TJRN - 0100857-30.2016.8.20.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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18/09/2025 21:36
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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18/09/2025 21:35
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:00
Decorrido prazo de GEILSON GOMES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:00
Decorrido prazo de GEILSON GOMES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 16:38
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 10:04
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100857-30.2016.8.20.0109 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: GEILSON GOMES DA SILVA ADVOGADA: MARIA LADJANY DA COSTA ARAÚJO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 8777900) interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 8777901) impugnado restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUTOR QUE SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
NECESSIDADE DE CIRURGIA ORTOPÉDICA.
AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR O PROCEDIMENTO.
RECUSA DO ESTADO EM FORNECÊ-LO.
RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA.
AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO ESTATAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTEÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 2°, 5°, II, 167, VII, 195, 196, 198, §§1°, 2° e 3°, I e II, e 200, I, da Constituição Federal (CF).
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC.
Ausente contrarrazões, conforme certidão (Id. 8777901, p. 193). É o relatório.
De início, no que concerne ao Tema 6/STF (Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grava que não possui condições financeiras para comprá-lo), verifico que a matéria versada nos autos não se enquadra no referido Precedente, uma vez que se trata da realização de procedimento cirúrgico (“desbridamento cirúrgico”).
Para que não pairem dúvidas, cumpre anotar as Teses firmadas pela Suprema Corte, no referido Tema 6/STF (ainda com julgamento de Embargos de Declaração pendente): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Ademais, corroborando com a linha de raciocínio ora traçada, segue trecho de recente decisão monocrática do STF, afastando, igualmente, a incidência do Tema 6/STF, quando o objeto da lide se reportar a procedimentos cirúrgicos, como é o caso da parte recorrida.
Veja-se: "[…] EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DO QUADRIL, PARA TRATAMENTO DA PATOLOGIA DE COXARTROSE – PROCEDIMENTO INCLUÍDO NOS PROTOCOLOS DO SUS ATRAVÉS DA PORTARIA 503/2017 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – ART. 1º, III, DA CF – PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL – SENTENÇA REFORMADA [...]
Por outro lado, no presente caso, o órgão judiciário de origem não se fundamentou no alto custo do medicamento pleiteado para dar provimento ao recurso inominado da parte autora, mas, sim, no art. 196 da Constituição, tendo em vista o dever do Estado de promoção e acesso à saúde.
O custo do tratamento não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, mas a responsabilidade estatal pelo seu fornecimento.
Portanto, a matéria trazida nos presentes autos difere do tema examinado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 566.471-RG, Tema 6 da repercussão geral”. (STF - ARE: 1429471 PR, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09/08/2023 PUBLIC 10/08/2023) (Grifos acrescidos) Nesse sentido, realizado, pois, o devido distinguishing, afasto a possibilidade de aplicação das Teses firmadas no Tema 6/STF (RE nº 566471) e passo ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário outrora interposto.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque, ao examinar o recurso excepcional, verifico que a pretensão recursal foi efetivamente objeto de julgamento no RE 684612, em sede de repercussão geral (Tema 698), no qual se firmou as seguintes teses: 1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OZCIP). (Grifos acrescidos) A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário com repercussão geral.
Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas.
Direito social à saúde. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) No caso concreto, verifico, de fato, sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STF no que diz respeito à intervenção do Poder Judiciário na atividade administrativa no âmbito das políticas públicas, uma vez que, consoante o ponto 1 da Tese firmada no Tema 698, reconheceu-se que não há violação ao princípio da separação dos poderes, sendo esse, ponto de insurgência do recurso interposto, o que se constata no acórdão recorrido (Id. 8777901, p. 175/176): Importante destacar, por conveniente, que a determinação judicial do fornecimento da cirurgia pretendida não significa ingerência ilegítima do Poder Judiciário em matéria de mérito de ato administrativo, mas, ao revés, traduz-se em controle da legalidade do ato negatório discutido, analisando-o segundo os preceitos constitucionais vigentes.
Outrossim, consoante já apregoado pela Suprema Corte: Restrições orçamentárias não servem de escusa, pelos entes federativos, para violação de direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal (RE n. 1.237.867-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 13.3.2023).
Assim, o acórdão recorrido coaduna-se ao disposto no Tema 698 do STF, em sua integralidade.
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser obstado o seguimento ao recurso excepcional, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da Tese firmada no Tema de Repercussão Geral 698 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4 -
09/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:35
Negado seguimento ao recurso
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24/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:12
Decorrido prazo de GEILSON GOMES DA SILVA; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025.
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07/03/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:24
Decorrido prazo de GEILSON GOMES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:11
Decorrido prazo de GEILSON GOMES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 09:55
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 08:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS.
Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF.
Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1].
Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial.
Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2.
Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24. -
16/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 6
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15/08/2023 08:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 6
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15/08/2023 08:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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09/08/2023 17:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 6 - STF - Tema
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09/08/2023 17:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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07/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
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07/05/2021 11:28
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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05/03/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 13:45
Recebidos os autos
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26/02/2021 13:45
Conclusos para despacho
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26/02/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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