TJRN - 0828578-76.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:50
Juntada de termo
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28/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 08:18
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 15/04/2025 08:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 04:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0828578-76.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Réu: TERAKAI GARANTIA MOTOR E CAMBIO LTDA DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Conquanto ao autor tenha apresentada na causa de pedir fundamentos para a concessão de tutela de urgência, não vislumbro qualquer pedido formulado quando a concessão de tutela provisória.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/12/2024 09:16
Recebidos os autos.
-
19/12/2024 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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