TJRN - 0812240-61.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 06:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 05:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0812240-61.2023.8.20.5106 Partes: ROBERTO WANDERLEY PEREIRA DANTAS x BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROBERTO WANDERLEY PEREIRA DANTAS em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos.
A parte autora narrou que é correntista do banco demandado há diversos anos, tendo sempre mantido boa relação consumerista, inclusive realizando diversos investimentos financeiros.
Afirmou que no ano de 2017, ao realizar sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao ano-calendário 2016, solicitou ao banco réu o Informe de Rendimentos, que contém dados/informações financeiras anuais do contribuinte junto à instituição financeira, e procedeu com sua declaração junto à Receita Federal com base nas informações prestadas pelo banco.
Relatou que, no ano de 2021, ao realizar sua Declaração de IRPF, a Receita Federal o informou sobre pendências referentes ao ano de 2016.
Ao procurar a Receita Federal do Brasil (RFB) para tomar conhecimento e solucionar tais problemas, foi informado que o banco réu, em DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, datada de 31 de dezembro de 2021, havia procedido com a inclusão/retificação de informação do ano de 2016, no valor de R$ 20.162,03 (vinte mil, cento e sessenta e dois reais e três centavos), sem prévia comunicação ao autor.
Alegou que não obteve o referido rendimento e que, ao se dirigir à agência do banco réu solicitando o extrato de sua conta pelo período integral de 2016, teve seu pedido negado.
Argumentou que o lançamento realizado pelo banco indicava um imposto retido correspondente a R$ 4.675,19 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos), valor que nunca foi pago pelo contribuinte e consequentemente não repassado à Receita Federal, comprovando o equívoco cometido pelo banco.
Afirmou que, por culpa exclusiva da instituição bancária, está sendo cobrado pela Receita Federal – malha fina, a quantia de R$ 36.321,65 (trinta e seis mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos).
Ressaltou que em nenhum momento praticou ilicitude fiscal, pois os dados repassados pelo banco no Informe de Rendimentos foram devidamente declarados.
Com base nesses fatos, postulou a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 36.321,65, correspondente ao valor cobrado pela Receita Federal, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
O banco réu apresentou contestação (ID 118571028), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva e a incompetência da Vara Cível.
No mérito, alegou que não há evidências de irregularidades praticadas pela instituição financeira.
Afirmou que o informe juntado pelo autor é apenas do Bradesco, mas a declaração que ele anexa como suposta prova de cobrança da União seria referente a créditos do Bradesco Previdência.
Argumentou também que a declaração juntada pela parte autora não teria condão de provar que ele não recebeu os valores relativos a investimentos.
Requereu o acolhimento das preliminares ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos.
Em impugnação à contestação (ID 124076344), o autor rebateu as preliminares, afirmando que a tese defensiva é ilógica, pois a União não praticou qualquer ato ilícito, sendo a cobrança decorrente de retificação irregular de DIRF feita pelo banco.
Reiterou a competência da Justiça Comum Cível, ressaltando que a União está fazendo a cobrança em decorrência de ato praticado equivocadamente pelo banco.
No mérito, reafirmou que o banco incluiu informações equivocadas, sendo que o autor não obteve o rendimento informado pela instituição financeira.
Em despacho (ID 129399773), foi oportunizando às partes apontarem questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide, especificando provas que pretendessem produzir.
As partes (ID 132240651 e 133133806) requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os fatos constitutivos do direito já estão devidamente demonstrados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de provas adicionais, conforme petições de Num. 132240651 e Num. 133133806.
Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O banco réu arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que não seria parte legítima para figurar no polo passivo, pois todo o imbróglio narrado giraria em torno de questões relativas à negativação realizada pela União, defendendo que somente esta poderia responder pelo pleito da parte autora.
No caso em análise, a parte autora não questiona a conduta da União ao realizar a cobrança do tributo, mas sim a conduta do banco réu que, segundo alega, prestou informações incorretas à Receita Federal, gerando a cobrança fiscal.
O cerne da questão, portanto, relaciona-se diretamente com as informações prestadas pelo banco, que teria retificado a DIRF incluindo rendimentos que o autor alega não ter recebido.
Assim, verifico que há pertinência subjetiva do banco réu com a relação jurídica material discutida nos autos, uma vez que foi a instituição financeira quem teria fornecido as informações equivocadas, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
A preliminar não merece acolhimento.
II.I.II DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL O banco réu também suscitou a incompetência da Vara Cível, argumentando que o processo deveria tramitar na Justiça Federal, com a inclusão da União no polo passivo, por ser esta a única que poderia demonstrar a natureza dos valores cobrados.
Esta preliminar também não prospera.
A competência da Justiça Federal está prevista no art. 109 da Constituição Federal, sendo que a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali previstas.
O autor não questiona a legitimidade ou a legalidade da cobrança fiscal em si, mas sim a responsabilidade do banco réu por ter fornecido informações incorretas que ocasionaram a cobrança indevida.
Portanto, a relação jurídica discutida nos autos é entre o autor, cliente do banco, e a instituição financeira, não havendo razão para o deslocamento da competência para a Justiça Federal ou para a inclusão da União no polo passivo, já que a causa de pedir está relacionada à conduta do banco, e não a eventual ilegalidade na cobrança tributária.
II.II DO MÉRITO Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se o banco réu deve ser responsabilizado por eventuais danos materiais e morais decorrentes da retificação de informações fiscais prestadas à Receita Federal, que resultaram em cobrança tributária ao autor.
O caso em testilha se amolda à responsabilidade pelo fato do serviço, contemplada no art. 14 do CDC, eis que decorrente de falha do próprio serviço, regida pelos postulados da responsabilidade objetiva.
Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo causal entre o dano e a conduta do fornecedor.
No âmbito das relações bancárias, essa responsabilidade se estende às informações que a instituição financeira fornece a terceiros, incluindo órgãos governamentais como a Receita Federal, especialmente quando essas informações afetam diretamente a esfera jurídica do consumidor.
Ademais, o Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Esse dispositivo, combinado com o artigo 927 do mesmo diploma, estabelece o dever de indenizar quando alguém, por ato ilícito, causa dano a outrem.
No caso em exame, o autor demonstrou por meio de documentos que o banco réu procedeu com a inclusão/retificação de informações em DIRF datada de 31 de dezembro de 2021, referente ao ano de 2016, incluindo rendimento no valor de R$ 20.162,03 (vinte mil, cento e sessenta e dois reais e três centavos), conforme documento juntado aos autos (ID 102170560).
O autor também comprovou, através do extrato de processamento da Receita Federal (ID 102170572), que a diferença entre os valores declarados originalmente e os valores após a alteração corresponde exatamente ao valor de R$ 20.162,03 informado pelo banco.
Além disso, o documento demonstra que, em razão dessa alteração, o autor passou a ter um saldo de imposto a pagar no valor de R$ 12.703,57, além de multa de ofício de R$ 14.224,78 e juros de mora sobre imposto suplementar até 11/2021 de R$ 4.641,07, totalizando uma cobrança fiscal de R$ 36.321,65.
Por outro lado, o banco réu não apresentou nos autos nenhum documento que comprovasse que o autor efetivamente recebeu os rendimentos informados na DIRF retificadora.
Limitou-se a alegar, de forma genérica, que a declaração juntada pelo autor seria referente a créditos do Bradesco Previdência e não do Banco Bradesco, e que a declaração não teria o condão de provar que ele não recebeu os valores.
No entanto, essas alegações não se sustentam diante da documentação apresentada pelo autor.
Primeiro, porque o documento que comprova a retificação da DIRF (ID 102170560) é claro ao indicar que foi o próprio Banco Bradesco S.A. quem procedeu com a inclusão da informação.
Segundo, porque o banco não apresentou nenhum extrato bancário ou outro documento que comprovasse o efetivo pagamento ou crédito do valor de R$ 20.162,03 em favor do autor. É importante destacar que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, segundo o qual é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso em tela, a alegação do autor é verossímil, pois está amparada em documentos que demonstram a retificação da DIRF pelo banco e a consequente cobrança fiscal.
Além disso, o autor é hipossuficiente em relação ao banco, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, pois não tem acesso aos sistemas internos da instituição financeira nem aos mecanismos de registro e controle de informações fiscais.
Diante da inversão do ônus da prova, cabia ao banco demonstrar que efetivamente pagou ou creditou os rendimentos informados na DIRF retificadora, o que não fez.
Assim, deve-se presumir verdadeira a alegação do autor de que não recebeu tais rendimentos.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios, que reconhecem a responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de informações incorretas prestadas à Receita Federal, conforme se verifica no seguinte julgado: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS PRESTADAS PELO BANCO À RECEITA FEDERAL SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS AUTORES.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL INSTAURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÕES MANTIDAS.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
O caso em testilha se amolda à responsabilidade pelo fato do serviço, contemplada no art . 14 do CDC, eis que decorrente de falha do próprio serviço, regida pelos postulados da responsabilidade objetiva. 2.
A instituição financeira ao agir com negligência e falta de cautela ao repassar as informações equivocadas a respeito da movimentação financeira na conta corrente dos autores, o que ensejou a abertura de procedimento fiscalizatório perante a Receita Federal, configura ato ilícito passível de indenização, à luz do art. 186 do CC/2002. 3.
A prestação de informações equivocadas pelo banco réu causou transtornos e constrangimentos aos autores, obrigando-os a enfrentar a burocracia para resolver as pendências junto à Receita Federal, visto que havia suspeita de sonegação fiscal.
Dano moral configurado. 4.
Os valores fixados pelo magistrado sentenciante a título de reparação pelos danos morais sofridos devem ser mantidos, vez que atendem às condições pessoais das vítimas e do banco demandado, instituição financeira de grande porte no país, e resguardam o caráter reparador, sancionador e pedagógico da indenização. 5.
O ressarcimento das despesas realizadas com o contador decorreu do que fora efetivamente pago e comprovado nos autos conforme recibo emitido pelo contabilista contratado às fls. 97, ou seja, apenas no valor de R$ 5 .000,00 referente ao sinal. 6.
Recurso principal e apelo adesivo não providos.(TJ-PE – APL: 4007952 PE, Relator.: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 19/09/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, Data de Publicação: 01/10/2018) Importante salientar que, ao fornecer informações incorretas à Receita Federal, o banco não apenas descumpriu seu dever legal de prestar informações corretas, mas também causou danos diretos ao autor, que passou a ser cobrado por um tributo que não devia.
Assim, configurado o ato ilícito praticado pelo banco réu, consistente na prestação de informações fiscais incorretas à Receita Federal, bem como o nexo causal entre esse ato e os danos sofridos pelo autor, decorrentes da cobrança fiscal indevida, impõe-se a responsabilidade civil do banco pelos danos causados.
No tocante aos danos materiais, é evidente que o autor sofreu prejuízo patrimonial em razão da cobrança fiscal decorrente das informações incorretas prestadas pelo banco.
O valor dessa cobrança, conforme demonstrado nos autos, é de R$ 36.321,65 (trinta e seis mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), correspondente ao imposto suplementar, multa de ofício e juros de mora (ID 102170574).
Quanto aos danos morais, entendo que também estão configurados.
O autor foi surpreendido com uma cobrança fiscal expressiva, decorrente de informações que alega serem incorretas, o que certamente lhe causou angústia, preocupação e constrangimento.
Além disso, teve que enfrentar procedimento administrativo fiscal e, inclusive, ajuizar a presente ação judicial para tentar reverter a situação.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o mero dissabor cotidiano não configura dano moral indenizável.
No entanto, no caso em análise, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, configurando efetiva lesão aos seus direitos da personalidade, especialmente considerando a magnitude da cobrança fiscal e as implicações que uma dívida tributária pode ter na vida de uma pessoa, incluindo a possibilidade de inscrição em dívida ativa e restrições de crédito.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, este deve ser fixado em montante que atenda à sua dupla finalidade: compensar o sofrimento da vítima e desestimular a repetição da conduta ilícita pelo ofensor.
Deve, ainda, observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da ofensa, a capacidade econômica do ofensor e a condição socioeconômica da vítima.
No caso em análise, considerando essas circunstâncias, especialmente a magnitude da cobrança fiscal indevida e o porte econômico do banco réu, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor pleiteado pelo autor, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Portanto, com base nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável, concluo que o banco réu deve ser condenado a indenizar o autor pelos danos materiais e morais decorrentes das informações incorretas prestadas à Receita Federal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por ROBERTO WANDERLEY PEREIRA DANTAS em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 36.321,65 (trinta e seis mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde a notificação do autor pela Receita Federal e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização monetária pelo ÍIPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 03:52
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:25
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0812240-61.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ROBERTO WANDERLEY PEREIRA DANTAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 118571021 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de maio de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 118571021 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de maio de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 15:54
Audiência conciliação realizada para 19/03/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/03/2024 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 15:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/03/2024 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 08:17
Juntada de termo
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24/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:46
Audiência conciliação designada para 19/03/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:15
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:42
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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03/10/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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03/10/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812240-61.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROBERTO WANDERLEY PEREIRA DANTAS Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA - RN16525, JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 Polo passivo: BANCO BRADESCO SA CNPJ: 60.***.***/0605-22 DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Custas devidamente recolhidas.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 12:27
Recebidos os autos.
-
25/09/2023 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 27/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 07:06
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812240-61.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROBERTO WANDERLEY PEREIRA DANTAS Advogados do(a) AUTOR: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071, EDUARDO SILVÉRIO FERREIRA DE OLIVEIRA - RN16525 Polo passivo: BANCO BRADESCO SA CNPJ: 60.***.***/0605-22 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC); bem como acostar comprovante de residência em seu nome, com data recente, ou, na ausência deste, declaração de residência nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena deste Juízo reconhecer a ausência dos requisitos básicos constantes do artigo 320 do Código de Processo Civil, e, via de consequência, indeferir a petição inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do mesmo Codex.
Atendida a determinação supra voltem-me os autos imediatamente conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:36
Juntada de custas
-
21/06/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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