TJRN - 0801288-72.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801288-72.2024.8.20.5143 Polo ativo GILNEIDE MARIA DA SILVA Advogado(s): AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA Polo passivo UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801288-72.2024.8.20.5143 APELANTE: UNIÃO SEGURADORA S/A E ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO APELADA: GILVANEIDE MARIA DA SILVA ADVOGADA: AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
A sentença recorrida confirmou a liminar e julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do negócio jurídico que originou os descontos efetuados na conta bancária da autora, condenando a parte demandada na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com incidência de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões a recorrente sustenta: (a) a regularidade da contratação do seguro, alegando que a autora aderiu voluntariamente ao serviço; (b) durante o período da vigência do seguro a autora esteve sempre amparada; (c) a ausência de má-fé na cobrança, o que afastaria a aplicação da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (d) a inexistência de dano moral, argumentando que os descontos realizados não ultrapassaram o mero aborrecimento; (e) em caso de manutenção da condenação os danos morais devem ser minorados.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Em sua origem a lide cuida da negativa da contratação de seguro, cujo débito na conta bancária da parte autora restou demonstrado (ID 30843202) no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) sob a denominação de: "DEBITO DE SEGURO ASPECIR-UNIAO".
Ante a comprovação do seu direito pela parte autora, o juízo a quo, observando que a parte ré não se desincumbiu do dever de demonstrar a inequívoca vontade da parte autora em celebrar o negócio sub judice, apresentando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autor (art. 373, II do CPC), julgou procedentes os pedidos autorais declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a parte demandada em dano material e dano moral, esse no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na sequência a parte ré interpôs o presente recurso pleiteando, em resumo, a reforma do decisun para afastar a condenação na devolução do indébito de forma dobrada, bem como a sua condenação em dano moral e, de forma subsidiária, reduzir o quantum dessa última.
Pois bem, conforme bem assentado o negócio jurídico ora discutido não restou devidamente comprovado, inclusive: "a mera juntada de cópia do Certificado de Seguro não é prova apta a infirmar a ausência de demonstração da contratação efetiva, sobretudo porque nele não se observa qualquer assinatura que indique a aquiescência da requerente.".
No que tange ao pedido para a devolução do indébito de forma simples dos valores comprovadamente descontados da parte autora, não merece ser provido.
Ocorre que, o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer tomou as cautelas necessárias para realização de débitos não autorizados e, diante da existência de defeito na prestação do serviço, materializado na cobrança abusiva de seguro não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para manter a condenação da parte demandada e restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Nesse sentido é o que restou decido nos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).".
Doutro bordo, reconhecendo o acerto do órgão julgador em identificar a ocorrência de dano moral indenizável, há que considerar excessivo o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as circunstâncias do caso concreto, inclusive, em razão da quantidade de descontos realizados, comprovadamente um.
Nessa toada, é cediço que árdua é a tarefa para se quantificar a condenação em dano moral, reconhecida nas palavras do saudoso Ministro Sanseverino, extraídas dos autos do Resp nº 1.152.541-RS, "Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela eqüidade." Nesse diapasão, analisando as particularidades do caso concreto, entendo que o quantum a ser fixado para atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, há que ser reduzido para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Sobre esse tópico esta Câmara possui o mesmo entendimento para casos semelhantes, vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MATÉRIA CONTEMPLADA NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801382-03.2023.8.20.5160, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800164-67.2023.8.20.5150, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para reduzir o quantum arbitrado em dano moral para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora, para os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Mantida a sentença em seus demais termos.
Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, mantida conforme a sentença. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801288-72.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
29/04/2025 20:33
Recebidos os autos
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29/04/2025 20:33
Conclusos para despacho
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29/04/2025 20:33
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801288-72.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILNEIDE MARIA DA SILVA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por GILNEIDE MARIA SILVA, em desfavor de UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Na inicial, a parte autora alega que está sofrendo um desconto indevido em sua conta bancária, sob a rubrica “ASPECIR-UNIAO”, referente a um contrato de seguro junto ao requerido, de contratação inexistente, uma vez que alega desconhecer.
Requer, liminarmente, a cessação dos descontos.
No mérito, requer a declaração de inexistência do negócio que originou os descontos ora discutidos, a condenação da demandada à repetição em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por dano moral.
Extrato bancário juntado no id nº 134607920.
Gratuidade de justiça concedida na mesma decisão que deferiu a concessão de tutela de urgência requerida na inicial - id nº 134619613.
Em sede de contestação (id nº 139129712), o demandado defendeu, preliminarmente, o estado de calamidade pública no estado do Rio Grande do Sul.
No mérito, sustentou a regular contratação do seguro.
Requer o julgamento improcedente da demanda.
Em réplica (id nº 140946837), a demandante reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide.
E assim vieram conclusos os autos.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Deixo de analisar a alegação que trata da calamidade pública ocasionada pelas enchentes que afligiram o Rio Grande do Sul, uma vez que nada foi requerido preliminarmente e que tal argumento será abordado no mérito.
Passando ao mérito, sendo caso de aplicação da lei consumerista, conforme já disposto, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É oportuno frisar que a mera juntada de cópia do Certificado de Seguro não é prova apta a infirmar a ausência de demonstração da contratação efetiva, sobretudo porque nele não se observa qualquer assinatura que indique a aquiescência da requerente.
Ademais, a demandada alegou que tem a sua sede localizada em Porto Alegre/RS, em uma região fortemente atingida pelas enchentes que afligiram o Rio Grande do Sul, sendo os seus funcionários obrigados a evacuar as instalações da Cia às pressas na data de 03/05/2024.
Em razão desse cenário, a seguradora requerida alega que diversos foram os seus prejuízos, especialmente no que se refere aos documentos físicos e digitais que foram perdidos.
Nesse sentido, a requerida não especificou se a documentação referente à presente demanda estava armazenada nos locais afetados pelas enchentes que afligiram o Rio Grande do Sul, bem como não foi requerida produção de prova complementar.
Portanto, a alegação apresentada não é suficiente para justificar a ausência de prova da existência do contrato e dos débitos. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os débitos impugnados.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A respeito da indenização pelo dano moral, pondero que descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a um seguro não contratado, ultrapassam o mero aborrecimento e, portanto, geram dever de indenizar.
Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Seguro.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Alegação da autora de que a seguradora debitou em sua conta bancária o valor do prêmio do seguro, apesar de não o ter contratado.
Contrato não apresentado nos autos.
Danos morais caracterizados.
A autora tentou em vão, na esfera administrativa, cancelar e receber em devolução o valor que foi descontado de sua conta, e, finalmente, teve que se socorrer do judiciário para solucionar essa questão.
Indenização razoavelmente fixada em R$5.000,00.
Termo inicial dos juros de mora alterado, de ofício, para a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido.
Questão de ordem pública.
Apelação da ré não provida, com observação. (Ap. n° 1002028-44.2020.8.26.0576; Comarca de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível); Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório (...) Autor que jamais havia contratado qualquer tipo de empréstimo junto ao réu ou outro banco Contrato com assinatura completamente distinta daquela do autor Assinatura devidamente impugnada Banco intimado a especificar as provas que pretendia produzir Inércia - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu, pois o prejuízo do requerente tivera origem em fortuito interno Inteligência da Súmula nº 479, do E.
Superior Tribunal de Justiça Débito inexigível e dever de restituir os valores descontados Dano moral Descontos expressivos do benefício previdenciário - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento Dano extrapatriominal caracterizado - Quantum indenizatório Autor que precisou recorrer ao Judiciário para exonerar-se de cobrança manifestamente indevida Redução impossível Recurso improvido. (Ap. 1000490-83.2016.8.26.0312; Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2018).
As seguradoras devem ter mais compromisso e respeito com seus clientes, principalmente os mais idosos.
Não se pode compactuar com conduta como esta, que se olvida de princípios protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade.
Então, provado o ato ilícito e o dano, cumpre verificar o valor da indenização por danos morais.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, CONFIRMO A LIMINAR e julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência do negócio que originou a cobrança efetuada sob a rubrica “ASPECIR-UNIAO” em favor do promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora a partir de 31/03/2021, devendo eventuais débitos anteriores serem restituídos na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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