TJRN - 0836740-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 08:02
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:00
Expedido alvará de levantamento
-
21/08/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 06:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 12:31
Decorrido prazo de MARLUZI ANDREA COSTA BARROS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:14
Decorrido prazo de MARLUZI ANDREA COSTA BARROS em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/03/2025 08:20
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MORAES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MORAES em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2024 05:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:52
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
27/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
27/11/2024 08:44
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/11/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
03/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MORAES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MORAES em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:46
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 05:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 05:05
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de MARLUZI ANDREA COSTA BARROS em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:23
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836740-21.2023.8.20.5001 AUTOR: LINDA MIRANDA COSTA REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, ORIENT AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte requerente pretende o reparo do veículo negociado com as rés, sob o argumento da existência de vício de fabricação.
Liminar indeferida (Id. 103235669).
Contestação da Orient Automóveis Ltda (Id. 114226665) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que os problemas apresentados foram resultados de agente externo (pancadas), situação não coberta pela garantia do veículo, refutando a tese autoral e afastando sua responsabilidade sobre os possíveis danos aduzidos em inicial.
Contestação da ré Hyundai Motor Brasil Montadora de Automoveis Ltda (Id. 115074838) sustentando que os defeitos alegados foram verificados e não se tratam de vício de fabricação, devendo o feito ser julgado improcedente.
Réplica no Id. 117011590.
Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas, as partes requeridas pugnaram pela realização de prova pericial (Ids. 116005443 e 116625527), enquanto o autor pediu pela prova oral (Id. 117011590). É o relato.
DECISÃO: Havendo questões preliminares pendentes de apreciação, necessário a organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As questões processuais pendentes de análise são: a distribuição do ônus da prova, a preliminar arguida em defesa e o deferimento de dilação probatória.
DA PRELIMINAR Em sede de preliminar, a ré Orient Automóveis Ltda arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
A esse respeito, observando-se que a demanda está inserida no microssistema consumerista e, portanto, sob a influência da legislação protetiva do consumidor, tem-se que não prospera a levantada preliminar.
Isso porque, conforme pacificamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício.
Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.992.870/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)".
DA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI Sendo a relação discutida na demanda de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; e o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço, é indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as requeridas detentoras de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas. À vista do exposto, convém determinar a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII do CDC.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA As partes requeridas pugnaram pela realização de prova pericial (Ids. 116005443 e 116625527).
Pois bem.
Considerando que o veículo em discussão sofreu alterações relativas a componentes e peças, diante da realização do reparo, além do desgaste natural esperado pelo uso, haja vista o decurso do tempo desde o ajuizamento do processo, tem-se como conveniente e proveitosa a realização de perícia técnica simplificada, por meio da qual, o expert nomeado deverá formular pronunciamento acerca das provas carreadas ao processo, à luz de sua experiência profissional pretérita. À vista do exposto, determina-se: 1 - De logo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, objetivando subsidiar a escolha do perito e o cálculo da proposta de honorários periciais. 2 - Em seguida, nomeio Alexandre Augusto Vieira de Moraes, Eng.
Mecânico – CREA PE38821 – CPF nº *60.***.*51-15. 3 - Este deve indicar se aceita o encargo de ser inquirido, em audiência, no procedimento de perícia técnica simplificada, e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, declinando nos autos seu currículo e títulos, além da conta bancária para futura transferência de valores em seu benefício. 4 - Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo discordância, depositar o valor correspondente aos honorários periciais, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada. 5 - Registre-se que o competente incidente de suspeição e impedimento do expert sorteado é oportunizado às partes no prazo da Lei, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC. 6 - Recolhidos os honorários, apraze-se a audiência de instrução e julgamento, objetivando-se a produção de perícia técnica simplificada (art. 464, §2º do CPC).
Na referida audiência o perito nomeado será inquirido sobre os documentos/laudos acostados ao processo, por ambas as partes, e deverá se pronunciar sobre a controvérsia acerca dos supostos vícios alegados pelo requerente e as justificativas apresentadas em defesa. 6 - Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam, presencialmente e de acordo com a pauta regular, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC no que se refere a intimação da testemunha.
O perito nomeado deverá ser intimado por mandado, devendo ser observado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre o recolhimento dos honorários periciais e a data da futura audiência, tempo esse que servirá para consulta/estudos do processo, pelo perito.
Ademais, o expert poderá "valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa" (art. 464, §4º do CPC).
Faculta-se ao perito designado o comparecimento à audiência designada de maneira telepresencial, desde que haja requerimento expresso. 7 - A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados. 8 - A Secretaria encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial e providencie sua inclusão no PJe.
Ademais, no que respeita à produção de prova oral requerida pela autora, verifica-se que o requerimento é genérico e desacompanhado de especificação e justificativa sobre a necessidade da oitiva das testemunhas arroladas, impedindo o juízo de avaliar a pertinência do pedido de dilação probatória, nisso compreendendo a necessidade e a adequação.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar quais questões de fato pretende comprovar com a oitiva de testemunhas e coleta do depoimento pessoal, justificando a realização da mencionada audiência.
Em caso de inércia, proceda-se com a produção da prova pericial.
Apresentada justificativa, retornem conclusos para decisão acerca da realização conjunta da perícia técnica simplificada e audiência de instrução, visando a celeridade e eficiência processuais esperadas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 08:03
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 08:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
19/07/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836740-21.2023.8.20.5001 AUTOR: LINDA MIRANDA COSTA REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, ORIENT AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte requerente pretende o reparo do veículo negociado com as rés, sob o argumento da existência de vício de fabricação.
Liminar indeferida (Id. 103235669).
Contestação da Orient Automóveis Ltda (Id. 114226665) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que os problemas apresentados foram resultados de agente externo (pancadas), situação não coberta pela garantia do veículo, refutando a tese autoral e afastando sua responsabilidade sobre os possíveis danos aduzidos em inicial.
Contestação da ré Hyundai Motor Brasil Montadora de Automoveis Ltda (Id. 115074838) sustentando que os defeitos alegados foram verificados e não se tratam de vício de fabricação, devendo o feito ser julgado improcedente.
Réplica no Id. 117011590.
Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas, as partes requeridas pugnaram pela realização de prova pericial (Ids. 116005443 e 116625527), enquanto o autor pediu pela prova oral (Id. 117011590). É o relato.
DECISÃO: Havendo questões preliminares pendentes de apreciação, necessário a organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As questões processuais pendentes de análise são: a distribuição do ônus da prova, a preliminar arguida em defesa e o deferimento de dilação probatória.
DA PRELIMINAR Em sede de preliminar, a ré Orient Automóveis Ltda arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
A esse respeito, observando-se que a demanda está inserida no microssistema consumerista e, portanto, sob a influência da legislação protetiva do consumidor, tem-se que não prospera a levantada preliminar.
Isso porque, conforme pacificamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício.
Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.992.870/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)".
DA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI Sendo a relação discutida na demanda de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; e o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço, é indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as requeridas detentoras de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas. À vista do exposto, convém determinar a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII do CDC.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA As partes requeridas pugnaram pela realização de prova pericial (Ids. 116005443 e 116625527).
Pois bem.
Considerando que o veículo em discussão sofreu alterações relativas a componentes e peças, diante da realização do reparo, além do desgaste natural esperado pelo uso, haja vista o decurso do tempo desde o ajuizamento do processo, tem-se como conveniente e proveitosa a realização de perícia técnica simplificada, por meio da qual, o expert nomeado deverá formular pronunciamento acerca das provas carreadas ao processo, à luz de sua experiência profissional pretérita. À vista do exposto, determina-se: 1 - De logo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, objetivando subsidiar a escolha do perito e o cálculo da proposta de honorários periciais. 2 - Em seguida, nomeio Alexandre Augusto Vieira de Moraes, Eng.
Mecânico – CREA PE38821 – CPF nº *60.***.*51-15. 3 - Este deve indicar se aceita o encargo de ser inquirido, em audiência, no procedimento de perícia técnica simplificada, e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, declinando nos autos seu currículo e títulos, além da conta bancária para futura transferência de valores em seu benefício. 4 - Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo discordância, depositar o valor correspondente aos honorários periciais, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada. 5 - Registre-se que o competente incidente de suspeição e impedimento do expert sorteado é oportunizado às partes no prazo da Lei, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC. 6 - Recolhidos os honorários, apraze-se a audiência de instrução e julgamento, objetivando-se a produção de perícia técnica simplificada (art. 464, §2º do CPC).
Na referida audiência o perito nomeado será inquirido sobre os documentos/laudos acostados ao processo, por ambas as partes, e deverá se pronunciar sobre a controvérsia acerca dos supostos vícios alegados pelo requerente e as justificativas apresentadas em defesa. 6 - Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam, presencialmente e de acordo com a pauta regular, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC no que se refere a intimação da testemunha.
O perito nomeado deverá ser intimado por mandado, devendo ser observado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre o recolhimento dos honorários periciais e a data da futura audiência, tempo esse que servirá para consulta/estudos do processo, pelo perito.
Ademais, o expert poderá "valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa" (art. 464, §4º do CPC).
Faculta-se ao perito designado o comparecimento à audiência designada de maneira telepresencial, desde que haja requerimento expresso. 7 - A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados. 8 - A Secretaria encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial e providencie sua inclusão no PJe.
Ademais, no que respeita à produção de prova oral requerida pela autora, verifica-se que o requerimento é genérico e desacompanhado de especificação e justificativa sobre a necessidade da oitiva das testemunhas arroladas, impedindo o juízo de avaliar a pertinência do pedido de dilação probatória, nisso compreendendo a necessidade e a adequação.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar quais questões de fato pretende comprovar com a oitiva de testemunhas e coleta do depoimento pessoal, justificando a realização da mencionada audiência.
Em caso de inércia, proceda-se com a produção da prova pericial.
Apresentada justificativa, retornem conclusos para decisão acerca da realização conjunta da perícia técnica simplificada e audiência de instrução, visando a celeridade e eficiência processuais esperadas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2024 09:01
Conclusos para decisão
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19/03/2024 07:17
Decorrido prazo de MARLUZI ANDREA COSTA BARROS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:17
Decorrido prazo de MARLUZI ANDREA COSTA BARROS em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2024 04:56
Decorrido prazo de ORIENT AUTOMOVEIS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ORIENT AUTOMOVEIS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 08:41
Audiência conciliação realizada para 30/01/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/01/2024 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 14:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2024 16:09
Juntada de diligência
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08/11/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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22/08/2023 11:27
Recebidos os autos.
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22/08/2023 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/08/2023 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 09:55
Juntada de Petição de comunicações
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836740-21.2023.8.20.5001 AUTOR: LINDA MIRANDA COSTA REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, ORIENT AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por LINDA MIRANDA COSTA em desfavor de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e ORIENT AUTOMOVEIS LTDA, partes qualificadas.
Noticia-se que a autora adquiriu veículo novo junto às requeridas, aduzindo-se que decorrido um ano da entrega do bem foram observados defeitos cuja origem - supostamente - remota a fabricação.
Relata-se, ainda, que depois de encaminhar o automóvel para realização do serviço mecânico pela garantia, as requeridas se negaram em deferir o pleito ao argumento de que os consertos não estão cobertos pela garantia contratual.
Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de: a) em sede de tutela de urgência, a realização dos reparos necessários ao restabelecimento das condições de uso do veículo de acordo com o diagnóstico da oficina autorizada. b) no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da rés ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Instada a emendar/complementar a inicial adequando o valor da causa ao art. 292, VI do CPC, especialmente no que se refere ao valor do serviço que pretende realizar em garantia, juntou petição (Id. 103199911). É o que importa relatar.
DECISÃO: Custas de distribuição recolhidas no Id. 103199916.
Preceitua o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, analisando-se os fatos e elementos de prova colacionados à inaugural, observa-se presente a probabilidade do direito autoral, uma vez que fora juntado ao processo a cópia das ordens de serviço em discussão, nas quais é possível constatar que o veículo indicado foi adquirido há pouco mais de um ano, anotando-se que possui menos de 14.000 km rodados (Id. 103013220 e 103013221).
Com efeito, evidencia-se, mesmo a guisa de análise superficial, que o automóvel se encontra dentro da garantia contratual amplamente divulgada pelas requeridas.
Neste cenário, o custo do produto associado ao oferecimento de garantia ampla em relação aos componentes de fabricação e as características dos defeitos anunciados pela requerente - componentes do sistema de freio e movimentação do automóvel em aclives/declives - atraem ao caso a presunção de que os vícios em discussão estão relacionados com a fabricação e, por conseguinte, e a princípio, são de responsabilidade exclusiva das requeridas, não sendo demasiado registrar que as ordens de serviço revelam que os vícios não foram sanados no trintíduo legal.
Ademais, tratando-se de produto com prazo de garantia contratual e legal em curso, mostra-se viável a implementação de medidas judiciais favorecedoras de proteção em relação à parte consumidora adquirente, alinhando-se a técnica aos preceitos legais esculpidos na legislação consumerista, notadamente aqueles indicados nos arts. 6º e 18, §1º e 6º, II do Código de Defesa do Consumidor.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, há indicativos fundantes no sentido de que o vício/defeito no produto - de alto custo e estado de pouco uso - tem origem fabril e afeta componentes sensíveis do veículo, fato comprovado pelas ordens de serviço acostadas ao processo, sendo capazes de indicar, ao menos em sede de análise prefacial de fatos e provas, a existência, em tese, de responsabilização das requeridas no cumprimento da garantia contratual e legal, além dos riscos de segurança inerentes à condição de veículo com problemas no sistema de freio.
Obtempere-se, outrossim, que a utilização de automóvel com defeito e sem a devida confirmação dos requisitos de segurança, por evidência, põe em risco o próprio usuário ou usuária do meio de transporte e as demais pessoas inseridas no contexto de proveito de ruas e rodovias (sistema de trânsito), não sendo demasiado imaginar que a condução do veículo nas condições declinadas pela autora contribui potencialmente à ocorrência de acidentes com prejuízos às pessoas e à propriedades.
Logicamente, diante do caráter de provisoriedade de decisões de tal jaez, após o contraditório e a regular instrução processual, inclusive com realização de perícia no veículo, o Juízo melhor aquilatará a necessidade ou não de reavaliação do decisum interlocutório.
Nesse sentido, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência.
A vista do exposto, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que as rés providenciem o conserto do veículo descrito na inicial, no que se refere a causa do acendimento da luz do painel de auto hold/efb e da luz de freio de mão e do travamento de apenas uma das rodas traseiras.
No prazo de 5 (cinco) dias, as requeridas deverão comprovar o cumprimento da liminar, cujo prazo se iniciará com o recebimento do mandado pela parte ré.
Fica a parte autora ciente de que em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária e provisória, arcará com os valores ou prejuízos suportados pelas partes demandadas, nos termos do art. 302, I do CPC.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a autora deverá comunicar ao Juízo, advertindo-se o réu que a desobediência acarretará na aplicação das penalidades previstas no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais constantes do rodapé desta decisão; ou por outros meios disponíveis na CCM.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:53
Audiência conciliação designada para 30/01/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/07/2023 11:34
Recebidos os autos.
-
12/07/2023 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 15:32
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:58
Juntada de custas
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836740-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDA MIRANDA COSTA REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, ORIENT AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Em obediência ao art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial adequando o valor da causa ao art. 292, VI do CPC, especialmente no que se refere ao valor do serviço que pretende realizar em garantia e em alinhamento ao entendimento firmado no EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.
Demais disso, a presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em apreço, consta a informação de que a autora é aposentada, inexistindo alusão ao comprometimento dos seus rendimentos, razão pela qual, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para urgência inicial Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema) PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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