TJRN - 0800019-66.2025.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 12:15
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 03:22
Decorrido prazo de JUDSON DA SILVA NUNES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JUDSON DA SILVA NUNES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de JUDSON DA SILVA NUNES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JUDSON DA SILVA NUNES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 07:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 11:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança N° 0800019-66.2025.8.20.5400 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Judson da Silva Nunes Advogado: Patrese Carvalho dos Santos Impetrada: Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Vistos, etc.
Observando o conteúdo dos autos, nota-se que este writ já foi enfrentado na sede do plantão judiciário, e teve a sua inicial indeferida diante do reconhecimento de litispendência, em decisão da lavra do Desembargador Amaury Moura Sobrinho (ID. 28720720), de modo que houve redistribuição equivocada do feito.
Dessa forma, não havendo qualquer provocação subsequente ao referido decisum, determino que retornem os autos à Secretaria Judiciária para que sejam arquivados, mediante baixa na distribuição, após o decurso dos prazos de eventuais recursos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
13/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 12:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão Judiciário do TJRN Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança nº 0800019-66.2025.8.20.5400 Impetrante: Judson da Silva Nunes Advogado: Patrese Carvalho dos Santos Autoridade apontada coatora: Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Relator Plantonista: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JUDSON DA SILVA NUNES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0802360-98.2017.8.20.5124. É o relatório do que importa para o momento.
Na forma do artigo 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida. É exatamente o caso concreto, uma vez que o Impetrante impugnou por meio de anterior Mandando de Segurança (MS Nº 0800013-59.2025.8.20.5400) a mesma decisão judicial objeto deste remédio constitucional.
Com esse recorte, observo que a matéria ventilada nestes autos se encontra preclusa.
Nos termos do artigo 505 do CPC, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", sendo descabida a discussão de questão já decidida a cujo respeito já se operou a preclusão, consoante o artigo 507 CPC.
Quanto ao tema, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: A preclusão é fato processual impeditivo que acarreta a perda da faculdade da parte.
Pode decorrer simplesmente do transcurso do prazo legal (preclusão temporal); da incompatibilidade de um ato já praticado e outro que se deseje praticar (preclusão lógica); ou do fato de já ter sido utilizada a faculdade processual, com ou sem proveito para a parte (preclusão consumativa). [destaquei] Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, CPC, não conheço deste Mandado de Segurança, em razão de seu não cabimento dada a duplicidade de manejo deste Writ.
Comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Plantonista -
04/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 08:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/01/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
04/01/2025 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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