TJRN - 0865260-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de Vivianne Barbosa Avelino em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865260-54.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: CIRUFARMA COMERCIAL LTDA REU: NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA SENTENÇA Vistos etc.
As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, a transação de Id. 141439737, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes, dispensadas, com fulcro no §3º, do art. 90, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
As partes requerem a renúncia ao prazo recursal, momento em que defiro o pedido e determino à Secretaria Unificada que certifique, desde logo, o trânsito em julgado nos autos, arquivando-os em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 16:00
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:32
Homologada a Transação
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05/02/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 16:09
Juntada de diligência
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21/01/2025 20:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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21/01/2025 06:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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28/12/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0865260-54.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: CIRUFARMA COMERCIAL LTDA REU: NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CIRUFARMA COMERCIAL LTDA contra Natal Hospital Center S/C Ltda, noticiando-se a parte autora é credora de obrigação consignada em prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Acerca do recebimento do pedido monitório, a legislação processual dispõe que, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa", art. 701, do Código de Processo Civil.
No caso em disceptação, examinando-se detidamente os documentos trazidos à colação, verifica-se que a parte demandante fez prova bastante de cumprimento dos requisitos exigidos no art. 700, do Código de Processo Civil, juntando, para tanto, documento escrito, sem eficácia de título executivo, atendendo ao pressuposto de admissibilidade da ação monitória.
Em vista disso, defiro o pedido da monitória e determino a expedição de mandado de pagamento da quantia consignada na inicial (R$ 98.629,60), a ser cumprido pela parte ré Natal Hospital Center S/C Ltda, localizada no endereço situado na AVENIDA AFONSO PENA, 754, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-100, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ofereça embargos, os quais, se opostos no aludido prazo, suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Realizado o pagamento tempestivamente, a parte demandada ficará isenta de custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de não oposição dos embargos à monitória ou de sua rejeição, a presente decisão constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial.
OBSERVAÇÃO: A visualização da petição inicial pode ser realizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, pelo endereço eletrônico , utilizando-se do código 24092515203963600000123345007, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, através do sistema PJe, sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico.
Oportunamente, determino as seguintes providências: 1º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 2º) Independente de novo despacho, se a parte autora apresentar novo endereço, desde já fica autorizada a expedição de novo mandado de pagamento no endereço informado.
Esta decisão possui força de MANDADO DE PAGAMENTO, nos termos do provimento CGJ/RN N° 167/2017.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/12/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:54
Outras Decisões
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30/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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