TJRN - 0836735-96.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836735-96.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DE MELO LIMA ADVOGADO: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA AGRAVADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP ADVOGADO: AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0836735-96.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836735-96.2023.8.20.5001 RECORRENTE: JOSE ROBERTO DE MELO LIMA ADVOGADO: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA RECORRIDA: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP ADVOGADA: AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28171960) interposto por JOSÉ ROBERTO DE MELO LIMA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 27811455) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO SUPOSTAMENTE PESANDO SER DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGADA OFERTA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVADA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE QUE A PARTE AUTORA SABIA TRATAR-SE DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
INSTRUMENTO EXPRESSAMENTE IDENTIFICADO.
PELO MENOS QUATRO ASSINATURAS SOB A QUALIFICAÇÃO DE CONSORCIADO NO MESMO INSTRUMENTO.
CONTATO TELEFÔNICO QUE ALÉM DE CONFIRMAR A CIÊNCIA DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO RECEBEU PROPOSTA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. ÁUDIO EM QUE A PARTE AUTORA TAMBÉM CONFIRMA SUA PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIA.
ELEMENTOS QUE CONTRADIZEM AS RAZÕES RECURSAIS E AS TORNAM DESCONEXAS DA VERDADE REAL DOS FATOS EVIDENCIADA.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do art. 6.º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 26166119).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28589266). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao artigo supramencionado, sob argumento de que “O fato de o Apelante ter afirmado, em alguns momentos, que sabia da natureza do contrato, não implica que ele tenha sido de fato informado sobre todas as implicações e características do consórcio, e muito menos que tenha concordado de maneira inequívoca com tal natureza.” (Id. 28171960), assentou o acórdão recorrido que (Id. 27811455): Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da parte Apelada ser condenada a pagar indenização a título de danos morais em favor da parte Apelante, em razão daquela supostamente tê-la enganado vendendo o contrato de financiamento de veículo que, em verdade, é um contrato de consórcio. [...] Feitas essas considerações, da atenta leitura do processo verifica-se que inexiste ilícito praticado pela parte Apelada em face da parte Apelante, eis que o instrumento de contrato em tela expressamente indica tratar-se a avença de um consórcio e não de um financiamento de veículo, estando devidamente assinado pela parte Apelada sobre a qualificação de consorciado pelo menos quatro vezes na mesma via do instrumento de contrato.
Outrossim, o áudio de Id 26166395 e sua transcrição (Id 26166396) demonstram contato telefônico entre as partes no qual a parte Apelante confirma de maneira convicta estar ciente de que o contrato se trata de um consórcio e que “não recebeu qualquer promessa de contemplação imediata ou com data pré-fixada e que o crédito será liberado para a compra do bem após a sua devida contemplação.” Inclusive confirmando sua participação em assembleia. [...] Dessa forma, vislumbra-se que a parte Autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC, revelando-se inviável atribuir a parte Apelada conduta ilícita ensejadora de reparação civil, tampouco que tenha experimentado algum dano em razão de conduta por esta praticada. [...] Por conseguinte, frise-se que não restou comprovada a existência de oferta enganosa e, tampouco, de vício de consentimento neste caso, de maneira que não há falar em conduta ilícita da parte Apelada ensejadora de danos morais e materiais contra a parte Apelante.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC.
Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da presença (ou não) de informações claras acerca das limitações do contrato, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO O REEMBOLSO DE VALORES DESPENDIDOS COM A REALIZAÇÃO DE EXAME E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÃO SOLUCIONADA COM APOIO EM NORMAS CONSUMERISTAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Embora as disposições da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há falar em aplicação retroativa da Lei dos Planos de Saúde ao caso. 3.
Alterar a conclusão do Tribunal local quanto a ausência de informações claras acerca das limitações do contrato, exige a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.029.387/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AMPLITUDE DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
RECUSA INDEVIDA DE CUSTEIO. 1.
Ação de obrigação de fazer, em virtude da recusa da operadora de plano de saúde em custear o medicamento (Ocrelizumabe), não inserido no rol da ANS, prescrito para o tratamento da doença que acomete a beneficiária (esclerose múltipla). 2.
Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de informação clara acerca das limitações do contrato, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, vedados pelas súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. 4.
Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear o medicamento prescrito pelo médico do paciente, especialmente porque, na hipótese, se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde da beneficiária. 5.
Agravo interno no recurso especial conhecido e desprovido. (AgInt no REsp n. 1.885.472/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021.) Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, verifica-se que o dissídio viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, dado que, para a caracterização da divergência, exige-se, além da indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso e do dispositivo legal supostamente violado pelo teor da decisão recorrida, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como é o caso dos autos.
Vejamos: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
AVANÇO DO MAR.
MURO DE CONTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. [...] 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA DO STF.
INADEQUAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ). 3.
Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 4.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. [...] 4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Por fim, defiro o pleito de Id. 28589266, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Amanda Santana de Oliveira (OAB/RN 10.142).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0836735-96.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836735-96.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE ROBERTO DE MELO LIMA Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Advogado(s): AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA Apelação Cível nº 0836735-96.2023.8.20.5001 Apelante: José Roberto de Melo Lima Advogado: Dr.
Hagaemerson Magno Silva Costa Apelada: Reserva Administradora de Consórcio Ltda. - EPP Advogada: Dra.
Amanda Santana de Oliveira Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO SUPOSTAMENTE PESANDO SER DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGADA OFERTA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVADA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE QUE A PARTE AUTORA SABIA TRATAR-SE DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
INSTRUMENTO EXPRESSAMENTE IDENTIFICADO.
PELO MENOS QUATRO ASSINATURAS SOB A QUALIFICAÇÃO DE CONSORCIADO NO MESMO INSTRUMENTO.
CONTATO TELEFÔNICO QUE ALÉM DE CONFIRMAR A CIÊNCIA DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO RECEBEU PROPOSTA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. ÁUDIO EM QUE A PARTE AUTORA TAMBÉM CONFIRMA SUA PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIA.
ELEMENTOS QUE CONTRADIZEM AS RAZÕES RECURSAIS E AS TORNAM DESCONEXAS DA VERDADE REAL DOS FATOS EVIDENCIADA.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexiste ilícito praticado pela parte Apelada em face da parte Apelante, eis que o instrumento de contrato em tela expressamente indica tratar-se a avença de um consórcio e não de um financiamento de veículo, estando devidamente assinado pela parte Apelada sobre a qualificação de consorciado pelo menos quatro vezes na mesma via do instrumento de contrato. - O áudio de Id 26166395 e sua transcrição (Id 26166396) demonstram contato telefônico entre as partes no qual a parte Apelante confirma de maneira convicta estar ciente de que o contrato se trata de um consórcio e que “não recebeu qualquer promessa de contemplação imediata ou com data pré-fixada e que o crédito será liberado para a compra do bem após a sua devida contemplação.” Inclusive confirmando sua participação em assembleia. - A parte Autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC, revelando-se inviável atribuir a parte Apelada conduta ilícita ensejadora de reparação civil, tampouco que tenha experimentado algum dano em razão de conduta por esta praticada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Roberto de Melo Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Miguel que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da Reserva Administradora de Consórcio Ltda. - EPP, julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em suas razões, a parte Apelante alega que foi vítima de fraude, porque a parte Apelada o fez acreditar que estava contratando um financiamento de veículo, mas em verdade o contrato firmado é de consórcio.
Sustenta que “pagou a quantia de R$ 2.689,46 (dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), como entrada, assinando contrato de nº 000858984 (o valor da primeira parcela + o valor da taxa administrativa), em total vício de consentimento (art. 171, inciso II, do CC) com a plena certeza de que receberia o veículo em até 15 (quinze) dias após o pagamento do valor de entrada, como lhe fora ofertado.” Ressalta que “que a venda de consórcio mascarada de financiamento é prática costumeira da parte apelada, que já ludibriou diversos consumidores, e vem causando grande movimentação do Judiciário do Rio Grande do Norte, com a fraude aplicada, respondendo há mais de 350 (trezentos e cinquenta) processos.” Assevera que houve oferta enganosa e vício de consentimento neste caso, bem como que estes ilícitos lhe causaram danos morais e materiais e que, por este motivo, a parte Apelada deve ser condenada a pagar indenização em razão disto.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26166415).
O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da parte Apelada ser condenada a pagar indenização a título de danos morais em favor da parte Apelante, em razão daquela supostamente tê-la enganado vendendo o contrato de financiamento de veículo que, em verdade, é um contrato de consórcio.
Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: (a) o ato ilícito praticado pela parte Demandada; (b) o dano propriamente dito, material e/ou moral sofridos pela parte Demandante; (c) o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva a responsabilidade, a culpa ou o dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Feitas essas considerações, da atenta leitura do processo verifica-se que inexiste ilícito praticado pela parte Apelada em face da parte Apelante, eis que o instrumento de contrato em tela expressamente indica tratar-se a avença de um consórcio e não de um financiamento de veículo, estando devidamente assinado pela parte Apelada sobre a qualificação de consorciado pelo menos quatro vezes na mesma via do instrumento de contrato.
Outrossim, o áudio de Id 26166395 e sua transcrição (Id 26166396) demonstram contato telefônico entre as partes no qual a parte Apelante confirma de maneira convicta estar ciente de que o contrato se trata de um consórcio e que “não recebeu qualquer promessa de contemplação imediata ou com data pré-fixada e que o crédito será liberado para a compra do bem após a sua devida contemplação.” Inclusive confirmando sua participação em assembleia.
Contradizendo as razões recursais ora apresentadas e tornando desconexos com a realidade fática evidenciada, os áudios e diálogos de WhatsApp apresentados pela parte Apelante junto com a petição inicial, não prosperando, portanto, suas alegações de fraude em face da parte Apelada.
Dessa forma, vislumbra-se que a parte Autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC, revelando-se inviável atribuir a parte Apelada conduta ilícita ensejadora de reparação civil, tampouco que tenha experimentado algum dano em razão de conduta por esta praticada.
Em relação a inexistência do dever de indenizar quando não comprovados os requisitos, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de resolução de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - Pretensão de tutela de urgência para obstar a inserção do nome do agravante em cadastro de proteção ao crédito - Alegação de que contratou consórcio acreditando se tratar de financiamento de veículo - O instrumento contém disposições claras sobre sua natureza e em nenhum momento se refere a um financiamento, sendo certo que tal palavra sequer é citada no documento - Prevê com letras garrafais e em "negrito" que não houve nenhuma promessa de contemplação com prazo determinado por sorteio ou lance - Documento que se refere ao contratante como "caro consorciado" e o recorrente assinou acima da inscrição "assinatura do consorciado" - Não está presente a verossimilhança das alegações do agravante - Não é possível saber quem é o remetente das mensagens de texto colacionadas aos autos, as quais o autor atribui a prepostos das rés - Além disso, trata-se de mensagens dotadas de erros de grafia e palavras de baixo calão, não usuais a vendedores de consórcios e financiamentos de veículos - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP – AI nº 2051476-77.2022.8.26.0000 – Relator Desembargador Mendes Pereira – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 28/07/2022 – destaquei). “EMENTA: Apelação - INDENIZAÇÃO – Danos materiais – Prestação de Serviço – Concessionária de Energia Elétrica – Alegação de prejuízo(s) em virtude de interrupção e falha reiterada na prestação do serviço público de energia – Inviabilidade – Inexistência de dano material – Necessidade de comprovação da conduta, do dano e do nexo causal – Inexiste nos autos comprovação do exato prejuízo pecuniário, lembrando que, ao contrário do dano moral, a indenização por dano material exige a comprovação cabal do alegado prejuízo, ou seja, inadmissível pleitear valor presumido, hipotético ou aproximado - Os documentos que instruem a inicial, não se mostram suficientes para comprovar o alegado prejuízo e tampouco a exatidão do(s) valor(es) requerido(s) a título de dano material - Em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos alegados nos autos (art. 373, I, CPC) – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido.” (TJSP – AC nº 1001334-12.2022.8.26.0348 – Relator Desembargador Marcelo L.
Theodósio – 28ª Câmara de Direito Privado – j. em 25/07/2022 – destaquei).
Nesses termos, conclui-se que os danos morais e materiais, neste caso, não se presumem e que devem ser efetivamente comprovados, bem como que para ser reconhecido o cabimento da reparação civil pretendida, é imprescindível a constatação, nos autos, da conduta antijurídica causadora do dano e do próprio dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que não se verifica na questão em debate.
Por conseguinte, frise-se que não restou comprovada a existência de oferta enganosa e, tampouco, de vício de consentimento neste caso, de maneira que não há falar em conduta ilícita da parte Apelada ensejadora de danos morais e materiais contra a parte Apelante.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836735-96.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
20/09/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2024 10:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/09/2024 23:11
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:32
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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