TJRN - 0800567-72.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:13
Juntada de Alvará recebido
-
24/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:23
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MALAQUIAS em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800567-72.2024.8.20.5159 SENTENÇA Foi proferido sentença (Id. 128406637), reformada pelo Acórdão de Id. 145429142, que transitou em julgado (Id. 145429147).
A exequente, em petição de Id. 145644271, apresentou requerimento de cumprimento de sentença.
Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação ou efetuar o pagamento do débito (Id. 148402903).
Ato contínuo, a parte exequente requereu a realização de penhora online (Id. 148554275).
Juntou planilha atualizada do débito (Id. 148554277).
Após, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando que foi realizado o depósito judicial de forma tempestiva (Id. 151162160).
Detalhamento de ordem de bloqueio acostado ao Id. 151270238.
Através da petição de Id. 151356755, a parte exequente concordou com a quantia apontada pelo executado e requereu a liberação dos mencionados valores, com a retenção dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
Eis o sucinto relatório.
Da impugnação ao cumprimento de sentença: Na hipótese dos autos, a parte executada, ao alegar excesso na execução, em atendimento ao disposto no art. 525, § 4º, do CPC, indicou como devida a quantia de R$ 12.198,42 (doze mil, cento e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos) .
Em sua manifestação, a parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação.
Dessa forma, houve concordância expressa da parte exequente quanto aos valores apresentados pela parte executada, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo quando a parte exequente concorda expressamente com a importância apurada.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos temos do art. 525, V, CPC, reconhecendo o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte impugnada/exequente, reconhecendo como devido o valor de R$ 12.198,42 (doze mil, cento e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos) .
Da satisfação do débito: Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com a quantia pretendida pela parte exequente (Id. 151162163).
Desta forma, considero que o valor depositado pela executada é suficiente para a satisfação da obrigação de pagar.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 151162163, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 7.762,84 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) são devidos a Maria de Lourdes Malaquias, CPF nº *21.***.*26-79, a ser transferido para a Conta Corrente nº 0600188-2, Ag. 5873, Banco Bradesco; b) R$ 4.435,95 (quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) são devidos ao advogado Sebastião Jeilckson Alves Pereira, OAB/RN nº 20.021, a título de honorários contratuais e sucumbenciais, a ser transferido para a Conta Corrente nº 142617-6, Ag. 5882,, Banco Bradesco.
Após o trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 151162163 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 151356755.
Proceda-se com o desbloqueio dos valores em favor da parte executada.
Satisfeita a obrigação de pagar, em virtude da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Após, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/0 -
23/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:28
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
18/06/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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16/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: MARIA DE LOURDES MALAQUIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
PROCESSO Nº 0800567-72.2024.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade (ID. 151162160) alegando matéria cognoscível de ofício pelo juiz, INTIME-SE a parte excepta para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se (art. 9º c/c art. 218, § 3º, CPC/15).
Umarizal/RN, 14 de maio de 2025.
HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: MARIA DE LOURDES MALAQUIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
PROCESSO Nº 0800567-72.2024.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a apresentação do Cumprimento de Sentença de ID. 145644271, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando desde já advertida a respeito do prosseguimento da execução com os atos expropriatórios, mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, na forma requerida pelo exequente (CPC/15, art. 523, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 52, IV).
Advirta-se ainda a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525, CPC/15).
Umarizal/RN, 18 de março de 2025.
HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2025 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 10:41
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:41
Juntada de despacho
-
08/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 04:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO JEILCKSON ALVES PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO JEILCKSON ALVES PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 08:00
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:08
Outras Decisões
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27/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
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24/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 21:12
Conclusos para decisão
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23/05/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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