TJRN - 0800209-65.2023.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 07:44
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2025 07:43
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de IRIAN LUCENA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800209-65.2023.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): IRIAN LUCENA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes supracitadas.
Juntada de petição informando a quitação do débito, encontrando-se o executado adimplente. É o Relatório.
DECIDO.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
A própria parte exequente, em declaração unilateral de vontade, expressada através petição inserta no processo, afirma não haver mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Cumpra-se.
Anotações necessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 07:29
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 07:29
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:46
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 14:18
Juntada de Alvará recebido
-
13/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:21
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
02/12/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
27/11/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 05:34
Decorrido prazo de IRIAN LUCENA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:18
Decorrido prazo de IRIAN LUCENA em 22/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:16
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800209-65.2023.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): IRIAN LUCENA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO A parte exequente, Irian Lucena, deu início à fase de cumprimento de sentença, requerendo o pagamento de R$ 4.240,21.
Esse valor incluiu indenização por danos morais, danos materiais, além de honorários advocatícios sucumbenciais e juros.
O Banco Bradesco S/A, por sua vez, apresentou impugnação à execução, alegando excesso de execução, e pediu a revisão do valor executado, argumentando os seguintes pontos: a) Excesso de execução: Sustenta que o valor correto do débito atualizado seria de R$ 3.304,67, apontando um excesso de R$ 935,54 em relação ao valor de R$ 4.240,21 apresentado pela exequente. b) Descontos não comprovados: O impugnante defende que houve inclusão de descontos não comprovados pela exequente, reconhecendo apenas dois descontos válidos em favor de Irian Lucena.
Argumenta que a cobrança dos demais é indevida. c) Erro nos honorários advocatícios: Alega que o valor dos honorários foi calculado incorretamente pela exequente, aplicando 10% sobre o valor total da condenação, enquanto a sentença determinou a divisão do percentual de sucumbência, de modo que caberia a cada parte o percentual de 5%.
A exequente, Irian Lucena, respondeu à impugnação, rebatendo as alegações do impugnante e apresentando os seguintes argumentos: a) Ausência de demonstrativo discriminado: Afirma que o Banco Bradesco não observou a exigência do § 4º do art. 525 do CPC, pois não apresentou um demonstrativo detalhado e atualizado dos valores que considera corretos, o que, segundo ela, é um requisito de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença. b) Quantidade de descontos: Argumenta que existem nove descontos indevidos, conforme comprovado documentalmente nos autos, e não apenas dois, como afirma o banco. c) Honorários advocatícios: Reconhece o equívoco em relação aos honorários, admitindo que aplicou 10% sobre o valor total da condenação, mas solicita que o ajuste seja feito de acordo com a divisão de 5% para cada parte, conforme o determinado pela sentença.
Após análise dos argumentos apresentados e dos documentos anexados pelas partes, passo a deliberar sobre os pontos controvertidos: a) Excesso de execução e quantidade de descontos: A exequente comprovou, mediante documentação anexada aos autos, a existência de nove descontos indevidos (ID 134500125).
O banco impugnante, por sua vez, não demonstrou fundamentos consistentes para contestar essa quantidade, reconhecendo apenas dois descontos sem justificativa adequada para desconsiderar os demais.
Deste modo, entendo que a alegação de excesso de execução, nesse aspecto, é improcedente, pois a exequente demonstrou documentalmente os valores devidos. b) Honorários advocatícios: Com relação aos honorários advocatícios, reconheço o equívoco apontado pelo banco e admitido pela exequente.
A sentença determinou a divisão proporcional do percentual de 10% entre as partes, cabendo a cada uma 5% do valor da condenação.
A exequente informou como devido, já retificado, o valor de R$ 4.047,48 (quatro mil e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para retificação dos honorários advocatícios, aplicando o percentual de 5% para cada parte, conforme estabelecido na sentença, restando como devido o montante de R$ 4.047,48 (quatro mil e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), entendendo como devido o cálculo apresentado pelo exequente, por utilizar os índices confirmados no acórdão.
P.
I.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 29 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
30/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800209-65.2023.8.20.5152 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: IRIAN LUCENA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ID 133955081, no prazo de 15 dias.
CAICÓ, 22 de outubro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:12
Juntada de decisão
-
02/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
28/10/2023 03:35
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
28/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:56
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/07/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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