TJRN - 0802735-91.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802735-91.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOANA TORRES DE SOUSA CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a pesquisa e bloqueio de eventuais bens em nome dos executados, mediante consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis).
Havendo êxito nas medidas acima, expeça-se mandado de penhora com intimação da parte executada para apresentar embargos, no prazo legal.
Sendo infrutíferas as medidas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão processual.
INDEFIRO o pleito do exequente quanto a reiteração do SISBAJUD (ID. 96526503), porque foi realizada em 06/08/2025 a tentativa restando frustrada, além disso o exequente não apresentou qualquer novo elemento que fundamente a suficiência financeira do devedor, motivando novas restrições dos seus ativos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
02/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802735-91.2024.8.20.5112 REQUERENTE: JOANA TORRES DE SOUSA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ato ordinatório, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte devedora, e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção do processo.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 6 de agosto de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:31
Juntada de termo
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03/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:01
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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23/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802735-91.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 18 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
18/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LARISSA ZEBINE PROFETA VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802735-91.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOANA TORRES DE SOUSA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 15:37
Processo Reativado
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21/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:23
Juntada de informação
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18/03/2025 10:43
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 01:10
Decorrido prazo de JOANA TORRES DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:10
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:50
Decorrido prazo de JOANA TORRES DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:50
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0802735-91.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA TORRES DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOANA TORRES DE SOUSA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER), alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER”.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a ré apresentou contestação tempestiva, suscitando preliminar e pugnado pela improcedência do feito.
Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada, as partes não celebraram acordo.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, a parte ré nada apresentou.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA RÉ Quanto ao requerimento de justiça gratuita formulada pela parte requerida, sabe-se que a presunção de hipossuficiência por mera declaração é limitada às pessoas naturais, conforme aduz o art. 98 do CPC, de modo que as pessoas jurídicas devem comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com custas e honorários.
No caso dos autos, a demandada não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira, ônus que lhe era devido, razão pela qual a INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte ré.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, a autora afirmou vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência de débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que foram realizados descontos que totalizam o importe de R$ 746,44, a parte autora deverá ser ressarcida em R$ 1.492,88 (um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a uma contribuição que não autorizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No mesmo sentido, cito os recentes precedentes oriundos do Egrégio TJRN em casos análogos ao dos autos: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA DE “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” EM CONTA BANCÁRIA QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1963770/CE (TEMA 929).
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
VALOR A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802508-40.2024.8.20.5100, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801223-86.2020.8.20.5153, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE pleito a fim de condenar a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER): a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER”, no importe de R$ 1.492,88 (um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802735-91.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 12 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
12/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 14:08
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 09/12/2024 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
08/12/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 12:52
Recebidos os autos.
-
05/12/2024 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
02/12/2024 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2024 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:51
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 09/12/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
04/10/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 15:38
Recebidos os autos.
-
19/09/2024 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
19/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA TORRES DE SOUSA.
-
19/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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