o ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC.
Em específico, a parte autora não comprovou seu pleito (Art. 373, I do CPC), eis que não invalidou a dívida, haja vista a legalidade do instrumento contratual que motiva a inscrição da consumidora no cadastro de inadimplentes.
Por oportuno, destaco que o procedimento nº 0801267-29.2023.8.20.5112, conforme consulta processual, buscava desconstituir o contrato motivador do débito, sendo extinto sem resolução de mérito, ocasião que a cédula contratual que motiva a inscrição detém legalidade, sendo elemento suficiente para incluir a consumidora no cadastro dos inadimplentes.
Ressalte-se que o réu trouxe aos autos elementos suficientes para constituir a legalidade do negócio jurídico debatido na relação processual, sendo assim o pleito da não autora merece prosperar, haja vista que a instituição demandada conseguiu cumprir seu ônus processual (Art. 373, II do CPC).
Assim, o fato narrado não gera indenização por danos morais, por não se tratar de dano moral in re ipsa, tornando-se imperiosa a comprovação da inscrição praticada em caráter ilegal, sendo no caso dos autos legítima.
Neste sentido cito os seguintes precedentes da jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRESENÇA DE CONTRATO.
NÃO CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08017393320198205124, Relator: JOSE MARIA NASCIMENTO, Data de Julgamento: 31/05/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/06/2022 - Destacado) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, COM A ASSINATURA DA AUTORA.
DESCONTOS EFETUADOS.
IRREGULARIDADES NOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM DETERMINADOS PERÍODOS ACARRETOU QUE O EMPRÉSTIMO ENTRASSE EM HIATOS DE PAGAMENTO.
PERSISTÊNCIA DA DÍVIDA.
FALTA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08021651120208205124, Relator: JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, Data de Julgamento: 16/12/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/12/2022 - Destacado) INSCRIÇÃO DEVIDA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPROVAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08255161920198205004, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 23/07/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/07/2020 - Destacado) Em razão dos elementos elencados, deve ser julgado o pleito autoral improcedente por inexistir ilegalidade na inscrição, haja vista a ausência de requisitos que constitua a ilegalidade da cédula contratual.
II.4 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “a Autora entrou em contato com os representantes da ré e informou que a referida cobrança se tratava de um erro administrativo, UMA VEZ QUE NÃO POSSUÍA NENHUM DIVIDA JUNTO A RÉ.” (ID 98187705, Pág. 02).
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato com a instituição ré, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Isso posto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, refuto as preliminares apontadas pela ré, ao mérito JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais ante a legalidade da tarifa, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:57
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2023 13:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 20/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 01:57
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
19/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801266-44.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 15 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
15/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:58
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801266-44.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 10 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
10/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/04/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022570-96.2010.8.20.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Marco Antonio Mometto
Advogado: Jorge Vicente Luz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2010 14:31
Processo nº 0808321-56.2023.8.20.0000
Bruna Rione Camara Silva
Hbx Ed 4 Urbanismo LTDA
Advogado: Jose Evandro Lacerda Zaranza Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2023 16:53
Processo nº 0836755-87.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Genildo Melo da Costa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2023 10:25
Processo nº 0803513-50.2022.8.20.5106
Raimunda Lucia Fonseca do Nascimento
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2022 11:06
Processo nº 0800454-40.2022.8.20.5143
Maria Lira Henrique de Medeiros
Municipio de Marcelino Vieira
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2022 15:23