TJRN - 0800209-65.2023.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800209-65.2023.8.20.5152 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo IRIAN LUCENA Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, em face do acórdão que proveu parcialmente o recurso da instituição financeira para reduzir a indenização reparatória dos danos morais para R$ 2.000,00 e para prover parcialmente o recurso da parte autora para condenar a instituição demandada à repetição do indébito, na forma dobrada.
Alegou que há contradição no acórdão, pois a parte embargante apenas agiu como intermediário da relação entre a parte autora e a empresa responsável pelos descontos, a qual não faz parte do conglomerado do Banco Bradesco.
Por isso, requereu o acolhimento dos embargos para suprir a contradição apontada, com efeitos modificativos, e reconhecer a ilegitimidade passiva.
Contrarrazões não apresentadas.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Foram devidamente apreciados os argumentos relativos à alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira, não havendo que se falar em imperfeição no acórdão a demandar integração via aclaratórios.
Por isso, resta concluir que a decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a revisão do julgado pela via dos aclaratórios.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800209-65.2023.8.20.5152, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0800209-65.2023.8.20.5152 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: IRIAN LUCENA Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS Relator em substituição: Des.
Saraiva Sobrinho DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 12 de junho de 2024.
Des.
Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800209-65.2023.8.20.5152 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo IRIAN LUCENA Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA CUSTÓDIA DOS RECURSOS DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ATOS ILÍCITOS.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA DEVIDA.
VALOR DESPROPORCIONAL.
ADEQUAÇÃO.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO DA CONSUMIDORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OFENSA À BOA-FÉ.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente os recursos, nos termos do voto do relator.
Apelações interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Irian Lucena, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para cessar os descontos indevidos a título de “PAGTO COBRANÇA SEGURADORA SECON”, e condenar a instituição financeira a pagar o valor de R$ 3.000,00 a título de reparação de danos morais.
O Banco Bradesco S/A alegou que o seguro prestamista oferecido pelo banco dispõe de diversas coberturas que minimizam o risco de inadimplência, gerando tranquilidade e agregando valor ao produto financeiro contratado.
Negou a ocorrência de ato ilícito e, por isso, indevidas a condenação à repetição do indébito e à reparação de danos morais.
Caso mantida a condenação, defendeu sua redução para patamar adequado e a incidência de juros e correção apenas a partir do arbitramento.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais impugnou o recurso e pugnou por seu desprovimento.
Irian Lucena afirmou que deve ser ressarcido dos valores mensais ilicitamente descontados no valor de R$ 76,90, porquanto ausente a prova da contratação.
Sustentou que esses valores devem ser devolvidos em dobro na forma do art. 42 do CDC.
Sobre o dano moral, defendeu que o valor fixado é ínfimo, devendo ser majorado para patamar que expresse efetiva compensação dos danos.
Requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
A discussão da causa versa sobre a validade dos descontos efetuados na conta corrente do consumidor a título de despesas de seguro, cuja contratação foi negada pela parte autora.
Se os valores dos proventos de aposentadoria da parte autora estão custodiados em conta corrente gerida pela instituição financeira, esta tem responsabilidade pela guarda de tais recursos.
Se houve algum débito ou desconto de valores não autorizados por ela, a instituição financeira deve explicações e justificar os descontos dos valores efetivados em prejuízo do consumidor.
Nessa ordem de ideias, caberia à instituição financeira a apresentação de termo de adesão ao débito em conta ou qualquer outro tipo de autorização da parte autora a legitimar os tais débitos em sua conta corrente.
Se os débitos de seguro foram destinados a instituição estranha à relação processual, é certo considerar que incumbia à instituição financeira demandada apresentar os documentos que legitimariam os descontos na conta corrente sob sua custódia, na qualidade de prestadora do serviço.
Noutra senda, por hipótese, se o seguro foi contratado diretamente a instituição financeira, ou à empresa pertencente a seu grupo empresarial, então, também teria que fornecer documentação comprobatória da contratação.
No entanto, a instituição financeira sequer juntou aos autos tal documentação, deixando de comprovar a ausência de sua responsabilidade diante da situação exposta (art. 373, II do CPC).
Por isso, resta concluir que os tais descontos devem ser considerados ilícitos, merendo o respectivo reparo.
Assim, reconhece-se a responsabilidade civil da instituição bancária para reparar os prejuízos experimentados pela parte autora, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Cito precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS DO PRÊMIO EM CONTA-CORRENTE NÃO AUTORIZADOS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO ESTIPULANTE.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, julgou procedente o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados da conta-corrente do autor a título de seguro, sem que tenha havido autorização do correntista. 2.
A alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de que o agravante não concorreu para a realização de descontos indevidos na conta-corrente do agravado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 163.327/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.) Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ, Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a regularidade de tais descontos.
Sobre os valores que deverão ser devolvidos à parte autora deve incidir juros de mora a partir da citação e correção pelo INPC desde a data de cada desconto efetuado.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A narrativa das partes e os documentos apresentados são suficientes para comprovar a ocorrência do dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, pelos descontos mensais efetuados em sua conta salário a título de seguro, sem qualquer amparo legal ou contratual, as quais causaram prejuízos à subsistência de quem percebe proventos de apenas um salário mínimo.
Esta Corte já se manifestou em caso semelhante (Apelação 0800515-44.2022.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 16/02/2023).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou sem causa.
Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem considerado o valor de R$ 2.000,00 como suficiente para reparar os danos imateriais causados pelos descontos indevidos, sem que isso importe em enriquecimento sem causa.
Por isso, a indenização reparatória deve ser reduzida em vista da desproporção da quantia fixada em sentença.
Devem incidir sobre o valor da indenização juros de mora de 1% desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), a publicação do acórdão.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da instituição financeira para reduzir a indenização reparatória dos danos morais para R$ 2.000,00 e para prover parcialmente o recurso da parte autora para condenar a instituição demandada à repetição do indébito, na forma dobrada, das parcelas indevidamente descontadas de seus proventos.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.“O dano moral, na hipótese dos autos, decorreu da relação contratual preexistente entre as partes, em que houve cobrança, na conta corrente do recorrente, de tarifa oriunda de serviço bancário não solicitado de cartão de crédito, de modo que o termo inicial dos juros de mora é a citação.
Precedentes”.
AgInt no REsp n. 2.041.063/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800209-65.2023.8.20.5152, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
03/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2024 10:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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