TJRN - 0803469-06.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 13:37
Processo Reativado
-
30/04/2025 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 11:48
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
12/02/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:18
Decorrido prazo de GIDEON HENRIQUE BEZERRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de GIDEON HENRIQUE BEZERRA em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
07/01/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803469-06.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIDEON HENRIQUE BEZERRA REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC DANOS MORAIS" proposta por GIDEON HENRIQUE BEZERRA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL.
Na inicial (id 116250535), narrou a parte autora: "O Autor, na condição de servidor público do Estado, alega que contraiu empréstimo tipo consignado com o Banco Requerido em 06.2014 em 72 meses, com parcelas iguais no valor de R$842,75 (Oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), sendo o vencimento final em 06.2020, onde as parcelas sempre foram descontadas diretamente no seu contracheque, conforme pode-se confirmar nos comprovantes anexo aos autos.
Importante registrar que o Autor nunca teve qualquer tipo de ingerência, uma vez que as parcelas eram descontadas mensalmente em seu contracheque.
Em Dezembro de 2023, o Autor recebeu uma Carta do SERASA, informando que havia uma parcela em aberto do referido empréstimo e cujo vencimento seria 11.08.2020, relativo ao Contrato 483937258.
Identificando o referido empréstimo, pelo valor da parcela cobrada, imediatamente o Autor procurou entrar em contato com o Banco Réu, a fim de obter informações e solucionar a situação.
Sem sucesso.
Por várias vezes o Autor tentou entrar em contato, mas nunca obteve atendimento ou resposta." Requereu em sede de tutela de urgência e ao final: "2) A concessão da Liminar requerida, com a imediata retirada da negativação do nome do Autor junto ao SERASA, sob pena de multa; 3) Seja determinado que o Banco réu apresente nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, com indicação do inicio e fim das parcelas; 3) Ao final, que seja julgada procedente a presente ação para condenar o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; 4) De igual modo, que seja declarada a inexistência do débito gerador da inscrição indevida do nome do Autor nos cadastros de inadimplência; 5) Seja decretada a inversão do ônus da prova em favor do Autor".
Juntou carta e extrato da Serasa (ids 116250539 e 116250541) e contracheques (ids 116250542 e 116250543).
Decisão indeferindo o pedido liminar – id 117356760.
O Banco demandado contestou o feito – id 120010768, requerendo a gratuidade de justiça em razão do processo de falência.
No mérito alega a que a parte Autora realmente possuiu o contrato 482703784 o qual é o objeto desta demanda ocorre que em decorrência do pagamento realizado de forma parcial os descontos em folha de pagamento.
Disse que o contrato está inadimplente com parcela de outubro de 2016.
Requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica – id 120026261.
Audiência de mediação sem acordo – id 120030799.
As partes não requereram outras provas.
O Ministério Público declinou sua intervenção no feito – id 130402516. É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
De logo, esclareça-se que a parcela do empréstimo referente ao mês de outubro/2016 foi devidamente descontada do salário da autora, de modo que sem cabimento a alegação defensiva.
Passo a análise do caso em si e demais provas juntadas aos presentes autos.
Trata-se de relação de consumo regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vinculo-me, assim, aos institutos que norteiam as regras de consumo para analisar a lide em questão, uma vez que a alegação é induvidosa, tanto quanto a parte autora é hipossuficiente.
Cumpre ressaltar que o demandado não apresenta nos autos documentos comprobatórios de que, no momento da inscrição desabonadora, a parte autora estava inadimplente com alguma dívida - o que tornaria a inscrição legítima, desincumbindo-se de seu ônus, por força do art. 373, II, do CPC.
Realmente, a parte autora firmou no passado contrato de empréstimo com o demandado na modalidade consignado, o qual, por óbvio teve todas as parcelas descontadas diretamente no salário mensal.
Assim sendo, a anotação ora questionada se refere a outra avença contratual cujo ônus probatório da contratualização é do demandado.
Dito isto, se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o requerido traga aos autos o instrumento contratual e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço.
Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço.
Nenhum dos elementos acima foi apresentado no decorrer da marcha processual.
Não há qualquer contrato ou prova de solicitação/contratação do valor anotado.
A partir do momento em que o demandado deixa de acostar elementos capazes de comprovar efetivamente a existência de algum negócio jurídico firmado entre as partes, há de se presumir a ocorrência de fraude na contratação do serviço questionado, motivo pelo qual reputam-se indevidos os débitos referentes a contrato que jamais celebrou.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de seus serviços, devendo se certificar da veracidade das informações e documentos a ele apresentados, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos.
Destaco, a título informativo, que a fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, pois, na verdade, seria caso fortuito interno, devendo o reclamante arcar com os prejuízos decorrentes de seu mister.
Dessa forma, a instituição bancária, quando oferece seus serviços no mercado, não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade que desenvolve, na forma da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, tenho como ilegal e abusivo qualquer cobrança e atos dela decorrente referente a um serviço não contratado pela parte autora, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC.
Diante da não contratação do serviço/produto pela parte autora, fato que ocasionou a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, resta incontroversa a necessidade do requerido, por não ter agido com a cautela necessária exigida nesse tipo de operação, reparar os possíveis prejuízos suportados por aquela.
Desta feita, a dívida deve ser declarada inexistente e a inscrição nos cadastros do SERASA/SPC ora questionada deve ser imediatamente cancelada.
Tal inclusão desabonadora no cadastro de inadimplentes gera por si só grave cerceamento dos atos da vida civil, acarretando constrangimento substancial ensejador de compensação pecuniária, a título de dano moral, inclusive, in re ipsa, conforme jurisprudência sedimentada do STJ (Ag 1.379.761).
Sem dissentir, o TJRN vem decidindo: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE REVISTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NO SERASA.
JUNTADA DE TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTE A ASSINATURA DA CONTRATANTE OU DE FATURAS RELACIONADAS AO SERVIÇO PRESTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE.
RISCO DA ATIVIDADE.
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
INVERSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n° 2017.007986-3, 3ª Câmara Cível - Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, 16/7/2019).
O dever de reparar, contudo, em casos como esse, dever ter dúplice função: retributiva e sancionatória, sem se perder, todavia, a proporcionalidade do quantum indenizatório, que deve levar em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as condutas dos envolvidos.
A fixação do dano moral se encontra afeta à prudente apreciação do juiz, devendo o valor ser fixado com equidade e moderação, em patamar adequado às peculiaridades da situação concreta apresentada em julgamento, considerando a intensidade da culpa do ofensor, os reflexos negativos do ilícito na esfera subjetiva de quem o sofreu e a realidade econômica de cada uma das partes.
Na presente demanda, devem ser consideradas as circunstâncias do caso em disceptação, devendo-se atentar pelo abalo sofrido pela requerente, bem como o caráter pedagógico da condenação e a proibição locupletamento ilícito.
Assim, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que entendo como razoável a título de reparação pelo dano moral sofrido, pois se tratam de duas inscrições indevidas.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial para DECLARAR INEXISTENTE o contrato nº 48393725800000000000, no valor de R$842,75 e DETERMINAR à retirada definitiva da inscrição indevida no SPC/SERASA E/OU SCPC em razão desta.
Por fim, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, consoante o artigo 406 do Código Civil e correção monetária pelo INPC a contar da data da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/08/2024 03:13
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:37
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:53
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 08:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/04/2024 08:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
26/04/2024 08:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2024 08:15, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
26/04/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:33
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2024 05:46
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 08:52
Audiência conciliação designada para 26/04/2024 08:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
26/03/2024 08:25
Recebidos os autos.
-
26/03/2024 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
26/03/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0138364-97.2012.8.20.0001
Construtora Estrutural Brasil
Isabel Cristina dos Santos Melo Barbosa
Advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2020 09:00
Processo nº 0138364-97.2012.8.20.0001
Isabel Cristina dos Santos Melo Barbosa
Abreu Brokers Servicos Imobiliarios S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2012 00:00
Processo nº 0826761-74.2024.8.20.5106
Nara Semiramys de Almeida Costa
Wilame Costa
Advogado: Danillo Lima da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2024 12:52
Processo nº 0817386-41.2024.8.20.0000
Geap - Autogestao em Saude
Edjane Targino de Melo
Advogado: Livia Monica de Lima Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 17:38
Processo nº 0101407-24.2017.8.20.0001
Mprn - 54 Promotoria Natal
Clezio de Souza Silva
Advogado: Rafael da Silva Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2022 21:02