TJRN - 0884824-19.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0884824-19.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de agosto de 2025.
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                                            21/07/2025 16:57 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2025 16:57 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2025 16:57 Distribuído por sorteio 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0884824-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ITALO MARTINS DOS SANTOS Ré(u): BANCO BS2 S.A.
 
 SENTENÇA
 
 I-RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com pedido de repetição do indébito proposto por ÍTALO MARTINS DOS SANTOS em desfavor de BANCO BONSUCESSO S/A, ambos qualificados.
 
 Em Id. 138783888, a parte autora alegou que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, sem que houvesse clareza ou transparência nas informações contratuais, que não teve acesso ao contrato, tampouco lhe foi informadas, de forma precisa, as taxas de juros mensal e anual, a quantidade e valor das parcelas, o custo efetivo total da operação, ou a existência de capitalização composta dos juros.
 
 Requereu a revisão contratual, a declaração de quitação do débito, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
 
 Atribuiu à causa o valor de R$ 7.506,14 (sete mil, quinhentos e seis reais e catorze centavos).
 
 Solicitada, foi concedida a gratuidade judiciária, mas negada a antecipação de tutela (decisão interlocutória de Id. 138842923).
 
 Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 141547349).
 
 Requereu a retificação do polo passivo diante da incorporação do Banco Bonsucesso Olé Consignado S.A. pelo Banco Santander S.A, bem como, levantou preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, advocacia predatória, além de suscitar prejudicial da prescrição.
 
 No que concerne ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado, sustentando a ausência de vício, ilegalidade ou abusividade, especialmente quanto à taxa de juros e capitalização, e refutou a existência de danos materiais ou morais.
 
 Apontou, em síntese, a improcedência.
 
 Certifico o decurso do prazo (Id. 144176238) sem apresentação de réplica pela parte autora.
 
 Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 144225258, rechaçando as preliminares levantadas.
 
 Dispensada a produção de demais provas pela parte ré (Id. 145882258).
 
 Documentos juntados por parte a parte.
 
 Formalidades observadas.
 
 Vieram conclusos para sentença.
 
 Era o que merecia relato.
 
 Segue a fundamentação.
 
 Feito saneado, procedo ao julgamento.
 
 II-FUNDAMENTAÇÃO: – EM SEDE PREJUDICIAL: sobre a relação entre as partes, e a prescrição Primeiramente, DECLARO a relação material existente entre as partes da ação uma relação de consumo: o Código de Defesa enquadra autor e ré como consumidor e fornecedora, respectivamente (Artigos 2º e 3º).
 
 Quanto a alegação da prescrição, REJEITO para o específico caso concreto, por inocorrência, haja vista a diferença de datas entre o início da ação e o pagamento da última parcela à instituição financeira ora acionada, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, e sendo assim, somente após paga a última parcela da obrigação contratual é que iniciaria a contagem do prazo prescricional.
 
 Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO.
 
 PRAZO QUINQUENAL.
 
 SÚMULA 568/STJ. 1.
 
 Ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à apólice de seguro com pedido de indenização por dano moral. 2.
 
 A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos.
 
 Súmula 568/STJ. 3.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) (grifos acrescidos) Procedo ao mérito propriamente dito. - DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Quanto ao mérito da pretensão, entendo que a demanda procede.
 
 O Colendo Superior Tribunal de Justiça solidificou, em precedentes, que superando, ao menos 1 (uma) vez e meia, a taxa média do mercado, ocorreria abusividade: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
 
 TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
 
 Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
 
 Acórdão Min.
 
 Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
 
 Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
 
 Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
 
 A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
 
 Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
 
 De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) No caso em análise, o contrato de mútuo (Id. 141547352) demonstra a capitalização e as taxas de juros, da primeira fatura anexada (Id. 141547356- Págs. 1-2) aponta a uma taxa de juros mensal de 4,15% a.m. e de 64% a.a.
 
 Portanto, destoam muito dos valores do BACEN para a modalidade de crédito apontada (crédito pessoal consignado total) e para o período em questão, as quais foram de 1,83% ao mês e de 24,38% ao ano, cf. arquivo em PDF anexado.
 
 Diante de tal cenário, ainda que subentendida a capitalização, pelo fato de a taxa de juros anual superar em 12 vezes a mensal, constato que as taxas mensal e anual de juros do contrato são superiores a 1,5 (uma vez e meia) a estipulada pelo Banco Central, devendo ser retalhadas para constar a própria taxa do BACEN e os valores devolvidos em dobro, já que não há engano justificável.
 
 Em caso similar, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça potiguar, conforme precedente da Casa abaixo reproduzido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO.
 
 PRELIMINAR: CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 MATÉRIAS CUJOS PEDIDOS NÃO FORAM ACOMPANHADOS DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS DE IMPUGNAÇÃO.
 
 IRREGULARIDADE FORMAL.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 MÉRITO: CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 PARÂMETRO.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%.
 
 REDUÇÃO DOS JUROS.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
 
 APLICAÇÃO DA FORMA DOBRADA.
 
 PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
 
 RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818237-20.2021.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023) (grifo acrescido) Patente o ilícito e entendendo não haver engano justificável a amparar a parte ré, cuja atividade corriqueira deve compreender a atribuição de firmar taxas de juros, entendo devida a repetição do indébito, de forma dobrada, autorizada a compensação com os valores que o banco requerido tem a receber.
 
 Nesse sentido, o art. 14, do CDC, deveras, estabelece: Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Já o art. 5°, inc.
 
 X, da Constituição Federal preceitua que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
 
 Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação à parte autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito extracontratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
 
 Pondere-se, ainda, que não há que se falar em culpa da vítima nem muito menos, em exercício regular de um direito pelo réu, quando esse direito é exercido de forma desmedida, causando abalo moral em outrem.
 
 Quanto ao valor dos danos morais, considerando as consequências do dano, a capacidade econômica do ofensor e a pessoa do ofendido, entendo suficiente para sua reparação o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para recompor a parte autora.
 
 No concernente ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora a autora tenha pedido o valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca.
 
 Portanto, deixo de condená-la em quaisquer despesas processuais.
 
 Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
 
 STJ.
 
 Quarta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
 
 STJ.
 
 Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
 
 STJ.
 
 Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira, j. em 13/12/2005.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO: FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão para declarar a abusividade da cobrança das taxas de juros mensal e anual do contrato firmado entre as partes, na época da contratação, em razão do que: (i) CONDENO a parte ré a reajustar o contrato para os patamares de juros de 1,83% ao mês e de 24,38% ao ano e a repetir o indébito, de forma dobrada, do excesso declarado aqui já pago pela parte autora, autorizada a compensação com os créditos a receber pela parte requerida; (ii) CONDENO a parte ré a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); (iii) CONDENO a parte ré nas custas e em honorários de sucumbência.
 
 Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Para a restituição: correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), a partir da citação (responsabilidade contratual – art. 240 do Código de Processo Civil).
 
 Para os danos morais: correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), a partir da citação (responsabilidade contratual – art. 240 do Código de Processo Civil).
 
 Para os honorários de sucumbência: não sofrem atualização própria, pois fixados em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
 
 Primeira Turma, Rell.
 
 Min.
 
 REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
 
 Terceira Turma, Rel.
 
 Min.
 
 MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022).
 
 Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, data de assinatura do sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884824-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO BS2 S.A.
 
 D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o feito está saneado, que não existe pedido de prova de parte a parte, nem necessidade de abrir prazo para alegações finais, SIGAM em conclusão para sentença.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884824-19.2024.8.20.5001 AUTOR: ITALO MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO BS2 S.A.
 
 Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
 
 REJEITO a alegação de que se deve extinguir o processo por advocacia predatória porque essa não é uma carência processual --- e porque a advocacia em larga escala não pode ser marginalizada, a não ser que se demonstre ilícito efetivamente ocorrido, que, aí sim, será devidamente apurado.
 
 REJEITO ainda a preliminar de procuração inválida porque regularmente preenchida e assinada.
 
 REJEITO a preliminar de inépcia da inicial porque a causa de pedir leva ao pedido entre as partes, viabilizando o conhecimento da relação material deduzida; em assim sendo, a petição inicial se mostrou apta a veicular a demanda pretendida, vindo acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento.
 
 E, por fim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades.
 
 Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
 
 A matéria prescricional não é de natureza processual e será abordada somente em sede de sentença: como ela é prejudicial de mérito, com ele deve ser conhecida.
 
 Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
 
 Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
 
 Ao final, novamente conclusos.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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