TJRN - 0836735-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2024 03:33
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 12:32
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836735-96.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DE MELO LIMA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ ROBERTO DE LIMA em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., partes qualificadas.
Noticiou-se que que o autor foi induzido ao erro por funcionária da parte ré, que lhe vendeu contrato de consórcio como de financiamento.
Ajuizou-se a presente demanda requerendo, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão de cobranças ou inscrição do nome do autor nos cadastros desabonadores do crédito.
No mérito, pleiteou-se a declaração de rescisão do instrumento ajuizado e a condenação do réu à devolução do valor de R$ 2.689,46 (dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), pagos a título de entrada, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários sucumbenciais.
Decisão de Id 103020386 concedeu o benefício de gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Certidão de trânsito em julgado de acórdão que desproveu o agravo de instrumento (Id 111854699).
Em sede de defesa (Id 113918816), foi suscitada preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defendeu-se a ausência de irregularidade no contrato de consórcio, cujos termos foram consentidos pelo autor.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 113997042).
Réplica sob Id 115582353.
Instados sobre o interesse na dilação probatória, o réu ratificou os elementos de prova anexados à constituição (Id 116652464).
Petição de Id 118048602 em que o autor requereu o reconhecimento da preclusão consumativa do direito do réu de apresentar documentos novos. É o que interessa relatar.
DECISÃO: Preambularmente, no que diz respeito ao petitório de Id 118048602, não há que se falar em juntada extemporânea de documentos ao caderno processual, tendo em vista que as peças foram anexadas à contestação tempestiva (Id 113920127), ressaltando-se que o demandante foi intimado para réplica (Id. 114516104), situação que garante sua ciência anterior a respeito dos áudios impugnados (Id. 115582353).
Destaque-se, ademais, que a ausência de ata notarial, por si só, não implica na impossibilidade da adoção dos referidos áudios como meio de prova, visto que não há, no caso concreto, indicativo de eventual falsidade ou manipulação das gravações.
Anote-se, outrossim, que as aludidas gravações compreendem o dever legal de gravação e guarda estabelecido pelo Decreto nº 11.034/2022 - diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor, possuindo, portanto, presunção de regularidade.
Acerca do mérito, aplicam-se ao caso em disceptação as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e empresa oferecedora do serviço.
Pois bem.
A espécie tem como cerne de discussão a validade do contrato de consórcio (Id 103011708), que foi supostamente firmado mediante vício de consentimento.
Na hipótese, o autor sustenta que o negócio jurídico lhe foi ofertado como espécie de financiamento e a promessa de contemplação imediata, proposta que não fora desempenhada pelo réu.
A respeito do tema, o art. 2º, caput da Lei 11.795/2008, esclarece que “consórcio é reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.
Dada a natureza coletiva do negócio jurídico, o art. 3º, § 2º do referido diploma legislativo consagra, ainda, a prevalência do interesse coletivo do grupo de consórcio sobre o interesse pessoal do consorciado. É certo, ainda, que a Lei 11.795/2008 determina que a contemplação da cota ocorre por meio de sorteio ou lance: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. (...) Art. 27.
O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão Sobreleva ressaltar que a existência de relação consumerista no caso concreto atrai a aplicação da Lei nº 8.078/90, que, em seu art. 6º, IV, elenca os direitos básicos do consumidor, dentre os quais destaca-se a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Na mesma linha, o inciso III do dispositivo legal garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Acontece que da detida análise dos elementos acostados ao caderno processual não restou demonstrado que o consumidor fora induzido a erro ao contratar o consórcio.
O contrato firmado (Id 103011708, pág. 2) elucida que a contemplação será realizada por meio de sorteio ou lance.
In verbis: Eu, subscrito como CONSORCIADO e/ou 2º.
Titular/Cônjuge, qualificado na Proposta de Participação, DECLARO para os devidos fins e sob as penalidades previstas em Lei, plena ciência e concordância que as contemplações ocorrem somente por sorteio ou lance, nos termos do Regulamento do grupo, parte integrante do presente. (...) Dou ciência e fé, tanto civil quanto criminalmente, que não recebi qualquer promessa de contemplação imediata ou com data pré fixada, seja por lance ou sorteio, tampouco qualquer vantagem ou condição em desacordo com as disposições contratuais, e que todas as informações por mim prestadas, tanto escrito quanto verbal são verdadeiras assumindo, de livre e espontânea vontade todos os direitos e obrigações destes Contrato e regulamento.
Dessa forma, tem-se que a mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do referido vício, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance, e que o vendedor não estaria autorizado a estabelecer data para sua ocorrência.
Em mesmo sentido, por meio do áudio acostado na defesa (Id 113920127), evidencia-se que o autor fora devidamente cientificado acerca das informações referentes ao seu grupo, inclusive do fato de não haver certeza de que seria imediatamente contemplado.
Portanto, demonstrada a ciência inequívoca da parte quanto às regras de contemplação, não há o que se falar em nulidade contratual por vício de consentimento à proposta ajuizada.
No que diz respeito à pretensão de ser imediatamente ressarcido de todos os valores até então pagos ao réu, o C.
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, no tema 312, de que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”. À vista de todo o exposto, ausente a configuração de ilícito na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há que se falar em indenização por danos morais suportados pelo autor.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Em razão da sucumbência, o autor arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, observando-se, em todo caso, as regras da gratuidade de justiça deferida (Id 76585391).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 10:42
Audiência conciliação realizada para 24/01/2024 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/01/2024 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 16:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/01/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 10:41
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:40
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
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20/09/2023 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2023 08:02
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2023 15:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:23
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:42
Audiência conciliação designada para 24/01/2024 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836735-96.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSE ROBERTO DE MELO LIMA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ordinária ajuizada por JOSE ROBERTO DE MELO LIMA em desfavor de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, qualificadas nos autos.
A parte autora alega que negociou com preposta da ré a compra de veículo, reputando que foi orientado que o negócio seria uma espécie de financiamento.
Continua asseverando que após o pagamento da suposta entrada do negócio, foi surpreendido com a notícia de que teria de aguardar até ser contemplado nos sorteios do consórcio.
Ajuizou a presente demanda com os pedidos de: a) em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças do negócio ajuizado e impedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros desabonadores do crédito. b) no mérito, a declaração de rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se ausente a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que a cédula de crédito juntada aos autos (Id. 103011708) indica com precisão qual a modalidade do negócio firmado entre as partes.
Nota-se, a partir da verificação do documento, que o cabeçalho já apresenta a avença como sendo "ADESÃO AO REGULAMENTO DE CONSÓRCIOS".
Demais disso, nos campos de assinatura e anuência do contratante sempre está presente a indicação de que se trata de regulamento de consórcio ou menção à legislação pertinente.
Igualmente, no documento de Id. 103011713 - termo de autorização de uso de imagem e voz - assinado pelo demandante, também consta a possibilidade de "contemplação em cota de consórcio", denotando a ampla divulgação sobre a modalidade da avença em discussão.
Neste cenário, mesmo em análise prefacial de fatos e provas, é possível constatar, pelo menos em princípio, que a parte autora fora devidamente instruída sobre o que deveria assinar e anuir, notadamente porque a narrativa da inicial corrobora com a informação de que os termos da avença foram lidos ao autor antes mesmo deste confirmar o aceite com a negociação (Id. 103011715).
Obtempere-se, outrossim, que os demais documentos que acompanham a inicial dão conta de que, ao menos em estudo perfunctório, o negócio teria acontecido segundo as balizas legais, inexistindo motivação à probabilidade do direito pleiteado, verificando-se, na verdade, que o autor reconhecia as limitações do negócio, tendo aceitado a contratação sem guardar as devidas cautelas relativas à contratação como as da espécie.
Nesse passo, não se pode presumir, à guisa de percepção perfunctória, falha ou defeito na prestação do serviço realizado pela ré, sendo necessária maior dilação probatória com a finalidade de apurar os limites de atuação da empresa e sua responsabilidade no caso em comento.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, porquanto há indicativos fundantes no sentido de que a parte ainda faz parte do grupo para o qual o deu anuência; além de não haver comprovação de sérios prejuízos ao equilíbrio financeiro da parte requerente.
Da mesma forma, como dito, havendo consistente aparência de lisura no processo de contratação, não se pode presumir, sobremodo em sede de análise de tutela provisória de urgência sem o contraditório e devido processo legal, a responsabilidade da ré e direcionar a esta o ônus imediato de suportar a suspensão pleiteada pelo autor.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte demandada será condenada às reparações materiais pertinentes.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema) PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 12:16
Recebidos os autos.
-
07/07/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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