TJRN - 0855348-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:52
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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06/12/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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24/11/2024 10:25
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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24/11/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/10/2024 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 19:08
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:38
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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05/08/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/08/2023 23:59.
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10/07/2023 07:25
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855348-04.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSE AIRTON CUNHA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 23/03/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Instadas a dizerem sobre a intenção de produzir outras provas, a parte requerida manifestou interesse na expedição de ofício à ANS (Id. nº 93207839).
Ainda, em sede de contestação, impugnou a gratuidade judiciária. É o breve relatório.
Decisão: Preambularmente, tem-se que a demandada impugnou o pedido de gratuidade judiciária, ao fundamento de que a autora não demonstra a insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais.
Contudo, a alegação de miserabilidade tem presunção relativa de veracidade, cabendo àquele que a questiona, a prova em contrário, ou seja, a preliminar não comporta acolhida, porque não houve comprovação, pela impugnante, da suficiência de condições financeiras da impugnada para prover as despesas do acesso ao Judiciário.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária à impugnada, rejeitando-se a preliminar arguida.
Com relação ao pedido de expedição de ofício à ANS, desnecessária a produção da referida prova eis que, em que pese a decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmando entendimento de que o rol da ANS é taxativo, esta não possui efeito vinculante, inclusive com o Tribunal de Justiça do Estado possuindo decisões nesse sentido.
Portanto, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide e os elementos trazidos aos autos pelas partes, com atenção à distribuição dos ônus probatórios, possível a conclusão do feito para julgamento.
Preclusa a decisão, os autos deverão seguir conclusos para julgamento, respeitando-se as prioridades legais e a ordem cronológica.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2023 10:40
Conclusos para decisão
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23/03/2023 10:40
Decorrido prazo de JOSE AIRTON CUNHA COSTA em 03/02/2023.
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04/02/2023 03:28
Decorrido prazo de DANIEL WALLACE PONTES JUCA em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 15:29
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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23/11/2022 15:28
Audiência conciliação realizada para 23/11/2022 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/11/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:27
Audiência conciliação designada para 23/11/2022 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 20:00
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 11:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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10/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 01:01
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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08/08/2022 14:34
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:34
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 16:47
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
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29/07/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 16:12
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 05:21
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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26/07/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2022 19:06
Conclusos para decisão
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24/07/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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