TJRN - 0802815-87.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de KATIA DE MASCARENHAS NAVAS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 11/09/2025 23:59.
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31/08/2025 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 10:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0802815-87.2022.8.20.5124 Parte Autora: FRANCISCO BATISTA LOPES Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA FRANCISCO BATISTA LOPES, devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também devidamente qualificado.
Alegou o autor, em síntese, que, após perceber que sua aposentadoria estava vindo com um valor menor do que o de costume, foi surpreendido com a informação de que foi realizado um empréstimo consignado em seu nome, no importe de R$ 7.395,99, com parcelas no importe de R$ 192,00 mensais, em 84 vezes, o qual, no entanto, não contratou.
Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência satisfativa, a fim de que a parte ré suspendesse imediatamente os descontos em questão até o julgamento definitivo com a sua respectiva confirmação em decisão final e a declaração de inexistência do débito; a condenação do réu à restituição de todas as parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao valor de R$ 20.000,00 pelos danos morais sofridos.
Na decisão proferida no Id 79113365, foi concedida a gratuidade judiciária ao autor e indeferida a tutela de urgência pleiteada.
Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 83029043, suscitando, preliminarmente, conexão com o processo de n. 0802821- 94.2022.8.20.5124; inépcia da inicial; a falta de interesse de agir; ausência de comprovante de endereço; ao mesmo tempo em que impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor.
No mérito, alegou, em resumo, a regularidade da contratação impugnada, a qual teria sido realizada de forma remota. Requereu, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, não sendo este o entendimento, a improcedência in totum da pretensão autoral.
Audiência conciliatória realizada em 07.10.2022 com a presença das duas partes, consoante termo de Id 89944746.
Réplica à contestação apresentada no Id 90540404.
Decisão de saneamento e organização no Id 94721638, em que foram rejeitadas as preliminares arguidas em contestação e determinada a realização de audiência instrutória. Audiência de instrução realizada em 06.06.2023, através de gravação audiovisual, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e determinado a juntada do extrato da conta bancária 928861, agência 20087, banco 104 (Caixa Econômica Federal), bem como o envio de ofício à ANATEL, tudo consoante termo de Id 101408669. Extrato da conta bancária referida acostada no Id 104676136.
Respostas dos ofícios enviados à Claro nos Ids 137935439 e 146375478. É o que importa relatar.
Decido.
Inexistindo questões processuais a serem dirimidas, impõe-se deliberar sobre o mérito.
Pois bem, embora a parte autora não reconheça a existência de relação contratual com réu, reputo configurada entre as partes em litígio uma relação de consumo nos moldes do art. 17 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor- CDC), o qual define a figura do consumidor por equiparação ou bystanders, demandando, portanto, a aplicação de seus ditames, de modo que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora se encontra regulado no art. 14 deste Código que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
De tal modo, eventual responsabilidade civil in casu está submetida ao disposto no art. 14 do CDC (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), bastando para a sua configuração a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro; independentemente da ocorrência de culpa ou dolo.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que assiste razão à parte autora.
Isso porque, apesar de o réu ter alegado, em sua exordial, que o autor formalizou o contrato impugnado remotamente, através de envio de uma “selfie”, não restou demonstrada a manifestação de vontade do autor em relação à contratação em litígio, requisito essencial para existência de qualquer negócio jurídico.
Com efeito, em audiência instrutória realizada neste Juízo, o autor foi peremptório ao afirmar que jamais anuiu com a celebração do empréstimo em questão, informando que desconhecia o número utilizado para realização da contratação [(84) 9.9445-5372], bem como a geolocalização informada em contestação como sendo a em que o contrato foi firmado, qual seja, R.
Min Mirabeau da Cunha Melo, 1914, Candelária, Natal/RN, CEP 59.064-490 (Id 83029043 - Pág. 14).
Ao mesmo tempo em que informou que recebia seus proventos em conta do Banco Bradesco e não na Caixa Econômica Federal e não ter recebido o valor decorrente do empréstimo em questão, o que se coaduna com o extrato acostado no Id 104676136, o qual demonstra a não percepção de qualquer valor em sua conta no período da formalização do empréstimo em vergasta. Ademais, em resposta ao ofício enviado a este Juízo pela Claro, esta informou que, em 26.08.2021, o telefone por meio do qual a contratação foi realizada remotamente, qual seja, [(84) 9.9445-5372] era de titularidade de terceiro estranho à lide, qual seja, MARCELO DANTAS MARIA (Id 146375478), a denotar que, de fato, não foi o autor quem realizou a contratação em questão. Ora, a despeito de o autor ter reconhecido, em instrutória, como sua a foto apresentada no momento da contratação do empréstimo impugnado, apesar de não ter reconhecido o seu “cenário”, fato é que tal imagem, desprovida de qualquer outro elemento indiciário, é incapaz de caracterizar a manifestação de vontade e anuência da autora à formalização do contrato; máxime considerando os fatos retrocitados.
Desta feita, do cotejo das provas coligidas aos autos é de rigor a declaração da nulidade do contrato formalizado com o autor, porquanto à revelia da sua manifestação de vontade, com a consequente declaração de inexistência do contrato em questão.
Ademais, constato a existência de dano moral de natureza in re ipsa (presumido), isto é, que decorre do próprio ato ilícito, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício previdenciário relativamente a um contrato nulo, e, por conseguinte, inexigível, trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que ultrapassam o mero aborrecimento.
Por oportuno, menciono hic et nunc a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "[...] a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa ; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum.". (Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: 2004, p. 101).
Noutra banda, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, “de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral” (Sérgio Cavalieri Filho. p. 106), buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal maneira, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Noutro pórtico, sendo os descontos realizados na aposentadoria da autora ilegais, mostra-se procedente o pedido de pagamento em dobro dos valores debitados na aposentadoria da autora, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42. [...].
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.".
Outrossim, vale salientar que não é caso de devolução simples, pois a única hipótese de exclusão da incidência da repetição em dobro do indébito prevista no sobredito artigo é a demonstração de "engano justificável", o que não ficou comprovado no caso dos autos, visto que uma instituição bancária deve se aparelhar para garantir a segurança do serviço e do produto por ela oferecido no mercado, na medida em que dispõe de vários meios e recursos para tanto.
No mais, há de se salientar que, de acordo com o art. 323 do CPC, as prestações vincendas integram o pedido inicial, o que é justamente o caso dos autos, no qual se tem um contrato de trato sucessivo em que as parcelas eram mensalmente pagas pela parte autora.
Por fim, não há que se falar em eventual compensação de valores, tendo em conta que demonstrado nos autos que o valor decorrente do empréstimo em questão não foi creditado em conta de titularidade do autor, conforme extrato de Id 104676136. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n. 010111059199, formalizado a par da manifestação da vontade do autor; ii) condenar o banco réu à obrigação de cancelar definitivamente os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora relativamente às parcelas do empréstimo consignado referido, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada novo desconto, a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); iii) condenar o banco réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a ser acrescida da correção monetária pelo INPC e dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); iv) condenar o banco réu à obrigação de pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido da correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Na forma do art. 497 do CPC, segundo o qual o juiz pode determinar de ofício a realização das medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, determino a expedição de ofício ao INSS para que providencie o imediato cancelamento dos descontos relativos ao contrato ora impugnado do benefício previdenciário da parte autora; o que, no entanto, não desobriga a parte ré de cumprir o comando constante na alínea ii deste dispositivo.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% sobre o valor da condenação, tendo em conta a necessidade de realização de audiência de instrução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
19/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA LOPES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA LOPES em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 06:22
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802815-87.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BATISTA LOPES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO "Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimentos diversos, retornem-me os autos conclusos para despacho." despacho de id 144609129 Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:22
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 15:32
Juntada de Ofício
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14/03/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 13:58
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802815-87.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BATISTA LOPES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO "Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem, em cinco dias." despacho id 115102993 Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2024 14:13
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 10:05
Juntada de Ofício
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25/11/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 10:46
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 16:05
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 12:59
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 11:11
Juntada de termo
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02/04/2024 15:53
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 09:31
Juntada de termo
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26/02/2024 08:57
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 14:39
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2023 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2023 11:14
Juntada de termo
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07/08/2023 14:39
Expedição de Ofício.
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07/08/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 11:43
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:28
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:58
Juntada de termo
-
29/06/2023 17:47
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 11:09
Audiência instrução realizada para 06/06/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
06/06/2023 11:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
05/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2023 07:19
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 07:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:16
Audiência instrução designada para 06/06/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
13/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 19:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/10/2022 10:45
Audiência conciliação realizada para 07/10/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
07/10/2022 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 21:23
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 21:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:00
Audiência conciliação designada para 07/10/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
29/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 07:54
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/08/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:41
Outras Decisões
-
19/05/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 05:09
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 06/04/2022 23:59.
-
07/03/2022 08:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/03/2022 08:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 12:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/02/2022 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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