TJRN - 0836755-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:02
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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06/12/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/11/2024 03:54
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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29/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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01/07/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 11:27
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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01/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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03/04/2024 05:40
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:40
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 22:26
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0836755-87.2023.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: GENILDO MELO DA COSTA EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO CPC.
Quando o autor da ação declara que não deseja continuar com ela, a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe à lide.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra GENILDO MELO DA COSTA .
Juntou vários documentos.
Na decisão de Id 103865004 foi deferida a liminar requerida.
O requerente, em janeiro de 2024, peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (Id 113753867). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (Id 113753867).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, em face de não ter sido efetivada a citação desta.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Em consequência, REVOGO a decisão de Id 103865004, devendo a Secretaria proceder a baixa da restrição imposta por este juízo ao veículo de marca marca FIAT, modelo UNO VIVACE CELEB., ano 2010/2011, cor PRETA, placa NNV0699, chassi 9BD195152B0066005, através do sistema RENAJUD.
Custas residuais a serem suportadas pela parte autora.
Deixo de aplicar honorário sucumbenciais, considerando que a parte ré sequer foi citada, não tendo havido constituição de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:36
Extinto o processo por desistência
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06/02/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 21:07
Juntada de diligência
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22/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 21:26
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:13
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:55
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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27/09/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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27/09/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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27/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 07:47
Juntada de diligência
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10/08/2023 00:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:03
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2023 10:04
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n. 0836755-87.2023.8.20.5001 Assunto: Busca e Apreensão Parte Autora: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Parte Ré: G.
M.
D.
C.
DECISÃO – COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora alega o descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária do bem discriminado na petição inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na alienação fiduciária o credor fiduciário detém a posse indireta do bem dado em garantia de dívida, ao passo que o devedor fiduciante a direta, de forma que uma vez verificada a inadimplência deste último, a posse deve se consolidar o quanto antes nas mãos do primeiro. É que o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão, quando decorrente de inadimplemento de contrato assegurado por alienação fiduciária, pressupõe para sua concessão tão somente a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação do devedor fiduciante, requisitos que, no caso, se acham demonstrados na inicial e documentos que a acompanham.
Estando, pois, atendidos os requisitos e condições da medida liminar das Ações de Busca e Apreensão fomentadas sob o manto do Decreto-Lei 911 de 1969, deve ter lugar a determinação liminar de apreensão do bem tal como requerida na peça exordial, inclusive com o efeito da consolidação da propriedade e posse plena após o quinquídio legal que se seguir ao cumprimento da liminar.
Deste modo, frente ao exposto e documentos que instruem a peça vestibular, inclusive a comprovação de notificação do contratante moroso, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino a busca e apreensão do bem, qual seja veículo de marca FIAT, modelo UNO VIVACE CELEB., ano 2010/2011, cor PRETA, placa NNV0699, chassi 9BD195152B0066005, tudo, ainda, para o fim de ordenar que seja depositado em poder da parte autora ou a quem designar.
Serve a presente decisão com força de mandado bastante para o fim de ser procedida, em sucessão, os seguintes atos: a uma, a busca e apreensão do bem discriminado nos autos; e a duas, a seguinte citação da parte ré, a qual poderá ser realizada por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, acaso seja necessário.
De tudo constando deste a advertência prevista no § 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911 de 1969, que assegura ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes a apreensão do bem, a possibilidade de quitar a dívida no montante do valor cobrado na inicial.
Quitada a dívida, independente de nova conclusão, cuide a Secretaria em editar ato ordinatório convocando o credor para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre o adimplemento onde, sem oposição, deverá o credor voluntariamente restituir o bem apreendido a parte ré.
Com a citação, o que somente deverá se ocorrer se houver prévia apreensão do bem, fica outorgado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a lide.
Em não sendo encontrado o bem cuja busca e apreensão hora se determina, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar o ocorrido e proceder a imediata restituição do mandado a Secretaria Judiciária, em atenção a prescrição do § 3º, do artigo 3º do Decreto Lei 911 de 1969, de forma que não sendo proveitosa a citação, independente de nova conclusão, venha a Secretaria publicar ato ordinatório, com prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia poderá levar a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
Cumpra-se em obediência às formalidades legais e, especialmente, com as advertências contidas nesta decisão, de tudo, ainda, inserindo-se a gravame com restrição de venda e circulação junto ao Detran-RN, até que se dê a apreensão do bem, revogação da presente liminar ou finalização do processo, quando a mesma deverá, independente de nova ordem, ser levantada.
Artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911 de 1969.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070710250915800000097055667 PLANILHA DE DEBITO 1180872_06 Documento de Comprovação 23070710250932500000097055668 Procuração 1180872_doc_4 Procuração 23070710250940200000097055669 ATA 1180872_doc_1 Documento de Comprovação 23070710250950000000097055670 ATA 1180872_doc_3 Documento de Comprovação 23070710250961500000097055671 ATA 1180872_doc_2 Documento de Comprovação 23070710250970700000097055672 Substabelecimento 1180872_doc_6 Substabelecimento 23070710250981800000097055673 Substabelecimento 1180872_doc_5 Substabelecimento 23070710250990700000097055674 CONTRATO 1180872_01 Documento de Comprovação 23070710250999700000097055675 GRAVAME 1180872_04 Documento de Comprovação 23070710251007300000097055676 TELA DETRAN 1180872_03 Documento de Comprovação 23070710251014700000097055677 NOTIFICAÇÃO 1180872_02 Documento de Comprovação 23070710251022600000097055679 Despacho Despacho 23070711565963300000097059137 Intimação Intimação 23070711565963300000097059137 R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00 CUSTAS 23070714045700000000097066959 R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00 CUSTAS 23071411243500000000097391965 R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00 CUSTAS 23071415342400000000097401570 R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00 CUSTAS 23071910520900000000097598001 Petição Petição 23072408564098400000097779233 1180872-PETICAO Petição 23072408564113500000097779236 1180872-INICIAL Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 23072408564122800000097779237 Petição Petição 23072412320218000000097806520 PETIOJUNTADA118087216 Petição 23072412320240400000097806525 KITREEMBOLSOINICIAL118087218 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 23072412320269400000097806526 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o “pdf”.
Sem prévia audiência de conciliação, dada a incompatibilidade do Rito Especial da Busca e Apreensão com a providência a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017, que deverá ser cumprido, inclusive, com auxílio de força policial, caso venha a se fazer estritamente necessário.
Não versando o objeto da ação sobre quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 189, do CPC, determino o levantamento do Segredo de Justiça, imposto pelo requerente, salvo as informações fornecidas pela Receita Federal, se for o caso, que são protegidas por sigilo fiscal.
Endereço para cumprimento: Nome: G.
M.
D.
C., CPF: *02.***.*77-84, Endereço: Rua Abmael Florêncio Bernardo, 241, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL - RN - CEP: 59114-220.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 08:59
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 07:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:52
Juntada de custas
-
14/07/2023 15:34
Juntada de custas
-
14/07/2023 11:24
Juntada de custas
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0836755-87.2023.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: G.
M.
D.
C.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da autora ou cumprida a diligência acima determinada, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 7 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 14:04
Juntada de custas
-
07/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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