TJRN - 0807288-05.2024.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
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17/06/2025 22:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:09
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de MARCELA FERNANDA DA SILVA
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28/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/02/2025 04:26
Decorrido prazo de ROBERTO VALCACIO SILVA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO VALCACIO SILVA em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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17/01/2025 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:44
Conclusos para despacho
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07/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/12/2024 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2024 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV Processo: 0807288-05.2024.8.20.5300 AUTORIDADE: 39ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL MOSSORÓ/RN FLAGRANTEADO: MARCELA FERNANDA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Adoto o relatório contido no Auto de Prisão em Flagrante.
Passo a decidir.
Ao caso, aplicam-se os dispostos nos art. 5º, inciso LXI, da CF/88, e arts. 302 e 310, do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos do auto de prisão em flagrante, verificam-se preenchidos os requisitos dos arts. 304 a 306, Código de Processo Penal (CPP), estando a prisão em flagrante devidamente configurada, merecendo a sua homologação.
Por oportuno, destaca-se a tempestividade da comunicação do auto a este juízo, e a realização da presente audiência, obedecendo o disposto no art. 310, caput e §4º.
Assim, nos termos do artigo acima transcrito (310 do CPP), diante da regularidade da prisão em flagrante, imperioso analisar a necessidade de conversão da mesma em custódia cautelar, ou conceder ao autuado a liberdade provisória, com ou sem fiança, cumulada ou não com outras medidas cautelares.
Ao analisar o caso em apreço, em consonância com o parecer ministerial, entendo não ser possível e nem razoável sustentar a decretação da prisão preventiva.
In casu, a despeito de restar presente o fumus comissi delicti, porquanto há indícios da materialidade e autoria, diante da própria situação flagrancial, há carência do periculum in libertatis, não havendo fundamento para considerar que o estado de liberdade da indivídua seja capaz de importunar a ordem pública, a aplicação da lei penal ou mesmo a instrução criminal, como bem pressupõe o art. 312 do CPP.
Como cediço, a custódia cautelar deve ser entendida como medida de ultima ratio, descabendo falar em sua aplicação quando se mostrarem suficientes outras medidas menos gravosas à liberdade da autuada.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial (ID de nº 139298614), e por tudo mais que dos autos consta, ao passo em que HOMOLOGO a prisão em flagrante de MARCELA FERNANDA DA SILVA, CONCEDO-LHE A LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA.
Expeça-se alvará de soltura, de MARCELA FERNANDA DA SILVA, através do sistema BNMP/CNJ, devendo a mesma ser colocada em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer sob custódia.
Cientifique-se o MP.
Encerrado o Plantão Judiciário, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Mossoró/RN, data do sistema.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito - Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/12/2024 20:45
Juntada de Certidão
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26/12/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 19:29
Concedida a Liberdade provisória de MARCELA FERNANDA DA SILVA.
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26/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
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26/12/2024 17:19
Conclusos para decisão
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26/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
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26/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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