TJRN - 0836832-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:34
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2025 08:33
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 07:06
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:27
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 10:48
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 26/03/2025 08:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/03/2025 10:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2025 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 23:50
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2025 23:46
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:00
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2025 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:27
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 26/03/2025 08:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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28/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/11/2024 13:38
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/11/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/11/2024 08:54
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/11/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:48
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:04
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 12:02
Decorrido prazo de SANTREAL ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA em 28/08/2024.
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29/08/2024 03:05
Decorrido prazo de SANTREAL ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:33
Decorrido prazo de SANTREAL ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 20:27
Juntada de diligência
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21/06/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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19/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:44
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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23/05/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:15
Conclusos para despacho
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28/02/2024 08:14
Juntada de Certidão
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24/11/2023 04:21
Decorrido prazo de MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
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22/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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22/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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22/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0836832-96.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do NCPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da diligência negativa, e promover a citação do requerido SANTREAL ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, informando o endereço atualizado do mesmo ou solicitando o que for necessário para busca do endereço..
Natal, aos 16 de outubro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 07:46
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2023 07:46
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 05:47
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 05:47
Decorrido prazo de MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA em 09/08/2023 23:59.
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13/07/2023 09:46
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836832-96.2023.8.20.5001 Parte autora: NILTON CAMARA Parte ré: SANTREAL ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA e outros (3) D E C I S Ã O Vistos, etc.
NILTON CÂMARA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado habilitado, propôs a presente “AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO” em face de SANTREAL ASSISTÊNCIA FINANCEIRA, BANCO INTER S.A., ITAU UNIBANCO S/A e EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, todos igualmente qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, possuir diversas dívidas adquiridas junto aos requeridos, as quais, somadas, ultrapassam o limite de 35% previsto na legislação que rege a matéria, comprometendo, pois, seu mínimo existencial.
Fundamenta sua pretensão na Lei 14.181/2021, que prevê hipóteses de renegociação de consumidores superendividados. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
I - DA PRIORIDADE PROCESSUAL: De início, há de se ACOLHER o pleito de prioridade processual formulado na inicial, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa, conforme documento de identificação apresentado no id.
Num. 103043424, págs. 2/3, o que se amolda ao preceito indicado no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
II – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
III - DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO, EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR), SOB O PRISMA DO ART. 300, CPC: Não obstante o aparente enquadramento da situação da parte autora na Lei n.° 14.181/21, vislumbro que os pedidos liminares formulados não merecem guarida.
Inicialmente, em nenhum momento a Parte Autora nega a existência das dívidas mencionadas no processo, almejando ao final da demanda tão somente o pronunciamento judicial apenas para renegociação dos débitos, em razão de superendividamento.
A Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores.
Visa a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências.
Assim, a pessoa superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das dívidas, mediante conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos que caiba no seu orçamento.
Ressalte-se não haver nenhum dispositivo na lei em tela, dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos, antes da discussão desse plano com os credores.
Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC).
Na espécie, a audiência ainda não foi realizada.
Com efeito, a Lei do Superendividamento delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54 – A do CDC, in verbis: § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’ .
Assim, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos.
Até o momento, as provas coligidas não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial.
Além disso, o requerente é militar, integrante da Aeronáutica, e por isso, o regramento que diz respeito ao limite de desconto dos empréstimos consignados não é o mesmo aplicável aos demais servidores e o público em geral, mas sim o que está disciplinado pelo art. 14, $3º, da MP nº 2.215-10/2001, podendo alcançar o percentual de 70% da sua remuneração ou dos proventos brutos do servidor militar.
Nessa mesma linha, destacam-se os seguintes precedentes : PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2.
Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3.
Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4.
Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1959715 RJ 2021/0247830-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 13/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Grifos acrescidos.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. 1.
A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc.
I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor" (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). 2.
Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5.
Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6.
Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7.
Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8.
Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1386648 RJ 2018/0279435-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2019) Grifos acrescidos.
Para além disso, de acordo co o art. 54-A da LEI Nº 14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Diante de tal contexto, em Decreto assinado pelo Governo Federal no dia 19 de junho de 2023, foi estabelecido expressamente que: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)" - grifos nossos Por tal motivo, tendo em mira que, a despeito de todos os descontos perpetrados no benefício do autor, o valor líquido por este recebido ultrapassa tal quantia, não enxergo a probabilidade do direito autoral suficiente a autorizar a tutela de urgência pretendida.
No mais, não há que se falar em perigo na demora, sobretudo porque se tratam de débitos aparentemente de longa data, ressaltando-se que, mesmo superendividada, a parte autora somente impugnados pelo Autor no presente momento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
INSTAURO o processo de repactuação de dívidas mencionadas na petição inicial, razão pela qual: SOLICITO que o consumidor-autor, no prazo de 15 (quinze) dias, preencha o formulário padrão, elaborado pelo CNJ, sobre os débitos que pretende repactuar, cujo documento segue anexo à presente decisão e, após o devido preenchimento anexe no processo, juntamente com eventuais comprovantes de despesas ordinárias que possua, tais como comprovante de pagamento de água, energia, aluguel, dentre outros.
Na sequência, DETERMINO a expedição de carta de citação aos Réus, com as formalidades de praxe, para tomarem ciência da demanda, apresentarem a defesa e exibir os documentos contratuais discutidos na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, a secretaria desta Vara deverá expedir ato ordinatório intimando o autor para tomar ciência dos documentos trazidos pelos réus, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em ato contínuo, deverá incluir o presente feito na pauta de audiência de conciliação desta Vara, a ser realizada em uma terça-feira, fazendo a INTIMAÇÃO PESSOAL de todos para comparecimento à Audiência, na forma do art. 54-A, da lei 8078/90.
Ficam os Réus desde já cientes, devendo constar expressamente no mandado de intimação que, o não comparecimento injustificado de qualquer Réu-credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação designada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, com base no § 2°, artigo 104-A, da lei 14.181/2021.
Do mesmo modo, FICA O AUTOR desde já intimado para, na ocasião da Audiência supra, apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o seu próprio patrimônio mínimo existencial para subsistência, na forma dos artigos 104-A e 54-A, da lei 8078/90, como também, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
DEFIRO, desde já, o pleito de justiça gratuita e de prioridade de tramitação, devendo a secretaria ajustar tal informação no cadastro do processo (retificar cadastro).
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILTON CAMARA.
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10/07/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 14:13
Conclusos para decisão
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07/07/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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