TJRN - 0858012-42.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0858012-42.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de julho de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária - 
                                            
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858012-42.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. - 
                                            
27/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator - 
                                            
28/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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11/02/2025 01:08
Decorrido prazo de JAEDSON FREITAS VIDAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:07
Decorrido prazo de EVANDRO DOS SANTOS VIDAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:24
Decorrido prazo de EVANDRO DOS SANTOS VIDAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JAEDSON FREITAS VIDAL em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:45
Juntada de Petição de agravo interno
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19/12/2024 05:14
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858012-42.2021.8.20.5001 APELANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: EVANDRO DOS SANTOS VIDAL, JAEDSON FREITAS VIDAL Advogado(s): SEBASTIAO FELIX DOS SANTOS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. e como parte Recorrida Espólio de Evandro dos Santos Vidal e Jaedson Freitas Vidal, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0858012-42.2021.8.20.5001, promovida pela ora Apelante, julgou improcedente a pretensão autoral.
A parte demandante, em sua peça de apelo, asseverou que “trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada pela autora/recorrente Ultra Som Serviços Médicos Ltda em face de Espólio de Evandro dos Santos Vidal e Jaedson Freitas Vidal para fins de recebimento do valor de R$ 18.191,71 (dezoito mil, cento e noventa e um reais e setenta e um centavos)., atualizado até o ajuizamento da ação, este oriundo dos serviços médicos e hospitalares prestados ao paciente Evandro dos Santos Vital, considerando não haver cobertura para o atendimento pelo plano de saúde HAPVIDA.” Destacou que “o valor cobrado é decorrente do não pagamento de obrigação assumida contratualmente ao ser utilizada a prestação de serviços de hospital particular, sendo o crédito discutido, portanto, essencialmente decorrente de uma relação advinda de responsabilidade civil.
Portanto, a cobrança perpetrada nestes autos, assinala-se, não está pautada na devida ou não incidência de carência contratual entre o plano de saúde e a parte contratante.” Ponderou que “mesmo que o apelante faça parte da rede de assistência médica conveniada ao plano de saúde, não há justificativa para obrigar o nosocômio a suportar as despesas médicas e hospitalares decorrentes do atendimento do paciente (...).” Sustentou que “o prazo de carência para o uso de serviços médicos e hospitalares, que, na hipótese, é de 180 dias, constou expressamente do contrato de plano de saúde firmado junto à operadora Hapvida, sendo certo que houve esse uso antes de transcorrido o prazo temporal em questão.
Outrossim, destaca-se que na conta hospitalar juntada com a exordial não há qualquer indicação de que a apelada foi atendida em razão de emergência (…).” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se procedente a demanda.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial, diante da ausência de interesse público no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
O apelo visa a reformar a sentença, que deixou de acolher o pedido autoral, com vistas à condenação do ora Apelado ao pagamento das despesas médicas havidas junto ao nosocômio mantido pela parte autora.
De acordo com a entidade Apelante, não há justificativa para obrigar o nosocômio a suportar as despesas médicas e hospitalares decorrentes do atendimento do paciente/recorrido, sustentando que “o contrato de plano de saúde produz efeitos exclusivamente sobre a esfera jurídica das partes - beneficiário e operadora do plano -, não prejudicando e nem favorecendo terceiros (res inter alios acta).” Não merece guarida a irresignação da parte recorrente.
Isto porque, analisando detidamente o documento de ID 28466951 – fl. 10, que trata da alteração contratual da sociedade empresária Ultra Som Serviços Médicos Ltda., constata-se que a empresa apelante promoveu a incorporação das sociedades Hapclínica – Clínicas Ambulatoriais de Serviços à Saúde Ltda. e o Hospital Antonio Prudente de Natal Ltda., o que a qualifica na condição de entidade prestadora de serviços médico-hospitalares vinculados ao plano de saúde contratado pelo beneficiário/réu.
Importa destacar que, contrariamente à alegação da parte promovente, subsiste nos autos comprovação de que a internação do usuário Evandro dos Santos Vidal se deu em caráter de emergência (ID 28466958), de sorte que se mostra indevida a cobrança do beneficiário em tais circunstâncias por não cumprimento do prazo de carência, notadamente diante da previsão contida no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, verbis: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, com tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistente; (...)”.
Pela leitura do comando legal acima transcrito, observa-se que, mesmo durante o prazo de carência do plano de saúde contratado, uma vez caracterizado o quadro emergencial, com risco de vida ao paciente, o procedimento médico deve ser realizado, pois não se trata de um procedimento eletivo, no qual médico e paciente podem optar pela sua realização.
Quanto à exceção ao prazo de carência, veja-se o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
EXAMES, ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL E PARTO.
RECUSA.
DANOS MORAIS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
A cláusula de prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por quem ingressa em plano de saúde é válida e não prevalece apenas quando presente circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de emergência ou de urgência. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp 1543383/SP – Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 23/03/2020). (grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PROTEÇÃO DA VIDA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado" (AgInt no AREsp 892.340/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016). 2.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp nº 949288/CE.
Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira.
DJ 24.10.2016). (grifos acrescidos) É bom frisar que a configuração de urgência de atendimento médico na hipótese vertente se deu em razão da gravidade do quadro clínico apresentado pelo promovido, que se encontrava em situação delicada, vindo a sofrer complicações pulmonares e tumores na cabeça, o que exigiu sua internação de forma premente (ID 28467179).
Como bem alinhado pela Juíza sentenciante, “em se tratando de urgência e emergência, cumprido o prazo contratual de 24 (vinte e quatro) horas de carência, a operadora do plano de saúde torna-se responsável pela prestação do atendimento completo necessário ao restabelecimento de saúde do consumidor.
No caso em exame, verifico que o documento de ID. 76325182, anexado pela própria demandante, apontou que a internação era em caráter de emergência, importando, portanto, em risco à saúde do paciente, tanto é assim que o paciente chegou a vir a óbito.” Sobre a matéria, destaque-se o seguinte julgado: AGRAVO IN TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
RECUSA.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ.
NEGATIVA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ASTREINTES.
IMPOSIÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ARTS. 412 E 413 DO CC.
MERA INDICA ÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde.
No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 3.
Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4.
Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5.
A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 6.
Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.858.967/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Oportuno destacar que, consoante Enunciado n. 30 desta Corte, “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
Noutro pórtico, convém destacar que a empresa demandante detém a faculdade de pleitear em juízo em face da operadora de plano de saúde, com vistas ao ressarcimento que entender devido pelos gastos inerentes aos equipamentos médicos utilizados para o tratamento do beneficiário/Apelado.
Destarte, não merece reparo o julgado. À vista do exposto, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Natal, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator - 
                                            
17/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:48
Conhecido o recurso de Ultra Som e não-provido
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06/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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