TJRN - 0812240-61.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812240-61.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo ROBERTO WANDERLEY PEREIRA DANTAS Advogado(s): JOSE WILTON FERREIRA, EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS PRESTADAS À RECEITA FEDERAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NA MALHA FINA.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço, em razão de informações equivocadas prestadas à Receita Federal, e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 36.321,65 e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de falha na prestação de serviço por parte do banco apelante; (ii) a responsabilidade solidária entre as empresas do mesmo grupo econômico; (iii) a configuração de danos morais e a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Restou comprovada a falha na prestação de serviço pelo banco apelante, que forneceu informações equivocadas à Receita Federal, resultando na inscrição indevida do autor na malha fina e na cobrança de débito no valor de R$ 36.321,65. 2.
O banco apelante é solidariamente responsável pelas informações prestadas pela empresa do mesmo grupo econômico, conforme interpretação do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência majoritária. 3.
A inclusão indevida na malha fina, com os transtornos e constrangimentos decorrentes, configura dano moral indenizável, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. 4.
O valor fixado a título de danos morais na sentença (R$ 20.000,00) foi considerado elevado, sendo reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa e a ausência de maiores repercussões negativas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A falha na prestação de serviço bancário, configurada pelo fornecimento de informações equivocadas à Receita Federal, enseja a responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar proporcional à gravidade da ofensa e às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc.
VI, e 14, § 3º, incs.
I e II; CPC, art. 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1023385-68.2023.8.11.0002, Rel.
José Zuquim Nogueira, j. 09.04.2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0005862-85.2018.8.17.2001, Rel.
João José Rocha Targino, j. 07.12.2023; TRF-4, AC nº 50790399420194047000, Rel.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 16.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos deste processo de nº 0812240-61.2023.8.20.5106, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por ROBERTO WANDERLEY PEREIRA DANTAS em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 36.321,65 (trinta e seis mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde a notificação do autor pela Receita Federal e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização monetária pelo ÍIPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Irresignada com o resultado, a parte insurgente persegue reforma da sentença, defendendo, em suas razões recursais, em apertada síntese, que: a) não possui responsabilidade pelos eventuais danos sofridos pela parte autora, argumentando que a Bradesco Vida e Previdência S/A, uma pessoa jurídica distinta, é quem deveria ter fornecido as informações fiscais; b) não há prova suficiente para embasar a condenação e que o erro no preenchimento da declaração do Imposto de Renda é de responsabilidade do contribuinte; c) inexiste dano moral, pois não houve ato ilícito, e mesmo que houvesse, o caso se limitaria a mero aborrecimento.
Requereu, ao final, o provimento do recurso a fim de julgar improcedentes os pleitos da parte autora ou, subsidiariamente, afastar a condenação por dano moral ou reduzir o valor arbitrado.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção do julgado.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do juízo singular quando reconheceu a falha na prestação do serviço por parte do banco apelante, em razão das informações equivocadas prestadas à Receita Federal, e o condenou ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais no valor de R$ 36.321,65 e por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Como cediço, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que restou comprovada a falha na prestação de serviços pelo banco apelante, que prestou informações equivocadas ao fisco, gerando a inscrição indevida do autor na malha fina da Receita Federal e um débito no valor de R$ 36.321,65, restando claro, portanto, o dever de arcar com tais custos, conforme determinado na sentença recorrida.
Ademais, ao contrário do alegado pelo Banco Bradesco, há sim responsabilidade de sua parte, uma vez que é solidariamente responsável pelas informações prestadas pela Bradesco Vida e Previdência, já que as duas empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, podendo o consumidor demandar de qualquer uma delas ou de ambas, consoante interpretação do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência pátria majoritária.
No que se refere aos danos morais, é evidente a sua presença.
Isso porque o banco apelante agiu com desatenção, equiparada à negligência, e falta de cautela ao alterar os dados anteriormente informados, referente ao exercício de 2016, repassando informações equivocadas no ano de 2021, sem sequer comunicar previamente à parte autora.
Essas informações prestadas de forma equivocada levaram a parte autora a momentos de transtornos relevantes e constrangimentos, além da necessidade de enfrentamento de toda uma burocracia para solução perante a Receita Federal.
Destaque-se, também, que a simples inclusão indevida na malha fina, com as consequentes cobranças e a necessidade de o contribuinte se justificar perante o Fisco, já é suficiente para gerar constrangimento, ansiedade e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, consoante a jurisprudência pátria majoritária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO - MÉRITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRESTA INFORMAÇÃO ERRÔNEA À RECEITA FEDERAL – BLOQUEIO DO CPF DA AUTORA – INCLUSÃO NA MALHA FINA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA – DANOS MORAIS DEVIDOS, NO ENTANTO, REDUZIDOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
Descabe falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se nas razões recursais a parte se insurge satisfatoriamente em face dos fundamentos expostos na sentença recorrida, sustentando as razões pelas quais entende ser necessária a reforma da sentença.
O envio de informação errônea à Receita Federal que desagua no bloqueio do CPF do consumidor caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado proporcionalmente à intensidade e extensão da lesão causada ao consumidor, observada a conduta e o perfil das partes, e com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1023385-68.2023.8.11 .0002, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INFORMAÇÃO REPASSADA À RECEITA FEDERAL.
ERRO.
MALHA FINA .
NOTIFICAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 – Inserção do nome da apelada na “malha fina” junto à Receita Federal em virtude de erro cometido pela apelante que extrapolou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. 2- Indenização por danos morais postulada que encontra amparo no art. 6º, inc .
VI, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 186 do Código Civil. 3 - Valor do dano moral bem dimensionado para o caso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .
Importe que atende a razoabilidade e a proporcionalidade. 4- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0005862-85.2018 .8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Recife/PE, data da assinatura digital .
DES.
NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005862-85.2018.8 .17.2001, Relator.: JOAO JOSE ROCHA TARGINO, Data de Julgamento: 07/12/2023, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL .
INFORMAÇÃO EQUIVOCADA FORNECIDA À RECEITA FEDERAL.
INCLUSÃO NA MALHA FINA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO . 1.
A Caixa Econômica Federal deve ser responsabilizada pelos danos causados a autora, uma vez que falhou, duplamente, no caso concreto: primeiro, ao informar erroneamente o valor pago em demanda trabalhista, e, depois, ao agir com desídia, deixando de lhe prestar o auxílio necessário à retificação do equívoco, junto à Receita Federal, dando ensejo aos transtornos vivenciados por ela, que não podem ser qualificados como mero dissabor do cotidiano, por transcender o tolerável na vida em sociedade. 2.
No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima. (TRF-4 - AC: 50790399420194047000 PR, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma) No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Na espécie, verifica-se que a sentença hostilizada estabeleceu, como valor indenizatório, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), todavia, entendo que tal quantia é elevada, ainda mais quando inexiste nos autos maiores repercussões negativas em face do autor, além da inscrição na malha fina e do débito em seu nome.
Destarte, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado reduzir a quantia fixada na origem para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial à instituição demandada.
Ante o exposto, conheço do Recurso e dou-lhe provimento, em parte, apenas para reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, considerando o provimento parcial do recurso intentado pelo promovido, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG e Resp. nº 1.865.553 – Tema 1.059), deixo de aplicar o § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812240-61.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
28/05/2025 11:47
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0812240-61.2023.8.20.5106 Partes: ROBERTO WANDERLEY PEREIRA DANTAS x BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROBERTO WANDERLEY PEREIRA DANTAS em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos.
A parte autora narrou que é correntista do banco demandado há diversos anos, tendo sempre mantido boa relação consumerista, inclusive realizando diversos investimentos financeiros.
Afirmou que no ano de 2017, ao realizar sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao ano-calendário 2016, solicitou ao banco réu o Informe de Rendimentos, que contém dados/informações financeiras anuais do contribuinte junto à instituição financeira, e procedeu com sua declaração junto à Receita Federal com base nas informações prestadas pelo banco.
Relatou que, no ano de 2021, ao realizar sua Declaração de IRPF, a Receita Federal o informou sobre pendências referentes ao ano de 2016.
Ao procurar a Receita Federal do Brasil (RFB) para tomar conhecimento e solucionar tais problemas, foi informado que o banco réu, em DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, datada de 31 de dezembro de 2021, havia procedido com a inclusão/retificação de informação do ano de 2016, no valor de R$ 20.162,03 (vinte mil, cento e sessenta e dois reais e três centavos), sem prévia comunicação ao autor.
Alegou que não obteve o referido rendimento e que, ao se dirigir à agência do banco réu solicitando o extrato de sua conta pelo período integral de 2016, teve seu pedido negado.
Argumentou que o lançamento realizado pelo banco indicava um imposto retido correspondente a R$ 4.675,19 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos), valor que nunca foi pago pelo contribuinte e consequentemente não repassado à Receita Federal, comprovando o equívoco cometido pelo banco.
Afirmou que, por culpa exclusiva da instituição bancária, está sendo cobrado pela Receita Federal – malha fina, a quantia de R$ 36.321,65 (trinta e seis mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos).
Ressaltou que em nenhum momento praticou ilicitude fiscal, pois os dados repassados pelo banco no Informe de Rendimentos foram devidamente declarados.
Com base nesses fatos, postulou a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 36.321,65, correspondente ao valor cobrado pela Receita Federal, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
O banco réu apresentou contestação (ID 118571028), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva e a incompetência da Vara Cível.
No mérito, alegou que não há evidências de irregularidades praticadas pela instituição financeira.
Afirmou que o informe juntado pelo autor é apenas do Bradesco, mas a declaração que ele anexa como suposta prova de cobrança da União seria referente a créditos do Bradesco Previdência.
Argumentou também que a declaração juntada pela parte autora não teria condão de provar que ele não recebeu os valores relativos a investimentos.
Requereu o acolhimento das preliminares ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos.
Em impugnação à contestação (ID 124076344), o autor rebateu as preliminares, afirmando que a tese defensiva é ilógica, pois a União não praticou qualquer ato ilícito, sendo a cobrança decorrente de retificação irregular de DIRF feita pelo banco.
Reiterou a competência da Justiça Comum Cível, ressaltando que a União está fazendo a cobrança em decorrência de ato praticado equivocadamente pelo banco.
No mérito, reafirmou que o banco incluiu informações equivocadas, sendo que o autor não obteve o rendimento informado pela instituição financeira.
Em despacho (ID 129399773), foi oportunizando às partes apontarem questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide, especificando provas que pretendessem produzir.
As partes (ID 132240651 e 133133806) requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os fatos constitutivos do direito já estão devidamente demonstrados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de provas adicionais, conforme petições de Num. 132240651 e Num. 133133806.
Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O banco réu arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que não seria parte legítima para figurar no polo passivo, pois todo o imbróglio narrado giraria em torno de questões relativas à negativação realizada pela União, defendendo que somente esta poderia responder pelo pleito da parte autora.
No caso em análise, a parte autora não questiona a conduta da União ao realizar a cobrança do tributo, mas sim a conduta do banco réu que, segundo alega, prestou informações incorretas à Receita Federal, gerando a cobrança fiscal.
O cerne da questão, portanto, relaciona-se diretamente com as informações prestadas pelo banco, que teria retificado a DIRF incluindo rendimentos que o autor alega não ter recebido.
Assim, verifico que há pertinência subjetiva do banco réu com a relação jurídica material discutida nos autos, uma vez que foi a instituição financeira quem teria fornecido as informações equivocadas, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
A preliminar não merece acolhimento.
II.I.II DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL O banco réu também suscitou a incompetência da Vara Cível, argumentando que o processo deveria tramitar na Justiça Federal, com a inclusão da União no polo passivo, por ser esta a única que poderia demonstrar a natureza dos valores cobrados.
Esta preliminar também não prospera.
A competência da Justiça Federal está prevista no art. 109 da Constituição Federal, sendo que a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali previstas.
O autor não questiona a legitimidade ou a legalidade da cobrança fiscal em si, mas sim a responsabilidade do banco réu por ter fornecido informações incorretas que ocasionaram a cobrança indevida.
Portanto, a relação jurídica discutida nos autos é entre o autor, cliente do banco, e a instituição financeira, não havendo razão para o deslocamento da competência para a Justiça Federal ou para a inclusão da União no polo passivo, já que a causa de pedir está relacionada à conduta do banco, e não a eventual ilegalidade na cobrança tributária.
II.II DO MÉRITO Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se o banco réu deve ser responsabilizado por eventuais danos materiais e morais decorrentes da retificação de informações fiscais prestadas à Receita Federal, que resultaram em cobrança tributária ao autor.
O caso em testilha se amolda à responsabilidade pelo fato do serviço, contemplada no art. 14 do CDC, eis que decorrente de falha do próprio serviço, regida pelos postulados da responsabilidade objetiva.
Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo causal entre o dano e a conduta do fornecedor.
No âmbito das relações bancárias, essa responsabilidade se estende às informações que a instituição financeira fornece a terceiros, incluindo órgãos governamentais como a Receita Federal, especialmente quando essas informações afetam diretamente a esfera jurídica do consumidor.
Ademais, o Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Esse dispositivo, combinado com o artigo 927 do mesmo diploma, estabelece o dever de indenizar quando alguém, por ato ilícito, causa dano a outrem.
No caso em exame, o autor demonstrou por meio de documentos que o banco réu procedeu com a inclusão/retificação de informações em DIRF datada de 31 de dezembro de 2021, referente ao ano de 2016, incluindo rendimento no valor de R$ 20.162,03 (vinte mil, cento e sessenta e dois reais e três centavos), conforme documento juntado aos autos (ID 102170560).
O autor também comprovou, através do extrato de processamento da Receita Federal (ID 102170572), que a diferença entre os valores declarados originalmente e os valores após a alteração corresponde exatamente ao valor de R$ 20.162,03 informado pelo banco.
Além disso, o documento demonstra que, em razão dessa alteração, o autor passou a ter um saldo de imposto a pagar no valor de R$ 12.703,57, além de multa de ofício de R$ 14.224,78 e juros de mora sobre imposto suplementar até 11/2021 de R$ 4.641,07, totalizando uma cobrança fiscal de R$ 36.321,65.
Por outro lado, o banco réu não apresentou nos autos nenhum documento que comprovasse que o autor efetivamente recebeu os rendimentos informados na DIRF retificadora.
Limitou-se a alegar, de forma genérica, que a declaração juntada pelo autor seria referente a créditos do Bradesco Previdência e não do Banco Bradesco, e que a declaração não teria o condão de provar que ele não recebeu os valores.
No entanto, essas alegações não se sustentam diante da documentação apresentada pelo autor.
Primeiro, porque o documento que comprova a retificação da DIRF (ID 102170560) é claro ao indicar que foi o próprio Banco Bradesco S.A. quem procedeu com a inclusão da informação.
Segundo, porque o banco não apresentou nenhum extrato bancário ou outro documento que comprovasse o efetivo pagamento ou crédito do valor de R$ 20.162,03 em favor do autor. É importante destacar que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, segundo o qual é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso em tela, a alegação do autor é verossímil, pois está amparada em documentos que demonstram a retificação da DIRF pelo banco e a consequente cobrança fiscal.
Além disso, o autor é hipossuficiente em relação ao banco, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, pois não tem acesso aos sistemas internos da instituição financeira nem aos mecanismos de registro e controle de informações fiscais.
Diante da inversão do ônus da prova, cabia ao banco demonstrar que efetivamente pagou ou creditou os rendimentos informados na DIRF retificadora, o que não fez.
Assim, deve-se presumir verdadeira a alegação do autor de que não recebeu tais rendimentos.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios, que reconhecem a responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de informações incorretas prestadas à Receita Federal, conforme se verifica no seguinte julgado: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS PRESTADAS PELO BANCO À RECEITA FEDERAL SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS AUTORES.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL INSTAURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÕES MANTIDAS.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
O caso em testilha se amolda à responsabilidade pelo fato do serviço, contemplada no art . 14 do CDC, eis que decorrente de falha do próprio serviço, regida pelos postulados da responsabilidade objetiva. 2.
A instituição financeira ao agir com negligência e falta de cautela ao repassar as informações equivocadas a respeito da movimentação financeira na conta corrente dos autores, o que ensejou a abertura de procedimento fiscalizatório perante a Receita Federal, configura ato ilícito passível de indenização, à luz do art. 186 do CC/2002. 3.
A prestação de informações equivocadas pelo banco réu causou transtornos e constrangimentos aos autores, obrigando-os a enfrentar a burocracia para resolver as pendências junto à Receita Federal, visto que havia suspeita de sonegação fiscal.
Dano moral configurado. 4.
Os valores fixados pelo magistrado sentenciante a título de reparação pelos danos morais sofridos devem ser mantidos, vez que atendem às condições pessoais das vítimas e do banco demandado, instituição financeira de grande porte no país, e resguardam o caráter reparador, sancionador e pedagógico da indenização. 5.
O ressarcimento das despesas realizadas com o contador decorreu do que fora efetivamente pago e comprovado nos autos conforme recibo emitido pelo contabilista contratado às fls. 97, ou seja, apenas no valor de R$ 5 .000,00 referente ao sinal. 6.
Recurso principal e apelo adesivo não providos.(TJ-PE – APL: 4007952 PE, Relator.: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 19/09/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, Data de Publicação: 01/10/2018) Importante salientar que, ao fornecer informações incorretas à Receita Federal, o banco não apenas descumpriu seu dever legal de prestar informações corretas, mas também causou danos diretos ao autor, que passou a ser cobrado por um tributo que não devia.
Assim, configurado o ato ilícito praticado pelo banco réu, consistente na prestação de informações fiscais incorretas à Receita Federal, bem como o nexo causal entre esse ato e os danos sofridos pelo autor, decorrentes da cobrança fiscal indevida, impõe-se a responsabilidade civil do banco pelos danos causados.
No tocante aos danos materiais, é evidente que o autor sofreu prejuízo patrimonial em razão da cobrança fiscal decorrente das informações incorretas prestadas pelo banco.
O valor dessa cobrança, conforme demonstrado nos autos, é de R$ 36.321,65 (trinta e seis mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), correspondente ao imposto suplementar, multa de ofício e juros de mora (ID 102170574).
Quanto aos danos morais, entendo que também estão configurados.
O autor foi surpreendido com uma cobrança fiscal expressiva, decorrente de informações que alega serem incorretas, o que certamente lhe causou angústia, preocupação e constrangimento.
Além disso, teve que enfrentar procedimento administrativo fiscal e, inclusive, ajuizar a presente ação judicial para tentar reverter a situação.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o mero dissabor cotidiano não configura dano moral indenizável.
No entanto, no caso em análise, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, configurando efetiva lesão aos seus direitos da personalidade, especialmente considerando a magnitude da cobrança fiscal e as implicações que uma dívida tributária pode ter na vida de uma pessoa, incluindo a possibilidade de inscrição em dívida ativa e restrições de crédito.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, este deve ser fixado em montante que atenda à sua dupla finalidade: compensar o sofrimento da vítima e desestimular a repetição da conduta ilícita pelo ofensor.
Deve, ainda, observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da ofensa, a capacidade econômica do ofensor e a condição socioeconômica da vítima.
No caso em análise, considerando essas circunstâncias, especialmente a magnitude da cobrança fiscal indevida e o porte econômico do banco réu, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor pleiteado pelo autor, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Portanto, com base nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável, concluo que o banco réu deve ser condenado a indenizar o autor pelos danos materiais e morais decorrentes das informações incorretas prestadas à Receita Federal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por ROBERTO WANDERLEY PEREIRA DANTAS em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 36.321,65 (trinta e seis mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde a notificação do autor pela Receita Federal e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização monetária pelo ÍIPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800923-82.2022.8.20.5112
Banco Bmg S/A
Idalina Soares Lins
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2022 14:52
Processo nº 0830291-28.2015.8.20.5001
Einer da Silva
Casa Construcoes e Empreendimentos Imobi...
Advogado: Phillipe Augusto de Lima Mesquita e Silv...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2020 11:13
Processo nº 0830291-28.2015.8.20.5001
Flaviana Maria Melo da Silva
Casa Construcoes e Empreendimentos Imobi...
Advogado: Phillipe Augusto de Lima Mesquita e Silv...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2015 15:46
Processo nº 0816536-92.2019.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Clovis Silva da Costa
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2024 13:10
Processo nº 0801025-07.2022.8.20.5112
Municipio de Apodi
Arnaldo Joao da Costa
Advogado: Leonardo Diogenes Ferreira Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2022 18:23