TJRN - 0808321-56.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808321-56.2023.8.20.0000 Polo ativo VICTTOR DANTAS DOS SANTOS e outros Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808321-56.2023.8.20.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM EMBARGANTES: HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
E HBX ED 4 URBANISMO LTDA.
ADVOGADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS (OAB/RN 11232) EMBARGADOS: VICTTOR DANTAS DOS SANTOS E BRUNA RIONE CÂMARA SILVA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB/RN 16475) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA COMBATIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO.
MERA INSURGÊNCIA DAS PARTES RECORRENTES EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por HBX ED 4 Urbanismo Ltda. contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que desproveu a Apelação Cível interposta pela parte ora embargante, conforme ementa adiante transcrita: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE RESCINDIU PARCIAL O CONTRATO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES SEJA INTEGRAL.
SÚMULA Nº 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 13.786/2018.
REDUÇÃO DO PRAZO DA DEVOLUÇÃO PARA 60 (SESSENTA) DIAS.
ARTIGO 43-A, § 1º, DA LEI Nº 13.786/2018.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A empresa embargante, no seu recurso, apontou a existência de omissão no Acórdão quanto ao índice de aplicação da correção monetária, que deverá ser o IPCA, além da carência do prazo de restituição prevista no artigo 67-A, § 6º, da Lei nº 13.786/2018, razões pelas quais pugnou pela atribuição de efeitos infringentes aos Embargos, modificando-se o Acórdão embargado.
A parte embargada apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Assim, no acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Com efeito, da leitura da ementa já transcrita e do voto, observa-se que houve o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre os temas suscitados no processo, com registro que foi determinada a correção monetária com base no índice previsto no contrato firmado entre as partes, livremente escolhido.
Por outro lado, também houve adoção expressa desta Segunda Câmara Cível à aplicação do prazo de devolução previsto na Lei nº 13.786/2018, artigo 43-A, § 1º, da Lei nº 13.786/2018, e não o prazo previsto no artigo 67-A, § 6º, do mesmo Diploma Legal.
Dessa forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos sobre os quais pretende recorrer a parte.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
REAJUSTE.
SÚMULA Nº 260/TFR.
ARTIGO 58 DO ADCT.
INCOMPATIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
DISSÍDIO DEMONSTRADO. 1.
A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado. 2. a 5. – (...); 6.
Agravo regimental improvido. (TJRN, AgRg no Resp 434588/RJ, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, T-6, j. em 16/06/2005, DJ 29/08/2005 p. 444).
No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, conforme se verifica das ementas adiante colacionadas: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI.
DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À VIDA E SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 3º, XIV DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANSS Nº 259/2011.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS APRESENTADOS.
CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS, A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (TJRN, Apelação Cível nº 0802331-29.2022.8.20.5300, Relatora: Desembargadora Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, Julgado em 24/11/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJRN, Apelação Cível nº 0870481-86.2022.8.20.5001, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 27/10/2023).
Desse modo, pelo exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808321-56.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento (202) Nº 0808321-56.2023.8.20.0000 Embargante: HBX ED 4 Urbanismo LTDA.
Advogado: Lucas Duarte de Medeiros Embargados: Victtor Dantas dos Santos e Bruna Rione Câmara Silva Advogado: Paulo Henrique Marques de Oliveira Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 22 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808321-56.2023.8.20.0000 Polo ativo VICTTOR DANTAS DOS SANTOS e outros Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808321-56.2023.8.20.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM AGRAVANTES: VICTTOR DANTAS DOS SANTOS E BRUNA RIONE CÂMARA SILVA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB/RN 16475) AGRAVADAS: HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
E HBX ED 4 URBANISMO LTDA.
ADVOGADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS (OAB/RN 11232) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE RESCINDIU PARCIAL O CONTRATO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES SEJA INTEGRAL.
SÚMULA Nº 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 13.786/2018.
REDUÇÃO DO PRAZO DA DEVOLUÇÃO PARA 60 (SESSENTA) DIAS.
ARTIGO 43-A, § 1º, DA LEI Nº 13.786/2018.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial do Agravo de Instrumento, apenas para que os valores determinados na Decisão, os quais mantenho, sejam devolvidos no período de 60 (sessenta) dias, a contar da rescisão do contrato, mantido aquele Decisum nos demais termos, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, contra a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação Ordinária nº 0804174-38.2023.8.20.5124, ajuizada pelos ora agravantes em desfavor da Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda. e HBX ED 4 Urbanismo Ltda., que deferiu parcialmente a Tutela de Urgência pretendida pelos demandantes/agravantes, rescindindo o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, ordenou que os ora recorridos não procedessem qualquer cobrança aos recorrentes, determinou a restituição das quantias pagas, nos seguintes termos: […] c) tendo em conta não haver nos autos comprovação de que a incorporação está submetida ao regime do patrimônio de afetação, determino que a parte ré restitua à parte autora as quantias até então por esta pagas, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas podendo deduzir, cumulativamente, se o caso, a integralidade da comissão de corretagem, as penalidades convencionadas (que não poderão, sem prejuízo das demaisexceder a 25% - vinte e cinco por cento - da quantia paga) retenções encartadas no § 2º, incisos I ao IV do art. 67-A da Lei nº 4.591/64, em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária à parte autora.
Dita restituição deve ser realizada em parcela única, em até 180 (cento e oitenta) dias, contado desta data, que corresponde a do desfazimento do contrato, sem prejuízo de aplicação do disposto nos §§ 7ª e 9º, do artigo em referência, se for o caso.
Advirta-se à parte ré que o descumprimento de quaisquer dos citados comandos acarretará a aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no art. 297, do CPC.
Em suas razões (ID. 20309711), os agravantes pediram a reforma da Decisão combatida, insurgindo-se especificamente contra o item “c” daquele Decisum, alegando, em síntese, que a rescisão do contrato deu-se em razão de atraso na entrega do imóvel e não por culpa exclusiva dos consumidores, sendo o caso de restituição integral dos valores pagos, nos termos da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça e não no disposto no artigo 67-A da Lei nº 13.786/2018, como adotado pelo magistrado.
Irresignaram-se, ainda, quanto ao prazo para devolução dos valores – 180 (cento e oitenta) dias –, o qual considerada extenso, havendo risco ao resultado útil do processo, pois e se “durante esse lapso temporal advier a sentença? E se durante os cento e oitenta (180) dias a empresa entrar em estado de insolvência, ou mesmo ocultar seus bens?”.
Assim, entendendo presentes os requisitos autorizadores, pugnou pela atribuição de efeito ativo ao recurso, deferindo-se a “restituição de pelo menor 75% (setenta e cinco por cento) dos valores já adimplidos pelo imóvel, de forma imediata, até o processamento do Agravo de Instrumento pela Câmara Cível”.
Trouxe com a inicial os documentos ID. 20309713 a 20310337.
O pedido de efeito ativo foi deferido parcialmente, conforme Decisão ID. 20317574.
Em sede de contrarrazões (ID. 21495870), os agravados pugnaram pela manutenção da Decisão agravada.
A 15ª Procuradora de Justiça, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, sendo necessário ressaltar que a análise do Agravo de Instrumento será limitada acerca dos requisitos aptos à manutenção ou não da decisão combatida.
Os autos originários tratam-se de uma Ação Ordinária interposta pelos ora agravantes visando rescindir o Contrato de Compra e Venda firmado entre aqueles e as empresas Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda. e HBX ED 4 Urbanismo Ltda.
Alegando que adimpliram parte dos valores relativos ao imóvel objeto do contrato – R$ 49.157,50 (quarenta e nove mil e cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) – e, diante do inadimplemento contratual da parte ré diante do atraso da entrega da obra, perderam o interesse na continuidade do ajuste, razão pela qual ingressaram com a demanda, tendo sido deferido parcialmente do pleito de Tutela Antecipada.
Em primeiro lugar, necessário registrar que aos consumidores é dada a possibilidade de resilição unilateral de um negócio que não têm mais interesse.
Entretanto, ainda que diante da possibilidade de resilição contratual, a devolução imediata da totalidade do valor adimplido, sem a devida ampliação do conteúdo probatório, não se revela razoável neste instante processual, sendo necessário seja possibilitado contraditório e a ampla defesa às partes adversas.
Com relação ao prazo para devolução dos valores já deferidos, entretanto, tendo sido reconhecida a possibilidade de resilição contratual, entendo que merece acolhimento, ainda que parcial, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 43-A da Lei nº 13.786/2018, utilizado pelo próprio magistrado como fundamento.
O artigo referido dispõe, in verbis: "Art. 43-A.
A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei". (Grifos acrescidos).
Quanto à comissão de corretagem, além desta ser reconhecida como válida pela jurisprudência corrente, há a necessidade do contraditório para melhor esclarecimento da questão, principalmente no tocante à sua previsão contratual.
Dessa forma, tudo sopesado, confirmando-se a Decisão anteriormente proferida, voto pelo conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento, apenas para que os valores determinados na Decisão, os quais mantenho, sejam devolvidos no período de 60 (sessenta) dias, a contar da rescisão do contrato, mantido aquele Decisum nos demais termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808321-56.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
27/09/2023 14:35
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:07
Juntada de Petição de parecer
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25/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 00:00
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808321-56.2023.8.20.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM AGRAVANTES: VICTTOR DANTAS DOS SANTOS E BRUNA RIONE CÂMARA SILVA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB/RN 16475) AGRAVADAS: HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
E HBX ED 4 URBANISMO LTDA.
ADVOGADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS (OAB/RN 11232) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Através da Petição do ID. 20847637, o Dr.
José Evandro Lacerda Zaranza Filho informou que não há instrumento procuratório em seu nome, com a finalidade de representar as partes ora agravadas, requerendo, assim, a exclusão do seu nome da atuação.
Por outro lado, em consulta aos autos na primeira instância, observa-se que as partes recorridas são representadas pelo advogado Dr.
Lucas Duarte de Medeiros – OAB/RN 11232.
Dessa forma, renove-se a intimação das partes agravadas, através do Dr.
Lucas Duarte de Medeiros – OAB/RN 11232, para que apresentem contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 15 de agosto de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
16/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/07/2023 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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13/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808321-56.2023.8.20.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM AGRAVANTES: VICTTOR DANTAS DOS SANTOS E BRUNA RIONE CÂMARA SILVA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB/RN 16475) AGRAVADAS: HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
E HBX ED 4 URBANISMO LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO) D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, contra a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação Ordinária nº 0804174-38.2023.8.20.5124, ajuizada pelos ora agravantes em desfavor da Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda. e HBX ED 4 Urbanismo Ltda., que deferiu parcialmente a Tutela de Urgência pretendida pelos demandantes/agravantes, rescindindo o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, ordenou que os ora recorridos não procedessem qualquer cobrança aos recorrentes, determinou a restituição das quantias pagas, nos seguintes termos: “[…] c) tendo em conta não haver nos autos comprovação de que a incorporação está submetida ao regime do patrimônio de afetação, determino que a parte ré restitua à parte autora as quantias até então por esta pagas, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas podendo deduzir, cumulativamente, se o caso, a integralidade da comissão de corretagem, as penalidades convencionadas (que não poderão exceder a 25% - vinte e cinco por cento - da quantia paga), sem prejuízo das demais retenções encartadas no § 2º, incisos I ao IV do art. 67-A da Lei nº 4.591/64, em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária à parte autora.
Dita restituição deve ser realizada em parcela única, em até 180 (cento e oitenta) dias, contado desta data, que corresponde a do desfazimento do contrato, sem prejuízo de aplicação do disposto nos §§ 7ª e 9º, do artigo em referência, se for o caso.
Advirta-se à parte ré que o descumprimento de quaisquer dos citados comandos acarretará a aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no art. 297, do CPC.” Em suas razões (ID. 20309711), os agravantes pediram a reforma da Decisão combatida, insurgindo-se especificamente contra o item “c” daquele Decisum, alegando, em síntese, que a rescisão do contrato deu-se em razão de atraso na entrega do imóvel e não por culpa exclusiva dos consumidores, sendo o caso de restituição integral dos valores pagos, nos termos da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça e não no disposto no artigo 67-A da Lei nº 13.786/2018, como adotado pelo magistrado.
Irresignaram-se, ainda, quanto ao prazo para devolução dos valores – 180 (cento e oitenta) dias –, o qual considerada extenso, havendo risco ao resultado útil do processo, pois e se “durante esse lapso temporal advier a sentença? E se durante os cento e oitenta (180) dias a empresa entrar em estado de insolvência, ou mesmo ocultar seus bens?”.
Assim, entendendo presentes os requisitos autorizadores, pugnou pela atribuição de efeito ativo ao recurso, deferindo-se a “restituição de pelo menor 75% (setenta e cinco por cento) dos valores já adimplidos pelo imóvel, de forma imediata, até o processamento do Agravo de Instrumento pela Câmara Cível”.
Trouxe com a inicial os documentos ID. 20309713 a 20310337. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse contexto, nota-se que os Agravantes não cuidaram em demonstrar, pelo menos nesta fase processual, de cognição sumária, os pressupostos para a concessão do efeito ativo pretendido.
Os autos originários tratam-se de uma Ação Ordinária interposta pelos ora agravantes visando rescindir o Contrato de Compra e Venda firmado entre aqueles e as empresas Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda. e HBX ED 4 Urbanismo Ltda. alegando que adimpliram parte dos valores relativos ao imóvel objeto do contrato – R$ 49.157,50 (quarenta e nove mil e cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) – e, diante do inadimplemento contratual da parte ré diante do atraso da entrega da obra, perderam o interesse na continuidade do ajuste, razão pela qual ingressaram com a demanda, tendo sido deferido parcialmente do pleito de Tutela Antecipada.
Em primeiro lugar, necessário registrar que aos consumidores é dada a possibilidade de resilição unilateral de um negócio que não têm mais interesse.
Entretanto, ainda que diante da possibilidade de resilição contratual, a devolução imediata da totalidade do valor adimplido, sem a devida ampliação do conteúdo probatório, não se revela razoável neste instante processual, sendo necessário seja possibilitado contraditório e a ampla defesa às partes adversas.
Com relação ao prazo para devolução dos valores já deferidos, entretanto, tendo sido reconhecida a possibilidade de resilição contratual, entendo que merece acolhimento, ainda que parcial, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 43-A da Lei nº 13.786/2018, utilizado pelo próprio magistrado como fundamento.
O artigo referido dispõe, in verbis: “Art. 43-A.
A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei”. (Grifos acrescidos).
Quanto à comissão de corretagem, além desta ser reconhecida como válida pela jurisprudência corrente, há a necessidade do contraditório para melhor esclarecimento da questão.
Dessa forma, entendendo presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO parcialmente o efeito ativo pretendido, apenas para que os valores determinados na Decisão, os quais mantenho, sejam devolvidos no período de 60 (sessenta) dias, a contar da rescisão do contrato, determinada na Decisão objeto deste Agravo de Instrumento.
Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intimem-se as partes agravadas para apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator (em substituição) -
11/07/2023 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2023 10:13
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/07/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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