TJRN - 0100905-54.2015.8.20.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100905-54.2015.8.20.0131 Polo ativo MIGUEL INACIO DE QUEIROZ e outros Advogado(s): VICENTE PAULO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE VENHA-VER Advogado(s): Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0100905-54.2015.8.20.0131 Embargantes: Miguel Inácio de Queiroz e José Saturnino da Silva.
Advogado: Dr.
Vicente Paulo da Silva.
Embargado: Município de Venha-Ver.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO DE MUDANÇA DE REGIME.
RECONHECIMENTO.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos por Miguel Inácio de Queiroz e José Saturnino da Silva contra acórdão da Terceira Câmara Cível que deu provimento a recurso de Apelação para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão inicial relativa ao recolhimento do FGTS.
Os embargantes alegam omissão quanto à perda do objeto da pretensão de mudança de regime, uma vez que a parte embargada implementou administrativamente a transposição de regime durante o trâmite processual em primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à declaração de perda do objeto da pretensão de mudança de regime, considerando a implementação administrativa pela parte embargada durante a tramitação da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC delimita que os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando a modificar o mérito do julgado. 4.
Verifica-se omissão no acórdão quanto à análise do pedido de declaração de perda do objeto da pretensão inicial de mudança de regime, pois a própria parte embargada implementou administrativamente a transposição de regime. 5.
Acolhe-se o recurso para sanar a omissão, integrando ao acórdão a declaração de perda do objeto da pretensão de mudança de regime, sem alteração dos efeitos do julgado quanto ao recolhimento do FGTS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 7.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão no julgado, ainda que sem efeitos modificativos. 8.
A implementação administrativa do pedido inicial pela parte embargada implica a perda do objeto da pretensão correspondente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Miguel Inácio de Queiroz e José Saturnino da Silva, em face do Acórdão da Terceira Câmara Cível, que deu provimento a recurso de Apelação para reformar a sentença atacada e julgar procedente a pretensão inicial dos apelantes quanto ao recolhimento do FGTS.
Alegam os embargantes, em suas razões, que o acórdão foi omisso quanto à declaração de perda do objeto da pretensão de mudança de regime, já implementada administrativamente pela parte embargada enquanto ainda estava em curso a demanda em Primeiro Grau.
Com base nessa premissa, pedem a supressão do vício apontado, com a integração do acórdão proferido.
Não houve apresentação de contrarrazões (Id 28442411). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Miguel Inácio de Queiroz e José Saturnino da Silva, em face do Acórdão da Terceira Câmara Cível, que deu provimento a recurso de Apelação para reformar a sentença atacada e julgar procedente a pretensão inicial dos apelantes quanto ao recolhimento do FGTS.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, os Embargos de Declaração não constituem recurso com a finalidade de modificação do julgado, sendo cabíveis apenas para complementar a decisão embargada ou sanar equívocos de ordem material.
Ao cotejar os autos, verifica-se que, de fato, os embargantes formularam pedido de declaração da perda do objeto em relação à transposição de regime, considerando que a própria parte embargada procedeu ao acolhimento da pretensão.
Assim, constatada a omissão apontada, o acolhimento do recurso, sem efeitos modificativos, é medida que se impõe, apenas para declarar sem objeto o pedido inicial de transposição de regime.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para integrar ao Acórdão proferido a declaração de perda do objeto da pretensão dos embargantes de transposição de regime. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0100905-54.2015.8.20.0131 Embargantes: MIGUEL INÁCIO DE QUEIROZ e outros Embargado: MUNICÍPIO DE VENHA-VER Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100905-54.2015.8.20.0131 Polo ativo MIGUEL INACIO DE QUEIROZ e outros Advogado(s): VICENTE PAULO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE VENHA-VER Advogado(s): Apelação Cível nº 0100905-54.2015.8.20.0131 Apelantes: Miguel Inácio de Queiroz e José Saturnino da Silva.
Advogado: Dr.
Vicente Paulo da Silva.
Apelado: Município de Venha-Ver.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
MUNICÍPIO DE VENHA-VER.
AGENTE PÚBLICO DE COMBATE A ENDEMIAS.
CONTRATO DE TRABALHO.
PRETENSÃO VOLTADA AO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DE QUE HOUVE O EFETIVO REPASSE. ÔNUS QUE LHE CABERIA.
LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Miguel Inácio de Queiroz e José Saturnino da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada em desfavor do Município de Venha-Ver, julgou improcedente a pretensão inicial de efetivação dos demandantes nos quadros do Poder Público Municipal e de pagamento de FGTS durante o período trabalhado.
Em suas razões, aduzem os Apelantes que são Agente de Combate à Endemias desde 01/09/1998 e 02/01/2009.
Sustentam que “durante todos o período contratual de ambos, tiveram os contratos quebrados por diversas oportunidades, com sucessivos contratos, o que somente foi regularizado após o advento da lei municipal nº 285/2015, que previu a permuta dos então agentes de combate às endemias do regime celetista para estatutário.” Asseveram que como “eram regidos pelo regime celetista, fazem jus ao recolhimento do FGTS por todo o período em que estiveram vinculados a tal regime e com todos os direitos dele decorrentes.” Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de condenar o Município demandado ao recolhimento do FGTS da seguinte forma: “a) Quanto ao apelante JOSÉ SATURNINO DA SILVA, desde sua contratação em 02/01/2009 até o seu desligamento em 31/03/2015. b) Quanto ao apelante MIGUEL INÁCIO DE QUEIROZ, desde sua contratação em 01/09/1998 até o mês de julho de 2017, tendo em vista em julho de 2017 houve a transposição do regime celetista para o estatutário, conforme restou comprovado nestes autos.” Apesar de intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (Id 26136512).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Miguel Inácio de Queiroz e José Saturnino da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada em desfavor do Município de Venha-Ver, julgou improcedente a pretensão inicial de efetivação dos demandantes nos quadro do Poder Público Municipal e de pagamento de FGTS durante o período trabalhado.
De acordo com as razões recursais, tendo o Município voluntariamente reconhecido a divergência em relação ao vínculo jurídico administrativo, apenas a parte da sentença que negou o direito ao pagamento do FGTS é objeto de irresignação.
Quanto ao pagamento do FGTS, mesmo quando considerado nulo o contrato de trabalho é devido o pagamento dos salários do período trabalhado e o direito ao recolhimento/levantamento dos depósitos do FGTS, conforme julgamento do STF, em Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 705.140/RS: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido". (STF - RE nº 705140 - Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. em 28.08.2014).
Na mesma linha: "EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Nulidade do contrato.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
Agravo regimental não provido". (STF - RE Nº 882456 AgR - Relator Ministro Dias Toffoli - Segunda Turma, j. em 02.06.2015).
Em casos similares ao ora relatado, esta Câmara decidiu: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VENHA VER/RN ADMITIDA POR MEIO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO.
NULIDADE DO VÍNCULO, POR INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS.
OCORRÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE.
CONTRATO NULO.
PERCEPÇÃO DO FGTS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 596.478).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC 0100785-40.2017.8.20.0131 – Relator Desembargador Claudio Santos - Primeira Câmara Cível – j. em 05/06/2021) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE VENHA -VER.
VÍNCULO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
ARTIGO 37, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 705.140/RS..
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJRN AC 0100356-15.2013.8.20.013 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível – j. em 28/04/2020) "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA.
VÍNCULO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA E PUBLICADA ANTES DE 18.03.2016.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 475, I, DO CPC DE 1973.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE DEPÓSITO DO FGTS.
CONTRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CASOS EXCEPCIONAIS PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS DE Nº 801/2009, 813/2010, 825/2011 E 834/12.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES SEM EVIDÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO QUE DEVE SER RECONHECIDA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO DEPÓSITO DE FGTS POR TODO PERÍODO TRABALHADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI FEDERAL DE Nº 8.036/90 DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 596.478/RR.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA OU QUINQUENAL A CONTAR DA DATA DO JULGADO DO RE Nº 709212/DF (19/02/2015).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS.
JUROS E CORREÇÃO EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DO ADVENTO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I - A nulidade da contratação temporária deve ser reconhecida quando, em virtude de sucessivas renovações contratuais e por não ter restado demonstrada a situação excepcional que a autorizaria, restou descaracterizada a urgência, excepcionalidade e temporariedade que estes contratos devem ter.
II - Uma vez declarada a nulidade do contrato de trabalho e mantido o direito ao salário, em vista dos preceitos contidos no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, passa a ser devido o depósito do FGTS, de acordo com o artigo 19-A da Lei Federal nº. 8.036/90, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário de nº. 596.478". (TJRN - AC n° 2015.008669-7 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - j. em 10.05.2016) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
EXTINÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL CRIANDO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU ESTABELECENDO OS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO, SEM ACRÉSCIMO DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990 DECLARADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DO FGTS EM OBEDIÊNCIA AO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DO ARE Nº 709.212 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009.
NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL.
UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO". (TJRN AC n° 2015.018047-6 - Relator Desembargador Amílcar Maia - j.
Em 23.02.2016) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO PÚBLICO, APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988.
CONTRATO DE TRABALHO NULO.
PRETENSÃO VOLTADA ÀS PARCELAS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE 30 ANOS.
PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO INSS.
ELEMENTOS PROBANTES QUE COMPROVAM OS DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA NOS CONTRACHEQUES DO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO AUTOR DE QUE NÃO HOUVE O EFETIVO REPASSE. ÔNUS QUE LHE CABERIA A TEOR DO ART. 333, INCISO I, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA". (TJRN AC n° 2015.008139-8 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - j. em 10.12.2015).
No caso em comento, a sentença merece ser reformada, posto que, como asseverado, as partes apelantes fazem jus ao recolhimento do FGTS.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Apelação para reformar a sentença atacada e julgar procedente a pretensão inicial dos apelantes de recolhimento do FGTS, devendo ser considerado para José Saturnini da Silva o período entre 02/01/2009 a 31/03/2015; e para Miguel Inácio Queiroz o período entre 01/09/1998 até o mês de julho de 2017.
Provido o recurso, reverto em favor dos apelantes os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida. É como voto.
Tenho por prequestionadas todos as disposições legais postas nas razões recursais.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100905-54.2015.8.20.0131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
15/01/2022 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
15/01/2022 14:14
Transitado em Julgado em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 07/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:16
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:13
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
-
29/09/2021 22:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2021 11:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2021 20:00
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2021 16:20
Conclusos para decisão
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20/08/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:19
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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