TJRN - 0878734-92.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0878734-92.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0878734-92.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE CARLOS CORIOLANO DE FREITAS Advogado(s): LAPLACE ROSADO COELHO NETO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0878734-92.2024.8.20.5001 APELANTE: JOSÉ CARLOS CORIOLANO DE FREITAS ADVOGADO: LAPLACE ROSADO COELHO NETO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PASEP.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONTA INDIVIDUAL.
ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SAQUES INDEVIDOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA.
MARCO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança, visando o pagamento de diferenças de valores oriundos da atualização monetária da conta individual do Pasep, bem como a restituição de saques indevidos.
A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição decenal das verbas pretendidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao Pasep, à luz da tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, estabelece que o prazo prescricional aplicável às ações que buscam reparação de danos relativos ao Pasep é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil. 4.
A contagem do prazo tem início no momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos alegados prejuízos. 5.
A jurisprudência predominante reconhece como marco inicial a data do saque integral dos valores, momento no qual o titular toma conhecimento da totalidade dos créditos disponíveis e eventuais desfalques. 6.
No caso concreto, o apelante efetuou o saque em 1998, não havendo nos autos justificativa suficiente de que a ciência dos desfalques tenha ocorrido posteriormente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao Pasep prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do saque integral dos valores da conta, ocasião em que se presume a ciência inequívoca dos prejuízos.
Dispositivos relevantes: CC, art. 205; CPC, art. 98, § 3º.
Julgados relevantes: STJ, tema repetitivo nº 1.150; TJRN, AC n. 0839550-32.2024.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. em 21/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO José Carlos Coriolano de Freitas interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária de cobrança (PASEP), ajuizado pelo apelante contra o Banco do Brasil S.A., julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição da pretensão com base no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
A sentença (Id 29855732) destacou que o prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil teve início na data do saque do saldo disponível por ocasião da aposentadoria do servidor, ocorrida em 09/12/1998.
Por derradeiro, condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais, entretanto, deferiu-lhe as benesses da justiça gratuita, assim suspendendo a exigibilidade da referida obrigação.
Nas razões da apelação (Id 29855734), o recorrente argumentou que, como pessoa aposentada e leiga, não tinha condições técnicas de verificar se os valores acumulados em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) estavam sendo corretamente aplicados conforme os índices fixados pelo conselho diretor do programa.
Alegou que o marco inicial para contagem do prazo prescricional deveria ser considerado a data em que solicitou os extratos e a microfilmagem do PASEP, e não a data do saque por ocasião da aposentadoria.
Solicitou, portanto, a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição e a demanda retorne ao seu status quo ante.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Id 29855743), defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito com resolução de mérito, por reconhecimento da prescrição decenal.
Inicialmente, argumentou pela necessidade de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao recorrente.
Ainda em etapa preliminar, alegou a ausência de interesse de agir, uma vez que o saldo da conta PASEP foi corretamente remunerado e pago ao autor ao longo dos anos.
Suscitou, também, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., por ser mero agente operacional do programa.
Consequentemente, postulou o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento da presente demanda.
No mérito, afirmou que todos os valores foram devidamente corrigidos e pagos de acordo com os índices legais previstos para o período, não se podendo admitir a substituição por índices diversos, como pretende o apelante.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tendo o preparo sido dispensado uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido em primeira instância (Id 29855732).
Enfrentando as preliminares levantadas pelo Banco do Brasil S.A., em primeiro lugar, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, é legítima a tramitação de demandas contra o recorrido na Justiça Estadual quando o objeto da lide se refere à existência de saques indevidos, omissões de informação ou eventual falha na operacionalização da conta Pasep, não havendo, nesse contexto, interesse jurídico direto da União a justificar a competência da Justiça Federal.
Logo, a presente Corte é competente para o julgamento da causa, inexistindo incompetência absoluta.
Em segundo lugar, o argumento de ilegitimidade passiva também não merece acolhimento.
Ainda que a administração do Fundo PIS-PASEP seja responsabilidade do conselho diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, cabe ao recorrido a operacionalização das contas e a guarda dos valores individualizados dos cotistas, tornando-o diretamente responsável por eventuais omissões, saques não autorizados ou má administração na execução de sua função de agente operador.
Portanto, o recorrido é parte legítima para responder nesse processo.
Por terceiro, a condição da ação relativa ao interesse processual se revela pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional em relação à pretensão deduzida na petição inicial.
No caso dos autos, não se verifica a alegada ausência desse interesse, uma vez que a parte recorrente narrou fato concreto (divergência de valores na conta Pasep) e busca a revisão do montante efetivamente recebido, com apuração e correção dos critérios legais de atualização.
Importa destacar que a simples discordância da parte recorrida quanto aos fundamentos da petição inicial não tem o condão de afastar o interesse processual, sob pena de se confundir condições da ação com o mérito da causa.
Afastada a preliminar.
Versando sobre a justiça gratuita deferida em primeira instância, também não merece acolhimento a questão levantada pela instituição financeira.
O recorrido não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, razão pela qual deve ser mantida a assistência judiciária gratuita deferida no Juízo a quo.
Superadas as questões acima, a controvérsia gira em torno da restituição de valores que o recorrente entende como devida.
Para tanto, afirma que as quantias lançadas em sua conta individual Pasep não estariam de acordo com os índices de correção adequados.
Entretanto, a sentença recorrida declarou a prescrição decenal da verba pleiteada pelo apelante, decidindo o caso concreto com julgamento de mérito.
Dessa forma, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou tese vinculante no sentido de que o prazo prescricional aplicável às demandas que visam à reparação de danos relacionados ao Pasep é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial para sua contagem corresponde ao momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos alegados prejuízos.
No caso em questão, restou comprovado documentalmente que o recorrente aposentou-se em 09/12/1998, conforme ficha funcional (Id 29855728).
Todavia, a ação judicial somente foi ajuizada em 20/11/2024.
Ainda que o apelante argumente que somente teve conhecimento posterior das supostas irregularidades, via acesso aos extratos e microfilmagens (Id 29855727) em 22/02/2024, não foi apresentada qualquer prova capaz de afastar a presunção de que o titular tomou ciência dos lançamentos ao tempo do saque dos valores, data que, para fins de contagem prescricional, tem sido reconhecida como o marco da ciência do evento danoso.
Esse entendimento encontra respaldo nos julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme transcrito abaixo: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A parte apelante sustenta que apenas tomou conhecimento das irregularidades após a solicitação e o recebimento das microfilmagens de sua conta, defendendo a necessidade de afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP, considerando a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1150 do STJ estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
O termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. 5.
A jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento de que essa ciência ocorre na data do saque integral dos valores disponíveis na conta individual do PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata. 6.
No caso concreto, a parte autora efetuou o saque integral do saldo da conta PASEP em 13/02/1992, configurando-se essa data como o marco inicial da contagem do prazo prescricional. 7.
Tendo a ação sido ajuizada apenas em 15/06/2024, resta evidente a incidência da prescrição decenal, extinguindo-se a pretensão indenizatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão indenizatória por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve no prazo de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta efetua o saque integral dos valores, caracterizando a ciência inequívoca dos desfalques.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; TJRN, AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJRN, AC nº 0851191-17.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (Apelação Cível, 0839550-32.2024.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/03/2025).
Portanto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do saque integral do saldo da conta Pasep.
Logo, no presente caso, está verificada a ocorrência da prescrição decenal, conforme decidido em primeira instância.
Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento e manter íntegra a sentença de primeira instância pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao ônus relativo às custas processuais.
Ainda que não tenha havido citação da parte ré na instância de origem, o que impediu a fixação de honorários advocatícios naquele momento, verifica-se que o patrono do apelado atuou regularmente no feito ao apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Assim, considerando o efetivo exercício da atividade advocatícia em fase recursal, revela-se legítima a fixação de honorários no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pela atuação do causídico em segundo grau, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade da referida obrigação, bem como das custas processuais, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (Id 29855732), conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0878734-92.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
12/03/2025 22:21
Recebidos os autos
-
12/03/2025 22:21
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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