TJRN - 0842835-38.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Passivo
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842835-38.2021.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença individual sob o fundamento de coisa julgada, em razão da existência de execução anterior manejada por ente sindical, já transitada em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se há coisa julgada que impeça a execução individual de sentença coletiva, quando já houve execução promovida por entidade sindical e pagamento da verba pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência dos tribunais superiores e deste tribunal reconhece a possibilidade de execução individual de título coletivo.
Entretanto, constatada a identidade entre a pretensão deduzida na execução individual e aquela já postulada e quitada em execução promovida pelo sindicato, restam caracterizados os requisitos da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC. 4.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora já havia requerido e recebido os valores referentes ao período discutido na execução individual, com trânsito em julgado da execução coletiva. 5.
Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a existência de execução coletiva transitada em julgado impede a execução individual superveniente, sob pena de afronta à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Tese de julgamento: "A execução individual de sentença coletiva é possível, porém, resta inviabilizada quando já houve execução coletiva promovida por ente sindical, com trânsito em julgado e quitação da verba postulada pelo exequente." Dispositivos legais citados: CPC, art. 337, §§ 1º, 3º e 4º; art. 485, V.
Jurisprudência relevante: TJRN, Apelação Cível nº 0830377-52.2022.8.20.5001, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro, julgado em 20/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE (SINTE/RN), contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, julgou extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, o cumprimento de sentença formulado pela Apelante, sob o fundamento da existência da coisa julgada.
A parte apelante alega, em síntese, que: (i) trata de dois títulos executivos distintos, pois a execução apontada como dúplice é de 2018, tendo como base o título executivo oriundo do MS Coletivo nº 2012.004323-4.
Por sua vez, a presente execução se referia a ação coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001; (ii) a referida execução é de 2021, cujo período executado é de novembro de 2010 a fevereiro de 2012, pertinente a ação nº 0802381-93.2012.8.20.0001, isto é, período anterior ao MS Coletivo do SINAI; (iii) Já o período de março de 2012 a junho de 2014, é referente a sentença do MS nº 2012.004323-4 (execução nº 0806031-76.2018.8.20.5001).
Requer que o recurso seja provido com a reforma da r. sentença, com o retorno da execução ao juízo de origem para fins de expedição do RPV/Precatório.
Ausente contrarrazões (ID 29814459). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
De início, cumpre consignar que resta sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, bem como no âmbito deste tribunal, que ao associado é plenamente possível promover a execução individual do título coletivo que lhe é impactado, não havendo discussão alguma quanto a esta possibilidade.
Assim, o substituído da ação coletiva possui direito ao cumprimento individual da sentença coletiva.
No caso, o presente apelo foi manejado no cumprimento de sentença nº 0842835-38.2021.8.20.5001, buscando os valores do período de novembro de 2010 a fevereiro de 2012, atinentes ao reajuste salarial da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, concedido na ação coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001.
Quanto ao supracitado cumprimento, nota-se que, a petição inicial pede os valores de novembro/2010 a julho/2014.
Contudo, a memória de cálculo de ID 29814314, restringe as verbas até fevereiro/2012.
Inclusive, este é o período, também, declarado pelo exequente no ID 29814439.
Não só isso, às razões recursais confirmam o período de novembro/2010 a fevereiro/2012 (ID 29814456 – p. 13).
Por sua vez, no cumprimento de sentença nº 0806031-76.2018.8.20.5001, inclusive, já transitado em julgado, a parte apelante requereu e recebeu – com alvará de pagamento e trânsito em julgado - o os valores de novembro de 2010 a 01 de abril de 2012.
Identifica-se que, no presente recurso, o débito executado se refere ao reajuste salarial da Lei Complementar nº 432/2010.
Sob essa ótica, conforme preceitua o art. 337, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC, verifica-se a coisa julgada ou litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ocorrendo a litispendência “quando se repete ação que está em curso” e evidenciando-se a coisa julgada quando “se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Sem dúvida, da análise do caderno processual, resta indiscutível a ocorrência da coisa julgada em relação à apelada.
Neste mesmo sentido, cito julgado desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIRETO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM OUTRA AÇÃO PELO ENTE SINDICAL, JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FAVOR DE TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO.
TEMA 823 DO STF.
COISA JULGADA CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 485, V, DO CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830377-52.2022.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024)”.
Como se vê, as provas coligidas demonstram a toda evidência a identidade entre a demanda sub judice e a ação autuada individualmente, identificada na origem, já transitada em julgado, caracterizando, portanto, a coisa julgada, pelo que impende a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível interposta pela parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considerando o desprovimento do recurso, a teor do disposto no §11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842835-38.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
11/03/2025 12:05
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:04
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:04
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:55
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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